SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (IMPETRANTE), 3. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. T O A DA D P DO E DE M G (RECORRENTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RO no AgRg nos EDcl no HC 1000898/DF (2025/0155919-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:T O A DA D P DO E DE M GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (IMPETRANTE), 3. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. T O A DA D P DO E DE M G (RECORRENTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RO no AgRg nos EDcl no HC 1000898/DF (2025/0155919-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:T O A DA D P DO E DE M GADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. J P DE M F (IMPETRANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1000898/DF (2025/0155919-0)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:J P DE M FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:T O A DA D P DO E DE M GProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. TODOS OS ASSISTIDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AgRg nos EDcl no HC 1000898/DF (2025/0155919-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:TODOS OS ASSISTIDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. TODOS OS ASSISTIDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
AgRg nos EDcl no HC 1000898/DF (2025/0155919-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:TODOS OS ASSISTIDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (IMPETRANTE), 2. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
HC 1000898/DF (2025/0155919-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:TODOS OS ASSISTIDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. TODOS OS ASSISTIDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVANTE)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
AgRg nos EDcl no HC 1000898/DF (2025/0155919-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:TODOS OS ASSISTIDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 1. TODOS OS ASSISTIDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (EMBARGANTE), 3. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
EDcl nos HC 1000898/DF (2025/0155919-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:TODOS OS ASSISTIDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAQUIM PEDRO DE MORAES FILHO à decisão de fls. 36-39, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante que:
1. Da Competência do Tribunal: A decisão impugnada fundamentou-se na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ. No entanto, é fundamental analisar se a questão em debate não se encontra dentro da competência dessa Corte, considerando a violação de direitos fundamentais e a necessidade de garantir a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
2. Das Violações Identificadas: A utilização de inteligência artificial (IA) na elaboração de petições e resumos processuais, sem garantias de análise humana integral dos autos, pode violar o direito fundamental à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. É essencial que sejam implementadas salvaguardas que assegurem a supervisão humana detalhada e a conformidade com a Resolução n. 287/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
3. Da Ausência de Fundamentação: A decisão impugnada não analisou detalhadamente as implicações da utilização de inteligência artificial (IA) na elaboração de petições e resumos processuais, nem considerou a necessidade de salvaguardas para garantir a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. É fundamental que sejam apresentados fundamentos claros e detalhados sobre a questão em debate.
4. Da Estratégia Defensiva: A utilização de inteligência artificial (IA) na elaboração de petições e resumos processuais pode comprometer a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. É essencial que sejam implementadas medidas para garantir a supervisão humana detalhada e a conformidade com a Resolução n. 287/2019 do CNJ (fls. 43-44).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (IMPETRANTE), 2. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
HC 1000898/DF (2025/0155919-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:TODOS OS ASSISTIDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por de JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO, visando a suspensão imediata do uso de inteligência artificial (IA) pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso na elaboração de petições e resumo de processos, tendo em vista a violação ao direito fundamental à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
O impetrante requer o reconhecimento da ilegalidade no uso da inteligência artificial na elaboração de petições e resumos processuais, sem garantias de análise humana integral dos autos, e proibir definitivamente a utilização da ferramenta de IA em atividades que comprometam a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal e a assistência jurídica integral, salvo se implementadas salvaguardas que assegurem a supervisão humana detalhada e a conformidade com a Resolução n. 287/2019 do CNJ.
É o relatório.
Decido.
HÁ incompetência do Superior Tribunal de Justiça para análise do presente writ, pois o pedido não encontra respaldo no art. 105, I, c, da Constituição Federal, considerando que não se indica na inicial autoridade que esteja sujeita à competência jurisdicional desta Corte e que poderia implementar a medida que se requer.
Ainda que assim não fosse, é certo que não se mostra possível a utilização do Habeas Corpus para o propósito buscado na presente impetração. Esse remédio serve para garantir a direito de locomoção daquele que esteja a sofrer ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade (5º, LXVIII, da CF). Não serve para outros fins não relacionados ao citado tema, como já sabe o impetrante (que teve dezenas de HCs de objeto não correspondente indeferidos).
No sentido do não cabimento do Habeas Corpus para questões não relacionadas ao direito de liberdade:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO AMEAÇADA. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO (IMPETRANTE), 2. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 0000000/DF)
HC 1000898/DF (2025/0155919-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:TODOS OS ASSISTIDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.
[...]
3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05.05.2017).
4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
[...]
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.5.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
DECISÃO
I - No caso concreto, o presente habeas corpus, impetrado de próprio punho pelo paciente, foi indeferido liminarmente pela Presidência desta eg. Corte, haja vista a ausência de risco à liberdade de locomoção, em razão de questionar temas atinentes a incidente de suspeição de magistrado na origem.
II - No mesmo sentido, julgado deste eg. Superior Tribunal de Justiça, afastando o risco à liberdade de locomoção e, por conseguinte, a viabilidade de habeas corpus para tratar da matéria de suspeição de magistrados, verbis: "A aferição da suspeição do magistrado é tema que envolve debate de nítido colorido fático-processual, inviável de ser efetivado no seio do mandamus" (HC n. 131.830/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, D Je de 01/02/2013).
III - No mais, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da r. decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 555.213/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 25.8.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CHORUME". PRETENSÃO DE POSSE EM CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O EXERCÍCIO DO CARGO E AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pretensão isolada de permissão para tomada de posse em cargo de vereador foge do escopo específico e restrito do habeas corpus - e, portanto, do respectivo recurso ordinário constitucional -, qual seja, proteção contra ameaça ou lesão ao direito de locomoção.
2. "É certo que, sendo o habeas corpus o remédio constitucional que visa resguardar a liberdade ambulatorial das pessoas nacionais ou estrangeiras em território brasileiro, não se mostra possível sua utilização para discutir outros efeitos da condenação que não importem em risco ao direito de ir e vir, como a perda do cargo público" (AgRg no HC n. 332.052/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, D Je de 26/2/2019).
3. Ademais, tendo sido fixada pelo magistrado medida cautelar de vedação ao exercício de quaisquer funções públicas, inclusive de natureza política, revela-se clara a impossibilidade de investidura no cargo.
4. Com efeito, não faria sentido que, afastado o titular do cargo exatamente em razão da existência de fundados indícios de cometimento dos crimes objeto da "Operação Chorume", fosse empossado, em seu lugar, suplente acusado nos mesmos autos por participação nos mesmos delitos.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 170.598/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022.)
Por fim, insta considerar que esta Presidência tomou conhecimento da conduta abusiva do impetrante - tanto no regime de plantão judiciário quanto durante o período de funcionamento ordinário da Corte - consistente no ajuizamento de mais de uma centena de seguidos Habeas Corpus e Pet com os temas mais diversos, a larguíssima maioria deles com objeto não correspondente à garantia do 5º, LXVIII, da CF, ou completamente fora da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. SÓ para se ter ideia, em pretéritas impetrações, objetivou, exemplificativamente, ordem de Habeas Corpus para a prisão do Presidente da Rússia e para que fosse exigido exame criminológico de todos os pretendentes à progressão de regime.
Em vista disto, no âmbito dos HCs n. 973.078 (em que o proponente requereu a concessão da ordem para execução da determinação de prisão emitida pelo TPI contra Benjamin Netanyahu e Yoav Gallant), n. 973.650 (em que requereu ordem para impedir que a cantora Cláudia Leite participasse de audiência pública), n. 974.385 (requereu a invalidação de pregão eletrônico realizado no TST para aquisição de itens para realização de eventos, inclusive bebidas alcoólicas) e n. 974.142 (demandou suspender os atos de nomeação de Letícia Luna, Alex Lima e Marcos Aurélio para as secretarias do Município de Moraújo/CE), o impetrante foi advertido de que a reiteração de impetrações como aquelas implicaria na aplicação de sanções de natureza processual , in verbis:
Acrescento que, conquanto, como atrás dito, o impetrante não seja um operador do Direito, o que justifica, em parte, a natureza do pedido que formulou, trata-se da 22ª impetração por ele aforada e apreciada por esta Presidência em regime de plantão. Em outras delas, objetivou, exemplificativamente, ordem de Habeas Corpus para a prisão do presidente da Rússia e para que fosse exigido exame criminológico de todos os pretendentes de progressão de regime.
Indo um pouco mais além, mesmo fora do regime de plantão judiciário, o impetrante é pródigo em ajuizar no Superior Tribunal de Justiça writs e Petições Criminais (classe Pet) manifestamente incabíveis, conforme se pode ver na listagem abaixo reproduzida:
(...)
Embora o Habeas Corpus seja remédio da mais elevada relevância, alçado a nível constitucional, não se pode admitir que o seu uso indiscriminado e abusivo - em situações que caracterizam autênticas aberrações jurídicas - possa prejudicar o exame de outras impetrações graves, relevantes e, acima de tudo, plausíveis, sobre as quais esta Corte Superior se debruça arduamente.
É reduzido o número de magistrados e de servidores que têm se dedicado com afinco à análise atenta e cautelosa dos quase 500 Habeas Corpus distribuídos diariamente no plantão judiciário de final de ano. Ademais, a carga de Ações desta natureza, perante a Terceira Seção, foi de 89.232 processos em 2024. É certo, portanto, que não se pode estagnar, nem mesmo retardar, a apreciação de situações que realmente demandem a pronta intervenção em prol de pedidos que, se não beiram a teratologia, constituem situações que em nada se assemelham àquelas que comportam a análise em plantão ou mesmo na jurisdição ordinária do Superior Tribunal de Justiça.
Exatamente por isso, e porque o impetrante Joaquim Pedro de Morais Filho já promoveu a distribuição de dezenas de Habeas Corpus no plantão (e outras dezenas durante os anos de 2023/2024), praticamente todos manifestamente incabíveis, com fundamento nos arts. 3º do CPP e 5º c. c. 15 do CPC, advirto o impetrante de que a reiteração de impetrações sem suporte constitucional e legal mínimo será, doravante, considerada ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância ímproba, a qual está sujeita à incidência de multa pessoal, nos termos dos arts. 77, 80 e 81 do CPC, sem prejuízo de outras medidas atípicas a bem da coibição do comportamento.
Afinal, o acesso à ordem jurídica justa é incompatível com o abuso do direito de demandar. Não se pode movimentar reiterada e gratuitamente a máquina judiciária sem que haja o mínimo de correspondência entre a pretensão formulada e a via eleita - mormente para postulações ineptas como as ordinariamente apresentadas pelo impetrante, que não apresentam relação de benefício algum para sua esfera pessoal, para paciente por ele assistido ou para o próprio exercício da cidadania ou a tutela do direito de ir e vir.
Habeas Corpus não é instrumento para brincadeira, para passar o tempo vago, para chicana judicial, para se ganhar cinco minutos de fama, para travar o funcionamento do Judiciário, assim prejudicando centenas ou milhares de cidadãos que dependem de resposta judicial imediata para violação de direitos fundamentais.
O impetrante, nos autos do HC n. 973.078, tomou ciência da advertência em 13.1.2025, tendo, inclusive, logo no dia 14.1.2025, ofertado Agravo Regimental contra a decisão de indeferimento liminar do writ, insistindo na correção de sua conduta e afirmando que levaria ao conhecimento do CNJ o que classificou como "coação" por parte desta Presidência.
Observo, por fim, que o impetrante já foi apenado em outro HC de igual quilate (HC 976.409, DJe 3.2.2025), pelo que, no presente momento, a sanção pecuniária será agravada em R$ 1.000,00.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus e, nos termos da advertência havida no HC n. 973.078 (e, também, nos HCs n. 973.650, n. 974.385 e n. 974.142), com fundamento nos arts. 3º do CPP e, c/c os arts. 5º, 15 e 77, II e IV, e §§ 2º a 5º, do CPC, aplico ao impetrante multa no equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), observando que, em caso de reiteração do comportamento tido por abusivo, o valor será elevado, sem prejuízo da adoção de medidas atípicas a bem da coibição do comportamento.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e o impetrante.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, intime-se o impetrante para pagamento e, não efetuado, expeça-se certidão para fins de execução.