Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. PAULO ANTOINE PEREIRA YOUNES (IMPETRANTE)
- Advogado
- PAULO ANTOINE PEREIRA YOUNES (OAB 150284/SP)
HC 1000900/MS (2025/0155953-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PAULO ANTOINE PEREIRA YOUNESADVOGADO:PAULO ANTOINE PEREIRA YOUNES - SP150284IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:E MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
E. M. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Revisão Criminal n. 1415481- 42.2022.8.12.0000.
A defesa pretende, em síntese, a declaração de nulidade do feito, uma vez que ausente a necessária fundamentação no acórdão ora combatido. Alternativamente, pleiteia a absolvição do paciente, em face de novas provas que o inocentariam.
Trata-se de réu condenado pelo delito de estupro de vulnerável, à pena de 12 anos de reclusão, no regime fechado.
Decido.
Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão de revisão criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, decisão que foi julgada em 8/3/2023.
Em consulta ao sítio eletrônico desta Corte Superior, constata-se que o AREsp n. 2.045.851/MS, interposto pela defesa, não foi conhecido, e o trânsito em julgado deu-se em 11/5/2022 (fl. 797, do referido processo). Na ocasião, postulou pela absolvição dada a fragilidade do conjunto fático-probatório.
Diante desse quadro, impetrou-se o presente habeas corpus em 5/5/2025 a fim de anular o acordão revisional por falta de fundamentação ou, alternativamente, a absolvição do paciente em virtude do surgimento de prova nova.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
O Tribunal de origem asseverou o que se segue ao conhecer em parte a revisão criminal e, na extensão, indeferir o pedido (fls. 34-39, grifei):
[...] Na espécie, a condenação do ora revisando, ocorrida nos autos nº 0001444-13.2018.8.12.0007, mantida pelo colegiado nesta Corte de Justiça, se deu diante da análise da prova colacionada no caderno criminal respectivo, o qual demonstrou que, malgrado os testemunhos favoráveis ao réu, dando conta de sua alta credibilidade junto ao meio social e profissional, além de sua ótima gestão educacional, ele praticou o ato libidinoso descrito pela acusação, consistente em masturbar-se na frente do ofendido, para satisfazer a lascívia própria, além de ter, inclusive, tocado nas partes íntimas da criança. O acórdão confirmatório da condenação, por exemplo, destacou que, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a palavra da vítima possui relevante importância para a elucidação de crimes de natureza sexual, somada ao farto conjunto probatório existente nos autos acerca da prática do estupro de vulnerável, tipificado no -A do CP, em sua forma qualificada. Assim, não há mínima margem para se falar em condenação contrária à evidência dos autos ou em decisum fundado em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, razão pela qual impõe-se o não conhecimento da ação revisional no tocante aos incisos I e II do do Código de Processo Penal.
