Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO (OAB 84920/MG), AURELIO PAJUABA NEHME (OAB 81446/MG)
HC 1091301/MG (2026/0156037-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ADRIANO PARREIRA DE CARVALHOADVOGADOS:ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO - MG084920AURELIO PAJUABA NEHME - MG081446IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:VICENTE DE PAULA SILVACORRÉU:ANDRESSA PINHEIRO DE LACERDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
V. DE P. S. alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que indeferiu a liminar no HC n. 1.0000.26.119396-5/000.
A defesa busca a soltura do paciente ao alegar ausência de fundamentação do decreto constritivo e excesso de prazo para o julgamento do habeas corpus impetrado no TJMG.
Alega, ainda, a nulidade das provas por violação de domicílio no ingresso policial, suspeição do Magistrado de primeiro grau e violação do sistema do juiz das garantias.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
