HC 1091319/AM (2026/0156066-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THIAGO ANDRADE SANTA ROSAADVOGADO:THIAGO ANDRADE SANTA ROSA - AM016239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:JUCINEY MACEDO DE SOUZACORRÉU:MARILDA COLARES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. M. D. S., contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que denegou a ordem. É assim ementado (fls. 10-16):
Ementa: HABEAS CORPUS VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO NONAGESIMAL. AUSÊNCIA DE AUTOMATICIDADE. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA. INDEFERIMENTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente pela suposta prática de crimes de estupro de vulnerável, no qual a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, ausência de revisão periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP), inércia do Ministério Público, deficiência de fundamentação da decisão que manteve a custódia, bem como requer a substituição da prisão por domiciliar em razão de problemas de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 5 questões em discussão:
(i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal;
(ii) estabelecer se a ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva implica sua revogação automática;
(iii) determinar se há nulidade pela ausência de manifestação do Ministério Público;
(iv) verificar a idoneidade da fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva;
(v) analisar a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar em razão do estado de saúde do Paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e se justifica quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se demonstrados nos relatos consistentes das vítimas, que descrevem abusos sexuais praticados pelo Paciente mediante abuso de confiança decorrente de sua posição de liderança religiosa.
5. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela vulnerabilidade das vítimas, revela acentuada periculosidade social e justifica a custódia para garantia da ordem pública.
6. A possibilidade de reiteração delitiva e a existência de indícios de tentativa de silenciamento das vítimas reforçam a necessidade da segregação cautelar.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública.
8. O erro material na decisão que mencionou crime diverso não invalida a prisão, pois os fundamentos concretos da custódia permanecem hígidos e vinculados aos fatos apurados.
9. O excesso de prazo não se configura, pois a aferição deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a existência de múltiplas vítimas e o regular andamento processual, com audiência designada.
10. A ausência de revisão da prisão no prazo de 90 dias não acarreta revogação automática da custódia, conforme entendimento consolidado.
11. A falta de manifestação do Ministério Público não gera nulidade sem demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
12. A concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde exige prova inequívoca de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não se verifica no caso.
13. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores.
IV. DISPOSITIVO E TESE 1
4. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal por estupro de vulnerável, com denúncia e aditamento recebidos, imputando-lhe a prática de atos libidinosos contra diversas vítimas menores de 14 anos, com continuidade delitiva e concurso material, além de imputações correlatas à corré por coautoria.
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, com duração aproximada de um ano e cinco meses sem sentença e sem início da instrução, apontando mora jurisdicional e perda de proporcionalidade da medida.
Argumenta nulidade da fundamentação cautelar por decisão com “copy paste” reconhecido pelo Tribunal local, inclusive com referência indevida a apreensão de drogas, o que revelaria ausência de motivação individualizada e incompatibilidade com o caso concreto .
Alega ausência de contemporaneidade do risco, porque os fatos imputados remontam a cerca de dez anos, sem demonstração de perigo atual à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Defende quadro humanitário grave, com depressão severa sem acesso regular a medicação por cerca de cinco meses, crises recorrentes de amebíase e perda ponderal, além de remoção para a capital com isolamento familiar e ausência de visitas.
Sustenta que o juízo natural já reconheceu a suficiência da prisão domiciliar humanitária e que sua revogação por decisão liminar, sem julgamento colegiado definitivo e com incidente concluso desde 20/02/2026, acentua a incoerência e a ilegalidade da custódia atual .
Afirma suficiência de medidas cautelares menos gravosas - como prisão domiciliar, monitoração eletrônica, comparecimento periódico, proibição de contato com vítimas e recolhimento noturno - para resguardar a persecução penal.
Requer liminarmente a revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, o restabelecimento da prisão domiciliar humanitária, com eventual monitoração eletrônica, ou a substituição por medidas cautelares diversas, além de apreciação urgente da liminar.
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, reconhecer a nulidade ou insuficiência da fundamentação cautelar, subsidiariamente converter a prisão em domiciliar e determinar a imediata apreciação, na origem, do incidente pendente.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decisão da preventiva foi assim fundamentada (fls. 28-39):
II - DOS FATOS:
Os Denunciados JUCINEY MACEDO DE SOUZA e MARILDA COLARES DE SOUZA, agindo em concurso de pessoas (Art. 29, CP), com dolo, consciência da ilicitude e aproveitando-se de sua condição de líderes religiosos e da relação de confiança e coabitação com as vítimas, praticaram os seguintes crimes contra a dignidade sexual, em diversos períodos compreendidos entre Junho de 2013 e Novembro de 2024, na Comarca de Japurá/AM:
Vítima E. da S. de O:
O denunciado JUCINEY MACEDO DE SOUZA, de forma livre e consciente, e prevalecendo-se da relação de confiança e da autoridade decorrente de sua condição de Pastor, praticou crimes sexuais reiterados contra a vítima ELIZABETE DA SILVA DE OLIVEIRA, que na época dos fatos contava com apenas 12 (doze) anos de idade, sendo, portanto, pessoa vulnerável.
Os abusos ocorreram diariamente entre os meses de Junho e Dezembro de 2013, na Comunidade Santa Tereza, onde a menor residia em virtude de uma missão pastoral com sua família e coabitava com os denunciados.
Aproveitando-se do horário noturno e da ausência de luz elétrica (por volta das 22h), o denunciado entrava no quarto da vítima e, mediante violência e grave ameaça (implícita na autoridade de Pastor e nos gestos para que mantivesse o silêncio), praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em colocar a mão por dentro da roupa da vítima, tocando nos seus seios e passando a mão em cima da vagina. O denunciado também a beijava na boca várias vezes e tentava introduzir a língua, enquanto gesticulava e, em uma ocasião, chegou a tampar a boca da declarante para garantir a execução dos atos. Tais condutas se repetiram diversas vezes no período, em continuidade delitiva.
A conduta criminosa alcançou sua máxima gravidade em Dezembro de 2013, na mesma residência, quando, em uma manhã, o denunciado JUCINEY MACEDO DE SOUZA ficou a sós com a vítima, e, buscando a conjunção carnal, tirou a própria roupa e ficou nu, e, com força, retirou a roupa da vítima, tentando abraçá-la para fazer sexo. A consumação da conjunção carnal somente não se efetivou por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que a vítima conseguiu se desvencilhar e fugir do local.
[...]
Vítima L. da S. de O:
A vítima L. da S. de O., atualmente com 19 (dezenove) anos de idade, irmã de E. da S. de O, foi submetida a crimes sexuais praticados pelo denunciado JUCINEY MACEDO DE SOUZA no período em que trabalhava como empregada doméstica na residência do casal denunciado.
Os fatos iniciaram-se por volta do ano de 2019, quando a vítima contava com aproximadamente 13 (treze) para 14 (quatorze) anos de idade, configurando-se pessoa vulnerável nos termos do Art. 217-A do Código Penal.
Conforme declarações prestadas pela vítima, após cerca de três meses do início de suas atividades laborais na residência dos denunciados, o acusado JUCINEY MACEDO DE SOUZA passou a praticar, de forma reiterada e em continuidade delitiva, atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a menor.
As condutas criminosas ocorriam sempre que o denunciado estava em casa e a vítima se dirigia ao quarto do casal para realizar suas tarefas domésticas. Nessas ocasiões, aproveitando-se da ausência de sua esposa e da vulnerabilidade da adolescente, JUCINEY entrava no quarto e, em silêncio, tocava e acariciava os seios da vítima, além de beijá-la na boca. A vítima relatou que ficava paralisada, sem reação diante das investidas do denunciado.
Em determinada ocasião, o denunciado JUCINEY escalou sua conduta criminosa ao questionar a vítima se ela desejava manter relação sexual com ele, ao que a menor respondeu negativamente, manifestando claramente sua recusa.
Verifica-se, pelos relatos da vítima, o mesmo padrão de comportamento criminoso adotado pelo denunciado JUCINEY MACEDO DE SOUZA contra as demais vítimas: o aproveitamento de sua posição de autoridade religiosa e da relação de confiança, a escolha de momentos de isolamento e ausência de testemunhas, a prática silenciosa dos atos libidinosos visando evitar resistência e denúncia, e a progressão gradual das condutas abusivas, demonstrando a existência de modus operandi reiterado e premeditado.
[...]
Vítima D. C. da S. de O:
O denunciado JUCINEY MACEDO DE SOUZA praticou, em datas diversas, crimes de Estupro de Vulnerável contra a vítima DÉBORA CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA, que contava com apenas 09 (nove) anos de idade (nascida em 27/11/2014) à época dos fatos. Conforme apurado no Inquérito Policial nº 70/2024 e corroborado por Relatório Social de Escuta Especializada, o denunciado, aproveitando-se de sua autoridade religiosa, atraía a vítima para locais isolados, como o banheiro da Igreja Assembleia de Deus Congregação III, e praticava atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em toques, beijos e carícias de natureza sexual, condutas que se repetiram em continuidade delitiva.
Vítima B. S. J:
O denunciado JUCINEY MACEDO DE SOUZA também incorreu na prática de Estupro de Vulnerável contra a vítima B. S. J. Os fatos, em continuidade delitiva, ocorreram em datas distintas, em locais da igreja e em razão da prevalência da autoridade religiosa do denunciado.
Tais condutas criminosas consistiram na prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, conforme comprovado pelos depoimentos e Relatórios de Escuta Especializada, sendo o modus operandi semelhante ao empregado contra as demais vítimas, aproveitando-se da confiança e da tenra idade da ofendida.
De acordo com o Boletim de Ocorrência n. 325/2024 – 59ª DIP, a mãe da vítima B. S. J., de 12 anos, Sra. Ana Cristina de Souza Sobral, relatou que sua filha foi aliciada pelo pastor Juciney Macedo de Souza, que em diversas ocasiões a tocou intimamente, abraçou e tentou beijá-la, sempre pedindo para que não contasse aos pais. Esses atos ocorreram no banheiro da igreja várias vezes ao longo de quatro meses.
Conforme Relatório Social de Escuta Especializada, B. S. J., de 12 anos, relatou que o pastor a olhava de forma diferente desde que ela começou a frequentar a igreja aos 11 anos. Ele começou a abraçá-la, depois tentou tocar seus seios e beijá-la, e em determinado dia tentou tocar suas partes íntimas colocando a mão por baixo do vestido. A vítima informou que o pastor oferecia carona e dinheiro para comprar lanche.
Vítima K. V. P de L:
Da mesma forma, o Inquérito Policial nº 70/2024 apurou que a vítima K. V. P de L., menor de 14 (quatorze) anos, foi submetida à conduta de Estupro de Vulnerável pelo denunciado JUCINEY MACEDO DE SOUZA. Os fatos foram confirmados com detalhes em Escuta Especializada, que demonstrou o aproveitamento da posição de Pastor para a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em continuidade delitiva, em datas e locais sob o domínio da influência e autoridade do denunciado.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta do delito, e na periculosidade do paciente, notadamente modus operandi (abusos contra diversas menores, uma delas iniciados quando tinha apenas 9 anos, descrevendo a evolução dos atos desde toques íntimos, uma delas não se consumando a penetração vaginal por circunstância excepcional, além do aproveitamento de sua posição de autoridade religiosa e da relação de confiança, a escolha de momentos de isolamento e ausência de testemunhas, a prática silenciosa dos atos libidinosos visando evitar resistência e denúncia, e a progressão gradual das condutas abusivas, demonstrando a existência de modus operandi reiterado e premeditado), circunstâncias que demonstram potencial risco á integridade física das vítimas, situações que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto, para assegurar a aplicação da lei penal, em especial, a integridade física das vítimas.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende justificada a prisão preventiva, com base na manutenção da ordem pública, nos casos de crimes de natureza sexual, pois a conduta em si possui gravidade concreta. Com a mesma compreensão: AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; RHC n. 121.813/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Quanto à alegação do "copy paste” reconhecido pelo Tribunal local, inclusive com referência indevida a apreensão de drogas, o que revelaria ausência de motivação individualizada e incompatibilidade com o caso concreto, o acórdão recorrido fundamentou de forma clara e inequívoca que, "[..] que a decisão de primeiro grau estaria fundamentada em crime diverso (tráfico de drogas), cumpre esclarecer que tal circunstância, embora configure um erro material deplorável no texto da decisão interlocutória, não tem o condão de anular o decreto prisional ou tornar a prisão ilegal" (fls. 14).
No tocante ao pleito de prisão domiciliar, o acórdão recorrido, assim decidiu (fls. 16-17):
Por fim, o pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar com base no artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal (extrema debilidade por motivo de doença grave).
A defesa anexou laudos médicos particulares indicando quadro de depressão, insônia e crises de amebíase. Todavia, a concessão da prisão domiciliar por questões de saúde exige prova inequívoca de que o Paciente está extremamente debilitado e de que o tratamento necessário não pode ser prestado na unidade prisional.
No presente caso, as informações constantes nos autos, inclusive da Secretaria Municipal de Saúde de Maraã, indicam que o Paciente está em acompanhamento por psiquiatra e apresenta boa adesão ao tratamento, sem alterações significativas em exames laboratoriais.
[...]
Dessa forma, diante da persistência do periculum libertatis, da gravidade concreta dos crimes de estupro de vulnerável imputados, e da proximidade da audiência de instrução e julgamento, a manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Dessa forma, a princípio, não há se falar em substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, haja vista que o entendimento desta Corte é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se demonstrou nos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMAMENTO PESADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PERTENCIMENTO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADA SITUAÇÃO HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...].
5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave e da impossibilidade de tratamento no sistema penitenciário, o que não se verifica no caso concreto.
6. Os laudos médicos apresentados não atestam a ineficácia do tratamento no ambiente prisional, tampouco indicam risco imediato ou quadro clínico incompatível com a permanência no cárcere. O último relatório apenas relata ausência de medicamentos por autodeclaração da paciente, sem confirmar desassistência efetiva.
7. Ademais, a técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. Precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
[...].
(AgRg no HC n. 825.713/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Por fim, com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS