Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1000914/DF (2025/0156113-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:E C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E C M, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0708465-43.2023.8.07.0013.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal da imputação de prática de atos infracionais análogos aos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 263268).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento ao recurso, atribuindo ao paciente a prática dos atos infracionais análogos aos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e no artigo 12, caput, da Lei 10.826/2003, aplicando a medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado, não superior a 3 (três) anos (fls. 15-38). Esta decisão transitou em julgado em 5 de maio de 2025 (fl. 462).
Na presente impetração, a defesa alega que todas as provas colhidas pelos policiais são nulas em razão de ingresso ilícito na residência do paciente, sem flagrante delito ou fundadas razões para o ingresso forçado. Sustenta que o ingresso na residência não se fundou em razoáveis indícios de situação flagrancial, sendo motivado por presunções subjetivas e perseguição probatória, sem qualquer lastro no contexto fático anterior. Argumenta também que o recurso de apelação interposto pela defesa não teria sido conhecido pelo Tribunal de origem.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas colhidas, absolver o paciente da imputação do delito de tráfico de drogas, e, alternativamente, cassar o acórdão impugnado, determinando novo julgamento para apreciação da tese defensiva estampada na apelação.
