SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 1000926/DF (2025/0156151-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPACIENTE:V G S B OIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de V G S B O, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS no julgamento do APC n. 0708429-98.2023.8.07.0013.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal e Territórios julgou improcedente a pretensão deduzida na representação, absolvendo o paciente. Em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, o TJDFT deu provimento ao recurso para julgar procedente a representação e aplicar ao adolescente medidas socioeducativas de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. O acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONDENAÇÃO. ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação contra sentença absolutória quanto aos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei 10.826/03.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios hábeis e suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da , e aput, da (tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os depoimentos dos policiais, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes na formação do convencimento do julgador, principalmente no caso em exame, em que foram consistentes e convergentes e não foi apontado nenhum elemento concreto apto a invalidar ou desacreditar tais versões.
4. Consoante entendimento jurisprudencial, a confissão extrajudicial pode ser utilizada para fundamentar a imputação, quando corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mesmo diante do silêncio do representado em Juízo.
IV. DISPOSITIVO:
5. Recurso ministerial conhecido e provido."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a condenação do paciente está lastreada fundamentalmente em depoimento obtido durante oitiva informal realizada pelo Ministério Público e em depoimento colhido em sede policial, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta, no ponto, violação do disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.
Aduz que o paciente exerceu seu direito constitucional ao silêncio em juízo e que não foram produzidas provas robustas sob o crivo do contraditório judicial aptas a sustentar a condenação. Alega que a denúncia anônima que originou a diligência policial se referia a porte de arma de fogo e não a tráfico de drogas, e que a simples presença do adolescente no local não é suficiente para caracterizar a autoria. Afirma, outrossim, a ilegalidade da abordagem e do ingresso dos policiais na residência, por ausência de fundadas razões.
Requer a concessão da ordem para que seja o paciente absolvido, diante da nulidade das provas obtidas ou, subsidiariamente, que seja cassado o acórdão impugnado e determinado novo julgamento para apreciação da tese defensiva.
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer ministerial de fls. 401/409 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, na presente impetração, a absolvição do ora paciente.
São estes os pertinentes excertos do aresto hostilizado, litteris:
"[...]
De igual sorte, a autoria está evidenciada no conjunto probatório constante dos autos.
Na fase inquisitorial, o adolescente V. G. S. B. D. O. confessou ter praticado os atos infracionais narrados na representação. Por oportuno, transcrevo o teor de seu depoimento (Termo de Declaração nº 1400/2023, sob ID 68005466):
"conhece G. desde pequeno, do Itapoã. Resolveram se juntar para começar a traficar drogas. G. é conhecido como “T”. “T”. alugou uma casa em nome dele por R$450,00, na semana passada para iniciarem na atividade criminosa. O declarante diz que colocou uns Mil e pouco reais para a compra das drogas. HÁ três dias, com o dinheiro que movimentaram, compraram uma pistola cromada. Pagaram R$6.000,00 na pistola, sendo que “T” que comprou, não sabendo dizer onde. A pistola estava sem ''pente'' e sem ''bala'', mas ainda iam pegar. Compraram para se defender. As drogas, era “T’ que comprava também, sendo que não sabe dizer onde seria. Alguns usuários batiam no portão ou às vezes eles ficavam na esquina. A ''dolinha'' de cocaína custava R$50,00, a de maconha vendiam 12 gramas por R$50,00 e 25 gramas por R$100,00. O Crack vendiam por R$10,00 a pedra. Chegaram a movimentar R$2.000,00 por dia. No dia 17/12/2023, umas 16, 17 horas, “T” estava na esquina com a pistola, quando foi abordado por Oms, sendo que ele saiu correndo e entrou na casa em que estavam traficando. “T” deixou a arma com o declarante e foi sair para a rua novamente, momento em que três viaturas chegaram e o abordaram. Colocaram “T” dentro da viatura e chamaram o declarante para fora da casa, o colocando dentro de outra viatura. Dentro da casa, havia maconha, pó e pedra, além da pistola. Também tinha balança, papel filme e o saquinho zip. Da parte do declarante havia uns R$130,00. Da parte do “T” não sabia quanto tinha de dinheiro. O celular que o declarante estava utilizando é do irmão do declarante de 11 anos de idade, pois o dele quebrou. O declarante autoriza o acesso a todo o conteúdo do aparelho telefônico, sendo que a senha é um N (ligando os pontinhos). De acordo com o declarante, não há conversas sobre tráfico. O declarante não está estudando, pois foi expulso três vezes da escola, aí parou de estudar. Foi expulso porque era ''atentado''. Parou de estudar há três anos, no sexto ano. Trabalhou como piscineiro quase um ano, sendo que foi demitido por ter faltado muito. Trabalhou com obra, lava à jato e pintura. (grifo nosso)”.
Em oitiva informal perante o Ministério Público, o representado novamente confessou os fatos que lhe foram imputados. Confira-se (ID 68005477):
“No tocante aos fatos pelos quais foi apreendido nesta data, o adolescente confessou os fatos descritos na ocorrência policial, apresentando a mesma versão dada perante a autoridade policial. Disse que, há algumas semanas, juntou-se com G. para traficar drogas. Compraram os entorpecentes (crack, maconha e cocaína), bem como uma arma de fogo, tudo em sociedade. O local onde ocorria o tráfico foi alugado por G. (grifo nosso)”.
Na Audiência de Apresentação, realizada em 13/09/2024, o adolescente foi ouvido a respeito de seu contexto sociofamiliar (ID 68005550). Em face de não ter comparecido à Audiência de Continuação, realizada em 29/10/2024, não foi interrogado acerca dos fatos que lhe foram imputados (ID 68005575).
A confissão extrajudicial foi corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos.
O agente de polícia M. B. M. (condutor do flagrante), reiterando os fatos narrados na fase inquisitorial, relatou em juízo acerca das circunstâncias que ensejaram a apreensão do representado.
A propósito, transcrevo o teor de seus depoimentos (Termo de Declaração sob ID 68005462, pág. 1 e Alegações Finais do Ministério Público sob ID 68005580, respectivamente):
“na data de hoje, por volta da 17h, estavam realizando patrulhamento de rotina, momento em que receberam uma informação - denúncia anônima, afirmando que havia um homem de camisa preta e bermuda branca, em um bar próximo a XX, e ele estaria com uma arma de fogo na cintura. Que se deslocaram até o local, momento em que viraram a rua, um homem de camisa preta e blusa branca, ao visualizar a viatura saiu correndo e entrou em uma casa. Que a equipe não sabia qual era casa que o homem havia entrado, então, ficaram realizando o patrulhamento na região. Que em um determinado momento, o suspeito e mais outro homem saíram de uma residência, que neste momento realizaram a abordagem pessoal. Que com o homem - o maior G. D. G. D. S., foi encontrada a arma de fogo em sua cintura. Que com o menor, nada foi encontrado. Que apreendido menor, informou que a casa que eles haviam saído era de G. Que ao entrarem na casa, encontraram uma grande quantidade de drogas ''maconha'', espalhadas pela residência, balança e papel filme - dentro de um pote, dentro dos tijolos e em outros cômodos da casa. Que diante dos fatos trouxeram todos os envolvidos para esta Delegacia de Polícia para o devido procedimento policial. Que o envolvido menor foi levado para a DCA. (grifo nosso) (Termo de Declaração sob ID 68005462, pág. 1)”
“em audiência, narrou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento na área do XX quando recebeu informações do serviço de inteligência sobre um indivíduo armado em um bar. Disse que o suspeito, descrito como vestindo short branco e blusa preta, fugiu ao avistar a viatura e, após buscas, ele foi encontrado saindo de uma residência. Destacou que o indivíduo portava uma pistola na cintura e foi identificado como o imputável G. Ressaltou que o representado V. estava na porta da residência durante a abordagem. Recordou que entraram na casa e lá foram encontradas 39 porções de maconha, 9 ou 10 de cocaína, e 20 de crack, além de uma balança de precisão. Acrescentou que a residência parecia ser usada exclusivamente para esconder drogas, pois não havia móveis. Esclareceu se recordar que nenhum dos dois assumiu a propriedade das drogas encontradas na residência. Consignou que a operação foi iniciada por uma denúncia anônima e que não havia informações sobre atividades anteriores de tráfico dos envolvidos. (grifo nosso) (Alegações Finais do Ministério Público sob ID 68005580, págs. 4/5)”
O policial L. G. A. D. O. M., nas fases extrajudicial e judicial, apresentou sua versão dos fatos, em consonância com as declarações do agente condutor do flagrante.
Confira-se o teor de seu depoimento judicial, conforme consta da sentença (ID 68005584, pág. 4) e das Alegações finais do Ministério Público (ID 68005580):
“os eventos se iniciaram com a denúncia sobre um porte de arma de fogo por um rapaz que estaria naquela região. Ao visualizem o suspeito, ele correu e, tempos após, encontraram uma pessoa com as mesmas características, a qual estava portando uma arma de fogo. Disse que o adolescente estava no portão da casa e que nada foi encontrado com ele. Dentro da residência, encontraram a droga descrita nos autos. A casa parecia abandonada. Não se recorda o que foi falado por eles sobre a propriedade da casa e das drogas e não soube dizer qual a relação do representado com o imputável. (grifo nosso) (sentença sob ID 68005584, pág. 4)”.
“no dia em questão, a equipe policial soube de uma denúncia anônima sobre um indivíduo armado em um bar na XX e, durante patrulhamento, avistaram um indivíduo com as características repassadas. Destacou que o indivíduo fugiu, mas foi encontrado posteriormente saindo de uma casa na XX. Narrou que, na abordagem, foi encontrada uma arma na cintura do suspeito. Asseverou que o representado estava no portão da casa, mas nada foi encontrado com ele. Informou que a casa estava abandonada, sem móveis, e cheia de lixo e que lá foram encontradas 79 porções de maconha, além de porções de cocaína e crack em um balde amarelo. Explicou que não foram localizadas chaves ou elementos que ligassem os autores à residência e não se descobriu a quem ela pertencia, contudo, o adolescente e o imputável foram abordados enquanto saíam dessa casa. Negou saber se os autores eram parentes ou amigos. (grifo nosso) (Alegações Finais do Ministério Público sob ID 68005580, pág. 5)”
O réu G. D. G. D. S. (imputável), na fase inquisitorial, relatou que “estava saindo do seu trabalho (XX) e estava indo para a festa de aniversário da sua irmã. Que antes, resolveu passar na casa de um conhecido que vende drogas, comprar cocaína. Que parou a sua moto em frente à residência e adentrou na residência e, comprou uma porção de cocaína no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), fazendo o pagamento no dinheiro. Que ao sair da residência, indo em direção a sua moto, a viatura da polícia militar abordou o declarante. Que não estava com nenhuma arma de fogo e, apenas foi comprar a droga, pois é usuário de drogas. Que mora no XX, e não mora no endereço onde foi encontrada a droga” (Termo de Declaração sob ID 68005462, pág. 3).
Em juízo, alegou “que não conhecia V. antes do dia dos fatos e que o conheceu no local onde ambos foram abordados pela polícia. Negou ter uma arma de fogo em sua cintura e disse que a polícia afirmou ter encontrado o artefato no telhado da casa. Admitiu ser usuário de drogas e que pretendia comprar pó naquele dia, mas não chegou a comprar, pois foi abordado pela polícia enquanto subia em sua motocicleta. Destacou que os policiais também abordaram V. saindo da casa. Negou ter dito à polícia que comprou drogas no local e confirmou que estava com R$ 50,00 (cinquenta reais). Negou ser conhecido como “T.”. Negou saber a quem pertence a residência e confirmou que havia outras pessoas no local, mas não revelou nomes” (Alegações Finais do Ministério Público sob ID 68005580, págs. 6/7). Declarou que “eu fui nessa casa e quem estava lá era o V., mas ele foi buscar também, ele foi buscar uma droga e tipo assim, o V. não me vendeu nada” (transcrição do arquivo de mídia sob ID 68005577) (grifo nosso).
No Laudo de Perícia Criminal – Exame de Arma de Fogo (68005582) os peritos concluíram que a arma de fogo, de uso restrito, é apta para efetuar disparos. Confira-se: SIGILOSO (e-STJ Fl.18)
[...]
Nesse contexto, os depoimentos coerentes e harmônicos prestados pelos agentes de polícia, em sede extrajudicial e em juízo, corroborados pela confissão extrajudicial do menor, pelas circunstâncias em que efetuada a sua apreensão e quantidade e acondicionamento da droga apreendida, evidenciam que o representado praticou os atos infracionais descritos na representação.
Os agentes de polícia foram uníssonos no sentido de que teriam avistado o menor saindo da residência em companhia do indivíduo suspeito de estar portando uma arma de fogo. Ao procederem a abordagem, localizaram uma arma de fogo com o imputável. Na residência, apreenderam drogas e petrechos típicos de traficância.
Verifica-se que a ação dos policiais (abordagem e ingresso na residência) restou plenamente justificada, porquanto embasada em fortes indícios de prática delitiva. Com efeito, a perseguição do imputável após ele ter fugido da viatura policial e a localização, em seu poder, de uma arma de fogo de uso restrito, após sair da residência em que se abrigara, configuram justa causa (fundadas razões) para o ingresso.
O adolescente, nas duas oportunidades em que fora ouvido (perante a autoridade policial e do representante do Ministério Público), confessou ter se associado ao imputável com o intuito de comercializarem substâncias entorpecentes. Confirmou que, na residência, guardavam porções de maconha, cocaína e crack, para fins de difusão ilícita, bem como petrechos típicos da traficância. Admitiu que teriam adquirido a pistola (arma de fogo de uso restrito) com o dinheiro do tráfico.
O conjunto probatório coligido aos autos evidencia a associação entre o representado e o imputável, havendo unidade de desígnios, divisão de tarefas e comunhão de esforços, consistente no investimento econômico de ambos para a aquisição de drogas para revenda (objetivo de lucro), bem como de uma arma de fogo para proteção, além do aluguel de uma casa para a prática da traficância.
Importante registrar entendimento jurisprudencial no sentido de que a confissão extrajudicial pode ser utilizada para a fundamentação da condenação, quando corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mesmo diante do silêncio do réu em Juízo.” (Acórdão 1777269, 0006173-57.2017.8.07.0007, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no D Je: 07/11/2023).
Ressalte-se, ainda, que os depoimentos dos policiais, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes na formação do convencimento do julgador, principalmente no caso em exame, em que foram consistentes e convergentes e não foi apontado nenhum elemento concreto apto a invalidar ou desacreditar tais versões.
[...]
Por fim, como bem pontuado pelo Ministério Público, embora o coautor tenha tentado eximir o apelado de qualquer responsabilidade, sua versão confirma os relatos dos policiais no sentido de que apenas os dois (representado e imputável) se encontravam na residência, local onde apreendida farta quantidade de droga fracionada para comercialização.
“Não é crível que, sendo um ponto de tráfico de drogas (o que é incontroverso), a casa, que estava aberta e com farta quantidade de drogas (fato também não controvertido), estivesse sem qualquer ‘responsável’ pela comercialização presente naquele momento, mas apenas com usuários de drogas em seu interior. As provas colhidas indicam claramente que o apelado era a pessoa responsável, cumprindo apontar que ele também responde a outro Processo de Apuração de Ato Infracional por tráfico de drogas praticado cerca de dois meses após os fatos ora em apuração (0701236- 95.2024.8.07.0013)”.
Assim, diante da existência de provas aptas e capazes de demonstrar a materialidade e a autoria delitivas (atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), a representação deve ser julgada procedente.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
O Ministério Público requer “sejam aplicadas a V. G. S. B. O. as medidas socioeducativas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 2 meses (8 horas semanais), e de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo de 6 meses, conforme previsão do artigo 112, incisos III e IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente”.
“A legislação especial que regulamenta as sanções aplicáveis aos menores inimputáveis é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), que prevê a aplicação de medidas socioeducativas aos adolescentes (pessoas com 12 anos ou mais e menores de 18 anos), consistentes em advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, e a aplicação de medidas de proteção às crianças (pessoas menores de 12 anos) que venham a praticar fatos definidos como infração penal” (Disponível em: https://www. tjdft. jus. br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrin a-na-pratica/imputabilidade/menoridade).
As aludidas medidas socioeducativas não consistem em imposição de pena, tampouco têm caráter retributivo ou punitivo. A sua principal finalidade é de ser medida protetiva específica, visando à ressocialização e reintegração do adolescente infrator na sociedade.
Nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a eleição do tratamento ressocializador mais adequado deve sopesar tanto a gravidade do ato perpetrado como também as circunstâncias de sua prática e as condições pessoais do infrator, tudo a nortear o julgador para adotar medida eficaz para viabilizar a reeducação do menor.
[...]
No presente caso, trata-se de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Em relação às condições pessoais do adolescente, o relatório psicossocial elaborado pela Unidade de Atendimento Inicial - UAI (ID 68005483) consignou que “V. está evadido da escola há aproximadamente três anos, está envolvido com o uso de maconha desde os nove anos de idade e atualmente possui uma rotina ociosa. As relações familiares estão fragilizadas havendo muitos conflitos entre a mãe e o filho, mas apesar de fragilizados, os laços familiares estão preservados”. O apelado não possui passagens anteriores pelo Juízo da Infância e da Juventude (Certidão de Passagem sob ID 68005527).
Apesar do histórico de vida ociosa, evasão escolar e uso de drogas, o jovem tem apresentado melhora – trabalha atualmente como ajudante em obras e ajuda financeiramente em casa, segundo seu depoimento. Confira-se (Termo de Oitiva em Audiência de Apresentação, sob ID 68005550):
[...]
Conforme preceitua o § 1º do art. 112 da Lei nº 8.069/90, a aplicação das medidas socioeducativas levará em conta a capacidade de o adolescente cumpri-la, assim como as circunstâncias e a gravidade da infração.
A legislação infraconstitucional tem por objetivo respaldar a formação e reeducação do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei nº 8.069/1990, art. 6º), primando pela recondução do jovem a uma nova proposta de convivência na sociedade.
Diante dos princípios norteadores de proteção à criança e ao adolescente, surge a necessidade de proporcionalidade entre a medida imposta, a infração cometida e a condição pessoal do apenado, sem deixar de considerar, por outro lado, a necessidade pedagógica da medida.
In casu, diante da gravidade concreta das infrações praticadas e das condições pessoais e sociais do apelado, tem-se que a medida mais apropriada é a liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade, porquanto preza pelo fortalecimento da estrutura familiar e escolar.
Malgrado o adolescente não tenha cumprido a medida socioeducativa determinada em caráter de remissão nestes autos, o descumprimento isoladamente não justifica a adoção de medida mais gravosa, mormente porque o jovem apresentou melhorias em sua postura no âmbito doméstico e, ainda, passou a trabalhar.
Com efeito, as circunstâncias do caso e o contexto pessoal e social do menor demandam atuação ativa do Estado para assegurar a devida correção pelos atos praticados e, concomitantemente, garantir sua adequada ressocialização, educação e formação humana, sem que isso implique na privação do convívio do núcleo familiar.
Destarte, pelas razões expostas, reputo adequada e proporcional, nos termos do artigo 112, §1º, do ECA, a medida de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 2 meses (durante 8 horas semanais), sem prejuízo de o Juiz da Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal, durante sua execução, alterá-la ou agravá-la, na forma do art. 43, § 4º, da Lei 12.594/2012.
[...]
Por fim, ressalte-se que “as medidas socioeducativas podem ser impostas aos maiores de 18 anos, desde que o ato infracional tenha ocorrido quando adolescente e ainda não tenha atingido 21 anos de idade” (Acórdão 1676283, 0702163-03.2020.8.07.0013, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/03/2023, publicado no D Je: 24/03/2023).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo ministerial para julgar procedente a pretensão deduzida na representação e aplicar ao apelado V. G. S. B. D. O. a medida socioeducativa de liberdade assistida, por prazo mínimo de 6 meses, cumulada com prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 02 meses (durante oito horas semanais), nos termos do art. 112, incisos III e IV, da Lei n° 8.069/90, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei 10.826/03." (fls. 15/25)
No caso, a partir da leitura dos excertos do aresto combatido, instruído o caderno processual com outras provas quanto à autoria do crime para além da confissão do adolescente, considerou-se os depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão e as circunstâncias fáticas do caso, sendo certo que tais elementos probantes foram corroborados em juízo e, portanto, colhidos em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Acresça-se que a versão exculpatória apresentada pela defesa do acusado, por sua vez, foi fundamentadamente descartada pela instância de origem em razão de suas contradições internas e externas.
De mais a mais, a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias de origem, depois de toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado "como incurso no artigo 33, § 1º, inciso I, e 28, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e artigo 132, caput, e artigo 180, caput, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, [...] além de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, mais 05 (cinco meses de prestação de serviços à comunidade)".
2. Mostra-se inviável a absolvição do acusado, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos. Aliás, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório". Precedente.
3. Por fim, qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias de origem quanto à existência de provas suficientes para a condenação implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 981.592/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual o agravante contesta a condenação por tráfico de drogas alegando que esta se fundamenta exclusivamente em depoimentos de policiais militares. Requer absolvição ou desclassificação para posse de drogas para uso pessoal, além do afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e aplicação da redução máxima do § 4º do art. 33 da mesma lei.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (ii) definir se os testemunhos dos policiais são idôneos para fundamentar a condenação; (iii) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iv) analisar a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal.
4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e descreveram a participação do agravante na prática de tráfico de drogas, a partir de prévio monitoramento.
5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado, o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados pela função de gerente de "boca de fumo" ocupada pelo agravante no tráfico de drogas.
6. A incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 foi justificada pela participação de menores de idade no tráfico, conforme depoimentos dos policiais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, são idôneos para fundamentar condenação penal. 2. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A participação de menores no tráfico justifica a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; e STJ, AgRg no HC n. 435.921/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018.
(AgRg no HC n. 887.269/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Noutro vértice, tampouco prospera a irresignação relativamente a alegação relativa a ocorrência de nulidade das provas pela violação de domicílio.
Na hipótese em debate, consignou a Corte a quo que a busca na residência somente ocorreu após a efetiva constatação quanto à presença de fundadas razões: "Os agentes de polícia foram uníssonos no sentido de que teriam avistado o menor saindo da residência em companhia do indivíduo suspeito de estar portando uma arma de fogo. Ao procederem a abordagem, localizaram uma arma de fogo com o imputável. Na residência, apreenderam drogas e petrechos típicos de traficância. (...) Com efeito, a perseguição do imputável após ele ter fugido da viatura policial e a localização, em seu poder, de uma arma de fogo de uso restrito, após sair da residência em que se abrigara, configuram justa causa (fundadas razões) para o ingresso” (fl. 19).
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.
Acresça-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. NOTÍCIAS ANTERIORES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. FUGA E REAÇÃO VIOLENTA AO SER ABORDADO PELA GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. MINORANTE MANTIDA PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que a revista pessoal, sem autorização judicial prévia, somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal. A busca veicular, por sua vez, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, se equipara à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial. Precedentes.
3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
4. Sobre o tema, como bem ponderou o Ministro Gilmar Mendes, na apreciação do RHC n. 229.514/PE, julgado em 2/10/2023, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública". Precedentes.
5. Na hipótese vertente, a Corte local, na apreciação do apelo defensivo, manteve afastada a aduzida nulidade das buscas pessoal e veicular realizadas e das provas derivadas, assentando que a dinâmica que autorizou as revistas não decorreu de mero tirocínio policial e não careceu de fundadas razões, haja vista que (i) a existência de notícias anteriores do envolvimento do réu com a narcotraficância; (ii) as investigações prévias, com o avistamento do acusado, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, entregando "caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); e (iii) o comportamento do réu que, ao ser abordado pela guarnição, tentou empreender fuga e dirigiu o veículo contra os policiais (e-STJ fl. 726) -, evidenciaram a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
6. Diante das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).
7. Ademais, evidenciada, a partir do contexto fático descrito no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.
9. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
10. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
11. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
12. In casu, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu de notícias anteriores, seguidas de investigação policial para apurar suspeita de envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, e envolveu situação de flagrância, tendo esse sido abordado no momento em que saiu de casa e entrou em seu automóvel portanto uma "caixa suspeita", oportunidade em que tentou empreender em fuga e dirigiu o veículo na direção dos agentes castrenses; após as buscas pessoal/veicular, foram encontrados 3 tabletes de haxixe, justificando o ingresso na residência do recorrente, onde foram apreendidos 3 tabletes e 4 porções de haxixe, 1 porção de MDMA e 1 porção de maconha, além de balança de precisão (e-STJ fls. 727/730).
13. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para a medida invasiva, diante de indícios suficientes da ocorrência de crime permanente no local. Precedentes.
14. No que tange aos pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o delito do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão, dos exames toxicológicos, da prova oral coligida e das circunstâncias da apreensão (incluindo a tentativa de fuga ao ser abordado pela guarnição, a apreensão das drogas e de balança de precisão) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
15. Outrossim, na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais militares merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esses tinham motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à prática do delito, e foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de drogas e balança de precisão), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos (e-STJ fl. 734).
16. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no entendimento de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
17. Nesse contexto, tendo a Corte local reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico de drogas, afastando os pleitos de absolvição e de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
18. Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive transportar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes.
19. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
20. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes.
21. Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE n. 666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o que configuraria o indevido bis in idem. Precedentes.
22. No presente caso, a quantidade de drogas não foi considerada pelas instâncias ordinárias para a exasperação da pena-base (e-STJ fl. 506) e as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de notícias anteriores, indicando a comercialização de entorpecentes pelo réu e dando origem à realização de monitoramentos, tendo o acusado sido visto, antes da data dos fatos apurados nos presentes autos, "quando entregava caixas suspeitas para outros indivíduos" (e-STJ fl. 733); na data dos fatos, uma vez abordado, o réu tentou empreender fuga e "se opôs à execução de ato legal mediante violência" (e-STJ fl. 734); houve, ainda, apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 735) - constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos (12,7g de MDMA, 723g de haxixe e 97g de maconha, e-STJ fls. 579/580), amparam a conclusão de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Não obstante, na espécie, à míngua de recurso ministerial e com vistas a evitar indevida reformatio in pejus, a benesse deve ser mantida tal como fixada pelas instâncias ordinárias, mostrando-se inviável, contudo, se falar em aplicação do índice máximo da redutora.
23. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (OAB 0000000/DF)
HC 1000926/DF (2025/0156151-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSPACIENTE:V G S B OIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.