Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. VIVIANE GOMES BRAIDO (IMPETRANTE)
- Advogados
- VIVIANE GOMES BRAIDO (OAB 099249/PR), JACKELINE PEREIRA DE MOURA RODRIGUES (OAB 116428/PR)
HC 1000851/PR (2025/0156160-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:VIVIANE GOMES BRAIDOADVOGADOS:VIVIANE GOMES BRAIDO - PR099249JACKELINE PEREIRA DE MOURA RODRIGUES - PR116428IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:V A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
V. A. DA S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Correição Parcial n. 0027175-74.2025.8.16.0000, em que foi indeferida medida liminar.
Consta dos autos que o paciente responde pela prática do delito de estupro de vulnerável.
A defesa alega que o Juiz de primeiro grau indeferiu a realização de depoimento especial da vítima, o que configura cerceamento de defesa. Requer, liminarmente e no mérito, seja suspensa a audiência de instrução e julgamento, a fim de que não seja realizada antes do julgamento do mérito da correição parcial, garantindo-se a possibilidade da realização do depoimento especial da vítima.
Decido.
Primeiramente, saliento que, de acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias, decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
