SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 28A VARA DE ARCOVERDE - SJ/PE (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CORRENTES- PE (SUSCITADO)
CC 213086/PE (2025/0156328-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 28A VARA DE ARCOVERDE - SJ/PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CORRENTES- PE
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 28ª Vara de Arcoverde - SJ/PE, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Correntes/PE, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 524/526):
[...]
Em breve síntese dos fatos, a Polícia Federal apresentou a Representação Criminal nº 800646-09.2023.4.05.8305 para a apuração da suposta prática dos delitos descritos nos art. 240, §2º, III e 241-B da Lei 8.069/1990 - ECA e art. 217-A do Código Penal por Juarez Paulo da Silva, em razão dos indícios de armazenamento de imagens de CSAM (Material de Abuso Sexual Infantil) e produção de material pornográfico infantil.
Recebidos os autos, o Juízo Federal declinou da competência para a Justiça Estadual nos seguintes termos: "Com isso, a partir dos elementos informativos até aqui reunidos, reputo que a Justiça Estadual é o juízo aparente para conhecer e processar os delitos ora investigados, uma vez que não ficou cabalmente demonstrada a aquisição, posse e armazenamento de fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente fora dos lindes geográficos do Brasil ou a potencialidade de que isso tivesse ocorrido. E assim me posiciono porque os arquivos ilícitos ou estão armazenados em nuvem ou por aplicativo instantâneo de mensagens. Em ambos os casos, o usuário mantém a privacidade das informações armazenadas, inclusive mediante o uso de senha, a denotar que inexiste a necessária potencialidade Registro, por oportuno, que, se com o aprofundamento das investigações ficar demonstrada a transnacionalidade da conduta perpetrada pelo investigado no que atine ao tipo penal inserto no art. 241-B do ECA, não há óbice à remessa parcial dos autos a este Juízo Federal, sem descurar de que os crimes do art. 240 do ECA e art. 217-A do Código Penal são delitos de competência da Justiça Estadual. , declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer dos pedidos formulados pela autoridade policial.”
O Juízo da Vara Única da Comarca de Correntes/PE recepcionou os autos e deferiu as medidas requeridas pela autoridade policial, incluindo a prisão temporária do investigado.
Todavia, após a apresentação do relatório do Inquérito Policial pela Polícia Civil do Estado de Pernambuco e indiciamento de Juarez Paulo da SIlva, o Juízo Estadual, acolhendo as razões do parquet estadual, declinou da sua competência para a Justiça Federal aduzindo estar presente a transnacionalidade da conduta perpetrada pelo acusado: “Conforme apurado, o crime possui caráter transnacional, em razão do uso da internet, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o - id. 187525503. entendimento consolidado em nossa jurisprudência.(...)".
Remetidos os autos, o Juízo Federal da 28ª Vara de Arcoverde/PE suscitou o presente conflito negativo de competência, alegando que, pelas provas juntadas, não há indícios de que o conteúdo pornográfico tenha sido divulgado em sítios virtuais de amplo e fácil acesso na internet ou que tenha sido visualizado no exterior.
Requer, assim, seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Correntes/PE.
[...]
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 526/529):
[...]
Assiste razão ao órgão suscitante.
Com efeito, a repressão à pornografia infantil encontra respaldo na Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução nº 44 da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 28 de 24 de setembro de 1990 e, finalmente, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 99.710 de 21 de novembro de 1990.
Por outro lado, a competência da Justiça Federal está disposta no art. 109, inc. V, da Constituição Federal, não bastando estar o crime previsto em tratado ou convenção internacional, sendo imperioso que, concorrentemente, para atrair a competência da Justiça Federal, seja iniciada a execução no território nacional e o resultado ocorra ou deva ocorrer no estrangeiro, ou vice-versa. Em outras palavras, é imprescindível que haja a internacionalização da prática criminosa.
In casu , pelas condutas ilícitas descritas nos autos, qual seja a captação e armazenamento das imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes, não é possível concluir que o agente tenha efetivamente divulgado o conteúdo pornográfico, quer na modalidade de envio entre particulares, quer na modalidade de disponibilização para exposição pública. Outrossim, não se pode inferir que algum eventual destinatário estivesse ou pudesse estar fora do país.
Diante desse contexto, não há nenhum elemento que ajuste as condutas às hipóteses descritas no comando constitucional supra aludido, o que afasta a competência da Justiça Federal e atrai a da Justiça Estadual.
Confira-se os seguintes julgados dessa egrégia Corte Superior de Justiça que retratam situações bastante semelhantes à aqui analisada:
[...]
Desse modo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pelo conhecimento do conflito, declarando-se a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CORRENTES/PE , ora suscitado.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o crime previsto no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990 quando verificada a publicação do material pornográfico em ambiente virtual conectado à internet de forma pública, ou seja, com amplo acesso, independentemente da ocorrência efetiva de acesso por usuário estrangeiro.
Tal entendimento guarda harmonia com a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 628.624/MG (Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 6/4/2016), julgado sob o regime de repercussão geral, no qual se concluiu que basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
Nesse sentido, destaco precedentes da Terceira Seção desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DO ECA. MATERIAL APREENDIDO. PERÍCIA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO, AINDA QUE POTENCIAL, NA INTERNET. COMPETÊNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial, a constatação da internacionalidade do delito previsto no art. 241-A do ECA impõe que haja a publicação do material pornográfico em ambiente virtual conectado à internet, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro.
2. No caso, a perícia constatou que não haveria indícios de que o material com as imagens pornográficas havia sido disponibilizado na rede, isto é, de que haveria alguma evidência de ser acessível por outros terminais conectados à rede, ainda que potencialmente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 167.915/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/6/2020 – grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/89. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO CONTRA O POVO JUDEU. CONVENÇÃO INTERNACIONAL ACERCA DO TEMA. RATIFICADA PELO BRASIL. DISSEMINAÇÃO. PRATICADA POR MEIO DA REDE SOCIAL "FACEBOOK". SÍTIO VIRTUAL DE AMPLO ACESSO. CONTEÚDO RACISTA ACESSÍVEL NO EXTERIOR. POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS POSTAGENS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.
2. Segundo o art. 109, V, da Constituição Federal - CF, compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".
3. Na presente investigação é incontroverso que o conteúdo divulgado na rede social "Facebook", na página "Hitler Depressão - A Todo Gás", possui conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu e não contra pessoa individualmente considerada. Também é incontroverso que a "Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial", promulgada pela Assembleia das Nações Unidas foi ratificada pelo Brasil em 27.03.1968. O núcleo da controvérsia diz respeito exclusivamente à configuração ou não da internacionalidade da conduta.
4. À época em que tiveram início as investigações, não havia sólido entendimento da Suprema Corte acerca da configuração da internacionalidade de imagens postadas no "Facebook". Todavia, o tema foi amplamente discutido em recurso extraordinário cuja repercussão geral foi reconhecida.
"A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil" (RE 628624, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Dje 6/4/2016)
5. Muito embora o paradigma da repercussão geral diga respeito à pornografia infantil, o mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto, na medida em que o acórdão da Suprema Corte vem repisar o disposto na Constituição Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso.
No caso dos autos, diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional.
6. Na singularidade do caso concreto diligências apontam que as postagens de cunho racista e discriminatório contra o povo judeu partiram de usuário localizado em Curitiba.
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, 'a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução'.
7. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019).
8. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal atuante em Curitiba - SJ/PR, a quem couber a distribuição do feito.
(CC n. 163.420/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 1º/6/2020 – grifo nosso).
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. 1. PORNOGRAFIA INFANTIL. FOTOS DE PESSOA DESCONHECIDA ATRIBUÍDAS À FILHA ADOLESCENTE DE DEPUTADA. DOWNLOAD FEITO EM SITE INTERNACIONAL. IMAGENS TRANSMITIDAS VIA E-MAIL. 2. SITE ADULTO. NÃO VERIFICAÇÃO DA MENORIDADE. AUSÊNCIA DE CRIME INICIADO NO EXTERIOR. VINCULAÇÃO DE FOTO PORNOGRÁFICA A MENOR. CONDUTA INICIADA NO BRASIL. TRANSMISSÃO POR CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ/MT, O SUSCITADO.
1. A definição da competência, com base no art. 109, inciso V, da Constituição Federal, não se perfaz apenas em função de se tratar de crime previsto em tratado ou convenção internacional, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais. Igualmente, tem-se que eventual utilização da rede mundial de computadores para divulgar material ilícito não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, devendo haver a análise do caso concreto.
2. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que se tratando de imagens publicadas em sites de relacionamento, cujo acesso é franqueado a pessoas em qualquer lugar que se encontrem, já estaria revelada a real potencialidade transnacional do delito. Entretanto, cuidando-se de comunicações eletrônicas privadas realizadas via internet não estaria demonstrada a potencial transnacionalidade do crime, razão pela qual não teria o condão de atrair a competência da Justiça Federal.
3. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, o suscitado.
(CC n; 125.751/MT, Ministro Walter de Almeida Guilherme, Desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, DJe 30/10/2014 – grifo nosso).
No caso dos autos, as circunstâncias delineadas no inquérito policial são insuficientes, ao menos por ora, para atrair a competência federal.
Ora, como bem observou o Juízo suscitante, não há indícios concretos de que o material ilícito tenha sido compartilhado em canais públicos, sendo certo que o fato de ter sido supostamente difundido por aplicativo de mensagem (whatsapp), por si só, não autoriza conclusão no sentido do caráter transnacional do crime, ainda que potencial, já que esse tipo de aplicação viabiliza o compartilhamento de informações a um usuário específico ou mesmo a um grupo restrito.
Assim, diante da inexistência de indícios de difusão ampla do material e, por conseguinte, de potencial transnacionalidade, a competência para processar o inquérito remanesce com o Juízo estadual, o suscitado.
Ressalto, no entanto, que, se, no curso da investigação, surgirem indícios concretos de difusão pública do material ou mesmo participação de usuário fora do território nacional, nada obsta o envio dos autos à Justiça Federal.
Ora, em sede de inquérito policial, o julgamento do conflito não implica decisão definitiva, pois a competência, nesse caso, é estabelecida considerando os indícios colhidos até a instauração do incidente, sendo possível que, no curso da investigação, surjam novos elementos que indiquem a necessidade de modificação da competência (EDcl no CC n. 161.123/ SP, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 20/2/2019).
Ante o exposto, acolhendo o parecer e à vista dos precedentes, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única de Correntes/PE, o suscitado.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 28A VARA DE ARCOVERDE - SJ/PE (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CORRENTES- PE (SUSCITADO)
CC 213086/PE (2025/0156328-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 28A VARA DE ARCOVERDE - SJ/PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CORRENTES- PEProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.