Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO (OAB 9354/MA)
HC 1091312/MA (2026/0156566-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSOADVOGADO:CIRO RAFAEL SANTOS LINDOSO - MA009354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:C E A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar e pleito excepcional de superação da Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de C. E. A. P., contra decisão monocrática do relator proferida no HC n. 0809590-07.2026.8.10.0000, que manteve a prisão civil do paciente em execução de alimentos.
Extrai-se dos autos que o paciente encontra-se preso civilmente desde 17/3/2026, com manutenção da custódia em audiência realizada em 18/3/2026.
No juízo de origem, a execução foi cindida entre quantia submetida ao rito da prisão (R$ 49.173,92) e valor submetido à penhora (R$ 3.777,40).
Após a prisão, a defesa informou pagamento de R$ 4.863,00, requereu a revogação da custódia e, posteriormente, formulou proposta de parcelamento do saldo remanescente em 36 parcelas de R$ 1.230,85, alegando que o paciente é profissional liberal e portador de diabetes, com uso contínuo de medicação. Todavia, a parte exequente recusou o acordo, tendo o Ministério Público opinado pela manutenção da prisão, mantida pelo juízo de piso.
Na impetração perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0809590-07.2026.8.10.0000), a defesa sustentou pagamento parcial relevante, proposta de parcelamento, necessidade de trabalhar para adimplir a obrigação, condição clínica (diabetes) e situação vexatória decorrente de divulgação de imagem. A liminar foi indeferida sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta, persistência do débito e insuficiência dos pagamentos, bem como inexistência de acordo com a exequente. A decisão registrou ainda que a condição profissional, o estado de saúde e a divulgação de imagem não configuram, por si, constrangimento ilegal apto à concessão liminar.
No presente HC, o impetrante sustenta o cabimento excepcional do writ, superando a Súmula n. 691/STF, por não se tratar de mera reiteração de pedido, mas de decisão monocrática que não enfrentou o núcleo da ilegalidade apontada, com urgência manifesta pela natureza progressiva do prejuízo. Aduz que o encarceramento, no caso, revela-se ilegal e indevido, fugindo aos objetivos da medida excepcional da prisão civil, não sendo razoável exigir o pagamento de todo o montante quando o credor é maior e capaz, conforme precedente firmado no HC n. 413.344/SP. Alega que a prisão não se justifica quando ineficaz para compelir o devedor e quando dificultar a satisfação da dívida. Reitera sua condição de profissional liberal e de portador de diabetes, necessitando acompanhamento e medicação contínua, bem como salienta que a parte exequente condicionou a aceitação do parcelamento à renúncia de direitos patrimoniais discutidos em outro processo, o que configura abuso de direito. Argumenta, ainda, que a divulgação em rede social de sua imagem preso, compõe cenário de humilhação pública e abalo moral, com reflexo na retomada da vida laboral.
