Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CARAPEBUS E QUISSAMÃ - RJ (SUSCITADO), 1. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CAMPOS - SJ/RJ (SUSCITANTE)
CC 213089/RJ (2025/0156618-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE CAMPOS - SJ/RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CARAPEBUS E QUISSAMÃ - RJ
DECISÃO
O JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE CAMPOS – SJ/RJ suscita conflito negativo de competência, em processo penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CARAPEBUS E QUISSAMÃ – RJ.
Cinge-se este incidente processual a saber qual a competência (federal ou estadual) para o processo e julgamento de ação penal deflagrada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara Única de Carapebus e Quissamã – RJ, ora suscitado (fls. 426-431).
Decido.
Segundo a orientação firmada pelo STF, no julgamento do RE n. 628.624/MG, em repercussão geral, para a fixação da competência da Justiça Federal imporia, apenas, que a publicação do material pornográfico se desse em ambiente virtual que estivesse conectado à internet, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro, mas com potencial que isso ocorresse (transnacionalidade delitiva).
No caso, observa-se que não há nem sequer indícios de que o material com os arquivos pornográficos foi disponibilizado livremente na rede, isto é, que haveria alguma evidência de que seria acessível (ainda que potencialmente) por quaisquer outros terminais conectados à rede.
Conforme destacou o suscitante, "os elementos colhidos referiam-se apenas ao armazenamento de conteúdo abuso sexual infantojuvenil por [...], não constando informação acerca de possível compartilhamento pelo usuário investigado nos referidos grupos de pedopornografia" (fl. 4, destaquei).
Assim, "não havendo, até o momento, indícios de que o conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente ficou acessível em ambiente de acesso público ou foi compartilhada, em ambiente privado, com destinatário fora do país, não há como se firmar a competência da Justiça Federal (CC n. 212717 , D Je 24/04/2025, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca)" (fl. 430).
