HC 1091339/SP (2026/0156726-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDOADVOGADOS:EDUARDO RODRIGUES AZEVEDO - SP169779OTAVIO BOSCOLO AZEVEDO - SP491248IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F D F DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de F. D. F. DE O., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2054875-75.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em razão de condenação pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 99/106).
Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus perante o Tribunal estadual que denegou a ordem (e-STJ, fls. 17/25), em acórdão assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de F. D. F. de O., que cumpre medida socioeducativa de internação por ato infracional equiparado ao tráfico de entorpecentes. Alegação de ilegalidade do flagrante e inadequação da medida de internação devido à primariedade do adolescente e ausência de requisitos do art. 122 do ECA.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da busca pessoal e do flagrante, e (ii) a adequação da medida de internação imposta ao adolescente.
III. Razões de Decidir
3. A busca pessoal foi considerada legal, pois se baseou em delação que indicava pormenorizadamente a prática de ato infracional, confirmada pelos Policiais no local dos fatos.
4. A medida de internação foi fundamentada na gravidade concreta do ato infracional e no envolvimento do adolescente com o tráfico, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legal quando baseada em delação pormenorizada. 2. A medida de internação é adequada diante da gravidade do ato infracional e do envolvimento do adolescente.
Legislação Citada:
ECA, art. 122 CPP, art. 244 Jurisprudência Citada: STJ, HC 1066905, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 24/2/2026 STJ, HC 217.429/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, J. 13.3.2012 STJ, RHC 29.180/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, J. 7.4.2011.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/16), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da aplicação da medida socioeducativa de internação, considerando-se sua primariedade e a ausência dos requisitos previstos no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, e o disposto no Enunciado Sumular 492 do STJ.
Assevera também, que o fato de ele possuir outros dois processos em curso, pendentes de julgamento e sem trânsito em julgado, não são hábeis a caracterizar sua reiteração na prática de atos infracionais, para justificar a aplicação da MSE mais gravosa.
Desse modo, defende que a internação do paciente não pode ser justificada pela variedade dos entorpecentes e o montante em dinheiro apreendido (R$ 2.250,00) e muito menos no suposto risco de reiteração delitiva (e-STJ, fl. 4).
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão da execução da medida socioeducativa de internação, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a anulação ou reforma da sentença no que tange à fixação da medida, determinando-se a substituição da internação pela liberdade assistida (e-STJ, fl. 16).
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n.º 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n.º 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n.º 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos art. 64. III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 17/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, portanto, a análise do mérito da impetração já nesta oportunidade.
Conforme relatado acima, busca-se a substituição da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente, pela de liberdade assistida.
Ao sentenciar o paciente e aplicar-lhe a MSE mais gravosa, o Magistrado asseverou que (e-STJ, fls. 102/105, grifei):
[...]
A procedência da ação é medida que se impõe. O auto de exibição e apreensão comprova a apreensão dos entorpecentes, corroborado pelos laudos periciais que comprovam tratarem-se de substâncias proscritas, provada assim a materialidade do ato infracional em análise.
Ademais, os policiais ouvidos em Juízo confirmaram que o local é ponto de venda de entorpecentes e afirmaram ter abordado o representado na posse de entorpecentes diversos e dinheiro. Acrescentaram ainda que o adolescente tinha em depósito, em sua residência, tabletes de maconha e pinos de cocaína, além de expressiva quantidade em dinheiro, a evidenciar seu envolvimento com a pratica infracional de traficância, o que foi corroborado pelo representado quando ouvido em juízo.
Inequívoco, portanto, reconhecer a responsabilidade do adolescente pela prática do ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas, conforme descrito na representação.
Importa, agora, determinar a medida aplicável. Para tanto, é necessário observar o postulado hermenêutico do art. 6.º do ECA, que assim dispõe: “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.”
[...]
Em que pese o representado não ostentar registros infracionais pretéritos julgados definitivamente (fls. 58), fato é que registra inúmeros envolvimentos com a prática delitiva, sendo de conhecimento deste Juízo que além dos registros de fls. 58, o adolescente ainda possui mais duas ocorrências em andamento por condutas infracionais praticadas na cidade de Itobi/SP, ambas do mês de janeiro/2026, processos 1500040-98.2026.8.26.0129 e 1500786-47.2026.8.26.0393.
A gravidade em concreto do ato infracional demonstra que o adolescente precisa de regime mais enérgico para ressocialização. Os fatos são de alto potencial ofensivo e apesar da quantidade de entorpecentes não ser expressiva, o montante em dinheiro apreendido (R$ 2.250,00) revela que seu envolvimento na prática infracional não é superficial ou recente. Além da apreensão de variedade de entorpecente conhecida como “Dry”, que é um subproduto da maconha, de maior valor comercial.
Assim, verifica-se ainda que, ao menos neste momento, o respaldo familiar tem se mostrado insuficiente para contribuir na ressocialização dos menores.
[...]
Por mais extrema que seja a medida de internação alvitrada pelo Ministério Público, no presente caso afigura-se pertinente, pois, com a internação, o adolescente estará acompanhado de pessoal de apoio habilitado, sendo uma nova alternativa de ressocialização. Porém, tendo em vista as garantias constitucionais da excepcionalidade e da brevidade (art. 227, §3º, inciso V, da CF), a internação far-se-á pelo menor tempo possível, limitando-se pelo cumprimento de programa de atendimento a ser apresentado pela Fundação Casa e que objetive a organização pessoal e familiar mínima para o breve retorno ao convívio social. Assim, garante-se a apresentação de programa de atendimento individualizado que contemple modo, meio e tempo de internação.
Com efeito, a medida socioeducativa foi fundamentada não apenas com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, mas principalmente pelo fato de o paciente registrar envolvimentos com a prática delitiva, conforme se verifica à e-STJ, fl. 83, já ostentando, inclusive, mais duas ocorrências em andamento praticadas em janeiro/2026 (mês anterior ao fato tratado nestes autos, ocorrido em 1º/2/2026) – Processos nº 1500040-98.2026.8.26.0129 e nº 1500786-47.2026.8.26.0393 –, a denotar sua propensão à reiteração na prática de atos infracionais.
Assim, no caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada nas seguintes hipóteses, previstas no art. 122 do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infração grave:
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ao ensejo:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. "Esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC n.º 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, Dje 16/3/2016).
3. É assente nesta Corte que não se exige o trânsito em julgado de sentença na qual tenha sido julgada procedente representação pela prática de ato infracional para a caracterização da reiteração, bastando, para tanto, a existência de pronunciamento do Judiciário sobre as imputações que pesam em desfavor do adolescente.
4. Recurso desprovido. (AgInt no HC n.º 446.320/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Destacada pelo Magistrado a recente reiteração infracional e o contexto de risco social do menor, justificada está a imposição de medida socioeducativa de internação.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.º 448.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 5/11/2018, grifei).
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO INFRACIONAL CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA EM COMARCA DIVERSA DA FAMÍLIA DO MENOR. ART. 49, INCISO II, DA LEI N.º 12594/2012. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PORTARIA NORMATIVA N.º 285/2016 DA FUNDAÇÃO CASA. FORNECIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO PARA AS VISITAS DOS FAMILIARES DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
2. No presente caso, o juízo de piso apontou que "o adolescente é reincidente, já tendo contra si representação julgada procedente pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes dos artigos 288, caput, e 155, §4°, incisos III e IV (seis vezes), ambos do Código Penal", configurando, pois, a hipótese de reiteração em infrações graves, prevista no art. 122, inc. II, do ECA. Além disso, a quantidade, natureza e variedade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente, no caso 202,37g de maconha e 0,28g de crack, evidencia a necessidade e a adequação da medida de internação.
[...]
5. Habeas corpus denegado. (HC n.º 469.356/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018).
Ademais, oportuno ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe 22/8/2018).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MEDIDA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. No caso, a medida de liberdade assistida foi imposta em razão da reiteração na prática de atos infracionais (4 procedimentos em andamento) e das peculiaridades do caso concreto, não havendo, assim, qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 22/8/2018).
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 745.090/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 15/8/2022).
Por fim, não se pode deixar de considerar o quadro de vulnerabilidade revelado pelo relatório polidimensional: o paciente encontra-se evadido do ambiente escolar desde meados de 2025, jamais realizou qualquer curso profissionalizante e faz uso cotidiano de variados entorpecentes, com consumo diário de maconha (e-STJ, fl. 24). Esses elementos, tomados em conjunto, traçam o perfil de um adolescente que, progressivamente, foi perdendo os vínculos protetivos fundamentais ao seu desenvolvimento e que, nesse vácuo, encontrou nas drogas e na criminalidade um caminho de difícil reversão sem intervenção adequada do Estado.
Nesse contexto, a intervenção estatal mais incisiva (MSE de internação), longe de configurar desproporção ou excesso, representa, na espécie, o único caminho capaz de oferecer ao paciente condições reais de acesso à escolarização, qualificação profissional, tratamento para a dependência química e suporte psicossocial indispensável à sua integral ressocialização, em observância ao princípio da proteção integral consagrado no art. 227 da Constituição da República e no art. 1º da Lei n. 8.069/1990.
Assim, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA