CR 23551/EX (2026/0156770-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇAO DE GUIMARAES - 2A SECÇÃO CÍVELINTERESSADO:M C L SOUTRO NOME:M C L DA COUTRO NOME:M C LAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Guimarães – 2ª Secção Cível) solicita que se proceda à citação de M. C. L. S. (ou M. C. L. ou, ainda, M. C. L. da C.) para tomar conhecimento da ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira de divórcio, relativa ao processo 104/26.0YRGMR, e oferecer oposição no prazo de 15 dias, acrescido de dilação de 30 dias em razão de se encontrar no estrangeiro, com a advertência de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação se restringirá à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado nos autos à fl. 4, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada (art. 216-R do RISTJ), da sua não localização ou da assinatura por terceiros do aviso de recebimento, notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de indicar representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-S do RISTJ, sobre a concessão do exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN