Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. KARINA DA SILVA ALVES (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA JUNIOR (OAB 199706/MG), MAIKE FERNANDES LINS (OAB 175887/MG), KARINA DA SILVA ALVES (OAB 233185/MG)
HC 1001032/MG (2025/0156938-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:KARINA DA SILVA ALVESADVOGADOS:JOSE DE ANCHIETA OLIVEIRA JUNIOR - MG199706MAIKE FERNANDES LINS - MG175887KARINA DA SILVA ALVES - MG233185IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:F A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. A. S., contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que indeferiu liminar pleiteada em habeas corpus, mantendo a decisão que determinou a prisão civil do paciente, em razão de inadimplemento de obrigação alimentícia devida à filha exequente.
Em síntese, os impetrantes alegam que a coerção pessoal do paciente mostra-se ilegal, uma vez que ele não possui capacidade para arcar com o encargo alimentar acordado, tendo em vista seu desemprego e a constituição de nova família.
Ademais, aponta, que o paciente vem adimplindo parcialmente as parcelas devidas, conforme suas possibilidades, especialmente as três últimas parcelas alimentícias.
Destacam que o paciente ajuizou ação exoneratória, e que a exequente já conta com vinte anos de idade.
Além disso, sustentam que o débito, vencido desde 2019, não apresenta caráter de urgência.
Assim delimitada a controvérsia, destaco, inicialmente, que já se firmou o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser incabível habeas corpus em face de decisão proferida pelo Desembargador relator, tendo em vista a necessidade de que a questão seja apreciada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Assim sendo, esta Corte aplica, por analogia, o óbice previsto na Súmula 691, do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Acrescento que os precedentes deste Tribunal que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais em que constatada a ilegalidade da ordem de prisão, caracterizando constrangimento ilegal que deva ser sanado, exceção que, todavia, não ocorre no caso presente.
