HDE 10074/EX (2024/0156992-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P G CREQUERENTE:P C FOUTRO NOME:P C BREQUERENTE:A J FADVOGADO:HÉLIO DA COSTA LEITE - ES004642REQUERIDO:E S B
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por P. C. F. e A. J. F.., cujo objeto é a sentença, oriunda dos Estados Unidos da América, de adoção de S. C. F.
Diante da alteração de nome, promoveu-se a citação de terceiros interessados (edital de fl. 154), com o decurso do prazo sem manifestação (fl. 161).
Registre-se que a anuência do pai biológico é dispensada, em razão da perda do poder familiar (fls. 4 e 123).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação do título estrangeiro de adoção (fls. 168-173).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Note-se, por oportuno, que o nome da adotada foi alterado de S. C. B. para S. C. F. (fl. 122).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN