Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. E D DA S (REQUERENTE), 2. A DE S B (REQUERIDO)
- Advogado
- THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO SILVA (OAB 028463/ES)
HDE 12020/EX (2025/0157000-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E D DA SOUTRO NOME:E DA S BADVOGADO:THAMYRIS CUPERTINO VENANCIO SILVA - ES028463REQUERIDO:A DE S B
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. D. da S. diante de A.de S. B., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Extrai-se da petição inicial a seguinte informação (fls. 3-4):
Cumpre registrar que, durante a constância do matrimônio, não sobrevieram filhos, tampouco houve estado gravídico ou a aquisição de bens patrimoniais sujeitos à partilha. Outrossim, conforme se depreende da aludida decisão estrangeira, o divórcio se efetivou de forma amigável e consensual entre as partes.
Não obstante, ao buscar a competente averbação do divórcio perante o Cartório de Registro Civil, a Requerente deparou-se com a negativa do Oficial Registrador, conforme se infere da nota devolutiva anexa, sob o fundamento de ser imprescindível a prévia homologação da sentença estrangeira por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se promove a presente demanda.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023).
Em casos como o presente, nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando, portanto, hipótese de competência deste Tribunal.
Registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
