Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
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2025
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutAntAnt 562/SP (2025/0157006-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:SCITECH PRODUTOS MEDICOS SAADVOGADOS:LELIO DENICOLI SCHMIDT - SP135623JAQUELINE APARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO COSTA - SP327699AGRAVADO:JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDAAGRAVADO:CILAG GMBH INTERNATIONALAGRAVADO:ETHICON ENDO-SURGERY INCADVOGADOS:GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Inclusão em pauta
AgInt no TutAntAnt 562/SP (2025/0157006-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:SCITECH PRODUTOS MEDICOS SAADVOGADOS:LELIO DENICOLI SCHMIDT - SP135623JAQUELINE APARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO COSTA - SP327699AGRAVADO:JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDAAGRAVADO:CILAG GMBH INTERNATIONALAGRAVADO:ETHICON ENDO-SURGERY INCADVOGADOS:GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
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Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
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Liminar
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 562/SP (2025/0157006-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:SCITECH PRODUTOS MEDICOS SAADVOGADOS:LELIO DENICOLI SCHMIDT - SP135623JAQUELINE APARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO COSTA - SP327699AGRAVADO:JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDAAGRAVADO:CILAG GMBH INTERNATIONALAGRAVADO:ETHICON ENDO-SURGERY INCADVOGADOS:GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 562/SP (2025/0157006-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SCITECH PRODUTOS MEDICOS SAADVOGADOS:LELIO DENICOLI SCHMIDT - SP135623JAQUELINE APARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO COSTA - SP327699REQUERIDO:JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDAREQUERIDO:CILAG GMBH INTERNATIONALREQUERIDO:ETHICON ENDO-SURGERY INCADVOGADOS:GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente aviado por SCITECH PRODUTOS MÉDICOS S.A, com o intuito de conferir efeito suspensivo a recurso especial admitido na origem, pendente de remessa a esta Corte Superior.
O apelo extremo, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
PATENTE E DESENHO INDUSTRIAL Cominatória c/c inibitória e indenizatória Cerceamento de defesa Não ocorrência Prejudicialidade externa deste feito com os processos nºs 5066098-04.2023.4.02.5101 e 5091208-05.2023.4.02.5101, em trâmite perante a Justiça Federal Não ocorrência - RÉ que fabrica e comercializa produto (grampeador cirúrgico) com patente e registro de desenho industrial pertencentes às autoras Argumentações que dizem respeito à patenteabilidade e registrabilidade do desenho industrial que não são cognoscíveis neste feito, já que tratadas naqueles processos federais Recurso não conhecido neste tocante Perícia judicial que constatou as contrafações Dano material configurado, sendo rigor sua mensuração em liquidação por arbitramento Inteligência dos arts. 209 e 210 da Lei nº 9.279/96 e do Enunciado VIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Dano moral in re ipsa Quantum indenizatório por danos morais bem arbitrado em R$ 50.000,00 Decisum mantido Apelo parcialmente conhecido e, nesta part e, não provido, com observação.
Nas razões do apelo extremo (fls. 95-135, e-STJ), a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: a) art. 313, V, a, CPC, ao argumento de que há prejudicialidade externa entre as ações de nulidade de patente e de desenho industrial (que tramitam na Justiça Federal) e a presente ação de infração, já que a eventual procedência daquelas levará de forma inexorável à improcedência desta; b) arts. 56, §1º e 118 da Lei 9.279/96, na medida que o Tribunal a quo impediu a ré-apelante de suscitar, incidentalmente, como matéria de defesa, a nulidade da patente de invenção e do registro de desenho industrial das autoras-recorridas; c) arts. 369, 469 e 473 do CPC, sustentando o prematuro encerramento da instrução e julgamento do caso, sem facultar à parte obter uma resposta sobre os quesitos suplementares relacionados à nulidade da patente e ao desenho industrial, acarretando no cerceamento do direito de defesa; d) arts. 186 da LPI e 473, III e 1.022 do CPC, pois "o v. acórdão recorrido referendou a perícia, segundo a qual o sistema de transmissão do equipamento da ré violaria a patente das autoras-recorridas, pois, a despeito da diversidade de configuração, o e. Tribunal “a quo” concluiu que o sistema de transmissão da ré-recorrente seria equivalente àquele patenteado" (fl. 122, e-STJ), deixando de analisar o estado da técnica quando a patente foi depositada, em flagrante contradição e omissão; e) arts. 24, 25 e 41 da LPI e 489 e 1.022 do CPC, alegando "omissão do v. acórdão recorrido em analisar a errônea metodologia de análise da contrafação, que interpretou as reivindicações da patente em descompasso com os desenhos e com o relatório descritivo que detalham a invenção" (fl. 129, e-STJ); f) arts. 208 e 210 da LPI, os quais foram aplicados indevidamente, em razão de a conclusão de que a recorrente teria incorrido em contrafação é infundada, pois foi alicerçada em metodologia de análise equivocada.
Admitido o recurso na origem (fls. 145-146, e-STJ), fora deferido, em parte, o efeito suspensivo pretendido, para impedir o levantamento de valores depositados/bloqueados judicialmente e a expropriação de bens pelas recorridas, até o julgamento do reclamo.
A fim de demonstrar a plausibilidade do direito invocado - fumus boni iuris -, a parte ora requerente reitera parte das razões do apelo extremo, no sentido da violação ao artigo 56, §1º da Lei 9.279/96 e divergência jurisprudencial, ao argumento de que Tribunal a quo impediu a ré-apelante de suscitar, incidentalmente, como matéria de defesa, a nulidade da patente de invenção e do registro de desenho industrial das autoras-recorridas.
Por sua vez, aduz presente o periculum in mora, ao argumento de que a manutenção do acórdão recorrido trará danos substanciais e de difícil reparação à parte requerente, especificamente à luz: i) dos graves prejuízos à plenitude da defesa e do direito ao contraditório; ii) do cerceamento de defesa quanto à análise da nulidade incidental da patente e do desenho industrial; iii) dos incidentes de liquidação e de cumprimento de sentença já instaurados pelas autoras- recorridas, que demandarão o pagamento de vultosos valores pela recorrente, sem que esta tenha tido a oportunidade de comprovar pericialmente a nulidade da patente e do desenho industrial que lastrearam a condenação (fl. 9, e-STJ).
Pugna, por fim, pela concessão da tutela para atribuir efeito suspensivo "completo" ao recurso especial em referência.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece prosperar.
1. Admite-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, excepcionalmente, quando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC/15, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A ausência do fumus boni iuris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 459/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A ausência de demonstração do direito alegado é suficiente para indeferir o pedido pela ausência de fumaça do bom direito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 267/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) [grifou-se]
Na hipótese, consoante relatado, o Tribunal a quo deferiu em parte, o efeito suspensivo pretendido, para impedir o levantamento de valores depositados/bloqueados judicialmente e a expropriação de bens pelas recorridas, até o julgamento do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia, portanto, aferir a possibilidade de suspender os demais efeitos da decisão condenatória e inibitória, relacionados às obrigações de "cessar a importação, fabricação, montagem, exportação, oferecimento à venda, exposição, uso, manutenção em estoque e venda do grampeador Endofire Power (registro sanitário nº 104.***.***-27)" e "recolher as unidades de referido produto em posse de terceiros para comercialização, exibindo documentos contábeis e notas fiscais de retorno referentes à devolução dos produtos distribuídos e/ou consignados para venda direta ou indireta por terceiros" (fl. 80, e-STJ).
2. Em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que a peticionante não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada.
Conforme relatado, a fim de demonstrar o periculum in mora, sustentou a requerente que a manutenção do acórdão recorrido trará danos substanciais e de difícil reparação, especificamente em razão dos graves prejuízos à plenitude da defesa e do direito ao contraditório, ensejando no cerceamento de defesa. Além disso, aponta que a instauração dos incidentes de liquidação e de cumprimento de sentença demandarão o pagamento de vultosos valores pela recorrente (fl. 9, e-STJ), medida essa irreversível.
Razão não lhe assiste, no ponto.
Isso porque, consoante entendimento desta Corte Superior, o impulso ao cumprimento provisório da sentença, com ocorre na hipótese, não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão da ora requerente, porquanto o procedimento da execução provisória possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos. Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em perigo da demora. Nesse sentido, precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] 3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente. Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. 1. A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória, não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt na PET na Pet 14.017/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDO. REQUERIMENTO PARA AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, HOJE, EM FASE DE PROCESSAMENTO. 1. Não caracteriza risco de dano irreparável ou de difícil reparação, por si só, a iminente deflagração do cumprimento provisório de sentença. 2. Atos de constrição para garantia do juízo do cumprimento provisório são reversíveis, afastando um dos requisitos autorizadores da agregação de efeito suspensivo a recurso especial. [...] 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl no AgInt no TP 711/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017) [grifou-se]
O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pela requerente em suas razões, quando afirma que a instauração dos incidentes de liquidação e de cumprimento de sentença demandarão o pagamento de vultosos valores pela recorrente.
Até porque, consoante relatado, o Tribunal a quo deferiu em parte o efeito suspensivo almejado para impedir o levantamento de valores depositados/bloqueados judicialmente e a expropriação de bens pelas recorridas, até o julgamento do recurso especial.
Na hipótese sub judice, portanto, a partir dos elementos colacionados, inexiste, no atual momento processual, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ausente a demonstração dos requisitos imprescindíveis ao cabimento da presente medida excepcional de urgência, impõe-se o seu indeferimento.
3. Do exposto, indefere-se o presente pedido de tutela antecipada antecedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
TutAntAnt 562/SP (2025/0157006-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:SCITECH PRODUTOS MEDICOS SAADVOGADOS:LELIO DENICOLI SCHMIDT - SP135623JAQUELINE APARECIDA TEIXEIRA DE CARVALHO COSTA - SP327699REQUERIDO:JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDAREQUERIDO:CILAG GMBH INTERNATIONALREQUERIDO:ETHICON ENDO-SURGERY INCADVOGADOS:GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA - RJ132374HUGO TUBONE YAMASHITA - SP300097TATIANA MACHADO ALVES - RJ183027ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO - RJ187117Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.