Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 3. UNIÃO (REQUERIDO), 2. ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. JOAO BENETON (REQUERENTE)
- Advogado
- ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB 021720/MS)
TutCautAnt 937/DF (2025/0157014-2)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:JOAO BENETONADVOGADO:ANAÍSA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS - MS021720REQUERIDO:ESTADO DO PARANÁREQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente formulado por JOÃO BENETON, pleiteando o fornecimento de “tratamento com o medicamento KYMRIAH (Tisagenlecleucel), incluindo todo o procedimento necessário para modificação da célula de defesa em laboratório e sua infusão (CAR-T Cell), conforme prescrição médica, em prazo exíguo de 48 horas, preferencialmente, no nosocômio referenciado Hospital Erastinho, para o procedimento de redução dos leucócitos e infusão do CART- Cell, com a médica que o assiste” (sic; fls. 3/4e).
Aponta, como fundamento de plausibilidade do direito, o esgotamento das terapias convencionais ofertadas pelo SUS; o registro do medicamento na FDA, EMA e Anvisa; e a evidência científica comprovada por meio de estudos que atestam a sobrevida dos pacientes. Com efeito, o laudo pericial e os laudos médicos indicam que o tratamento com KYMRIAH é a única opção curativa para o Requerente, uma vez que já foi submetido a quatro linhas de tratamento sem sucesso (fl. 74e).
Narra, ademais, o perigo na demora, evidenciado pela urgência do tratamento devido à rápida progressão do Linfoma Não Hodgkin Difuso de Grandes Células B, que pode levar ao óbito caso o tratamento não seja iniciado imediatamente (fl. 68/72e).
Por fim, sustenta “[...] diante da prevenção da Desembargadora Ana Carolina Roman, que é contrária à administração da infusão, desconsiderando por completo as provas carreadas aos autos (laudos médicos, estudos de evidências científicas robustos e laudo pericial), somado à morosidade escancarada do seu gabinete, é fato que até o julgamento da apelação e da medida cautelar João virá a óbito” (sic; fl. 7e).
O Sr. Ministro Presidente desta Corte Superior deferiu os benefícios da Justiça gratuita (fl. 1.166e).
Os autos foram a mim distribuídos em 8.5.2025 (fl. 1.169e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do .029, § 5º, do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente pode ser formulado perante esta Corte após a publicação da decisão de admissão do recurso.
