SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR EMIDIO CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR EMIDIO CARDOSO (OAB 215531/MG)
HC 1091489/MG (2026/0157014-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR EMIDIO CARDOSOADVOGADO:VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:J A A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. A. A. S. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.26.121241-9/000.
Narra a parte impetrante que em razão das condições clínicas sofridas pelo paciente, foi indicado o tratamento com óleo de cannabis. Dessa forma, buscando resguardar sua liberdade de locomoção, impetrou habeas corpus preventivo na origem, visando à expedição de salvo-conduto, tendo a Corte de origem deixado de conhecer a impetração, ao argumento de inadequação da via eleita.
Neste writ, o impetrante alega que não há necessidade de dilação probatória, pois foram juntados aos autos laudos médicos circunstanciados e atualizados, prescrições médicas, autorização da ANVISA para importação excepcional de produto derivado de Cannabis, certificado de conclusão de curso de extração e cultivo de nível avançado, laudo técnico, orçamento dos medicamentos e comprovante de renda.
Aponta que a omissão administrativa (ANVISA) não pode obstar o direito fundamental à saúde.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar que a Corte de origem aprecie o pleito de concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis Sativa.
Pleiteia, por fim, a tramitação do feito em sigilo.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
No acórdão ora impugnado, consignou-se o que se segue (fls. 15-17):
O Habeas Corpus, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, constitui remédio heroico destinado a fazer cessar ou prevenir violência ou coação na liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
Imperioso rememorar que a análise processual em sede de Habeas Corpus é marcada pela celeridade e pela rasa cognição sumária, não comportando o aprofundado exame de provas e a dilação probatória. O cerne da controvérsia reside na concessão de salvo conduto, para que o paciente receba autorização para cultivo, em sua residência, de 84 plantas fêmeas de Cannabis Sativa, podendo ser divididas em 04 ciclos de 21 plantas, extração das flores para uso vaporizado, além de transporte de medicamentos quando necessário. Sem razão o impetrante. Explico.
No presente caso, em se tratando de pedido relativo a salvo-conduto para autorização de cultivo, uso e posse das plantas de Cannabis Sativa, verifica-se que inexiste, qualquer risco à liberdade de locomoção do paciente passível de ser sanado por esta via estreita. A bem da verdade, embora o habeas corpus seja um remédio heroico, a presente ação constitucional não é a solução de todos os problemas. Lado outro, cabe destacar que a concessão de salvo-conduto para fins de cultivo de Cannabis demanda de acentuada dilação probatória que, em sede de habeas corpus, não se mostra possível. Destaco ainda que, compete à ANVISA a autorização para o cultivo de "Cannabis Sativa" para fins medicinais e, considerando tratar-se de matéria que demanda conhecimento técnico-científico especializado, a definição das diretrizes relativas à produção, manipulação e utilização de derivados da Cannabis deve, a priori, permanecer sob a atribuição da referida agência. Importante destacar que, ainda que o impetrante tenha trazido aos autos autorização administrativa para fins de importação da referida agência e demais documentos, há de se considerar que trata-se do produto/medicamento derivado de Cannabis e não da planta em si (doc. ordem 15). Assim, sendo, entendo que da mesma forma, é razoável que autorizações sobre possível cultivo seja analisado também pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, a qual possui conhecimento específico para tal demanda. Calha ao assunto:
[...]
Dessa forma, não havendo nos autos qualquer violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente por ilegalidade ou abuso de poder e, considerando que a matéria aqui aventada demanda de conhecimento técnico científico especializado, impõe-se o não conhecimento da impetração.
Inicialmente, cumpre salientar que a Corte de origem não se manifestou sobre a pretensão do recorrente de concessão de salvo-conduto para que as autoridades de persecução penal se abstenham de iniciar eventual persecução penal, em decorrência da imputação da prática do crime de tráfico de drogas, concedendo-se a permissão para o cultivo doméstico de Cannabis Sativa para fins medicinais. Desse modo, não tendo a Corte local se manifestado sobre tal pleito, é vedado a este Tribunal examinar essa questão, sob pena de indevida supressão de instância.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
[...]
4. "[N]ão tendo a tese defensiva atinente à ilicitude das provas existentes em desfavor do acusado sido analisada pela Corte local sob o mesmo enfoque ventilado nas razões iniciais do presente mandamus, não cabe a este Tribunal Superior inaugurar a apreciação do tema, sob pena de incursão em vedada supressão de instância" (AgRg no HC n. 769.880/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2023, DJe 10/3/2023).
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 793.334/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023; DJe de 15/06/2023).
Verifico, todavia, que não há óbice ao manejo do habeas corpus, pois conforme consta expressamente do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, sendo, portanto, evidente a autorização constitucional para a impetração de habeas corpus preventivo.
Em situações análogas, com provas pré-constituídas das alegações, esta Corte Superior de Justiça tem compreendido ser possível a utilização do habeas corpus preventivo com o objetivo de obter salvo-conduto para a importação, cultivo e produção artesanal do extrato de Canabidiol.
A propósito, confiram-se:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA E IMPORTAÇÃO DE SEMENTES PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. ATIPICIDADE PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal Superior vem consolidando entendimento no sentido da possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa e importação de sementes para fins exclusivamente medicinais, quando demonstradas a necessidade terapêutica por laudos e prescrições médicas, a autorização de importação de medicamento derivado de canabidiol emitida pela ANVISA e a habilitação técnica para o cultivo artesanal, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
4. A ausência de regulamentação específica do plantio medicinal prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei de Drogas, somada ao reconhecimento pela ANVISA do uso medicinal de produtos derivados de Cannabis, não pode servir de fundamento para criminalizar pacientes que buscam, com respaldo médico e sanitário, acessar tratamento necessário, impondo-se a contenção da repressão penal em respeito aos princípios da intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal.
5. A alegação de supressão de instância não procede, porquanto a questão foi analisada pela Corte de origem, a qual concluiu pela impossibilidade de concessão do salvo-conduto, pela não demonstração concreta a ameaça e pela ausência de prova pré-constituída.
6. A existência de autorização da ANVISA para importação de medicamento à base de canabidiol, laudos e receituários médicos, laudo agronômico e certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis evidencia a necessidade do tratamento e a aptidão técnica do agravado, configurando justa causa e risco concreto, ainda que mediato, de constrangimento ilegal, aptos a justificar o salvo-conduto em habeas corpus preventivo.
7. A inexistência de ameaça concreta e a alegada falta de comprovação de habilitação técnica não legitimam a negativa do pleito, pois está incontroversa a imprescindibilidade do produto medicinal extraído da Cannabis sativa para a eficácia do tratamento do agravado, além de a habilitação técnica para o cultivo artesanal encontrar-se comprovada pelo Certificado juntado aos autos.
8. Caracterizada a omissão estatal em regulamentar o cultivo medicinal previsto em lei e demonstrada a imprescindibilidade do produto medicinal extraído da Cannabis sativa para o tratamento de saúde do agravado, o salvo-conduto, ainda que instrumento precário, mostra-se adequado e necessário para proteger o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, devendo ser mantida a decisão que o concedeu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o provimento do recurso em habeas corpus com expedição de salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa e importação de sementes para fins medicinais, nos limites fixados na decisão.
Tese de julgamento:
1. O cultivo doméstico de Cannabis sativa e a importação de sementes para fins exclusivamente medicinais, comprovados por prescrição e laudos médicos, autorização de importação de medicamento derivado de canabidiol emitida pela ANVISA e habilitação técnica para o cultivo artesanal, não configuram conduta penalmente típica em face do direito fundamental à saúde e do princípio da intervenção mínima do Direito Penal, admitindo a concessão de salvo-conduto em habeas corpus preventivo até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
2. A omissão administrativa na regulamentação do plantio de Cannabis sativa para fins medicinais não autoriza a criminalização de pacientes que, munidos de documentação idônea e autorização sanitária, cultivam a planta e importam sementes para produzir o medicamento necessário ao próprio tratamento de saúde, impondo-se a contenção da repressão penal.
3. A demonstração de necessidade terapêutica, de autorização sanitária e de preparo técnico para o cultivo e extração de subprodutos de Cannabis sativa configura risco concreto de constrangimento ilegal suficiente para justificar a concessão de salvo-conduto em habeas corpus preventivo, ainda que ausente prévia medida repressiva específica das autoridades.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 779.289/DF, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.11.2022;
STJ, REsp n. 1.972.092/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, j. 13.09.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.134.785/SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.10.2025;
STJ, RHC n. 147.169/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.06.2022.
(AgRg no RHC n. 227.344/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO DA ANVISA PARA IMPORTAÇÃO. LAUDO AGRONÔMICO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção consolidou o entendimento de ambas as Turmas deste Superior Tribunal e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (HC n. 802.866/PR, Rel. Ministro Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, DJe 3/10/2023).
2. No caso, o agravado trouxe aos autos laudos médicos que atestam a necessidade de uso de medicamentos extraídos da cannabis e da ineficácia dos demais tratamentos médicos anteriormente tentados para a patologia que o acomete. Além disso, tem autorização da Anvisa para importação de medicação à base de canabidiol, fez curso de extração do óleo da cannabis e apresentou laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.021.949/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)
Assim, em virtude da omissão decorrente da não apreciação do pleito de salvo-conduto - na contramão do princípio da inafastabilidade da jurisdição -, impõe-se determinar ao Tribunal local que examine o pedido exposto no writ na origem.
Nessa linha, mutatis mutiandis:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE INDULTO. MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO QUE DEVE SER SANADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo. (HC n. 986.422/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos).
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO, REITERAÇÃO DELITIVA E MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. TESES DE NULIDADE E EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEVIDA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
4. As teses referentes à ilicitude da prova e ao excesso de linguagem não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte local, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
5. Compulsando os autos, contudo, é imperioso consignar que a defesa, de fato, formulou tais pedidos na impetração originária, e que o Tribunal de Justiça não conheceu da impetração, deixando de apreciar o pleito formulado no writ, ao fundamento de que 'não admitem a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, exceto quando flagrante a ilegalidade apontada [...]'.
6. 'A não manifestação do eg. Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, na hipótese, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Tratando-se de questão relevante, devidamente suscitada no writ originário, e não apreciada, devem os autos ser remetidos à eg. Corte estadual para que se pronuncie acerca da quaestio' (HC n. 398.690/SC, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017).
7. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aprecie o mérito (referentes aos capítulos decisórios remanescentes) do habeas corpus originário como entender de direito. (RHC 107.237/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019; grifamos).
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal de origem aprecie o pleito de concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis Sativa para fins medicinais arguido no Habeas Corpus n. 1.0000.26.121241-9/000, julgando o mérito como entender de direito.
Defiro, ainda, o pedido de segredo de justiça a este writ a fim de preservar a intimidade do paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. VICTOR EMIDIO CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR EMIDIO CARDOSO (OAB 215531/MG)
HC 1091489/MG (2026/0157014-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VICTOR EMIDIO CARDOSOADVOGADO:VICTOR EMIDIO CARDOSO - MG215531IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE ALBERTO ANSALONI SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.