Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDUARDO SIANO (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO SIANO (OAB 217483/SP)
HC 1001048/SP (2025/0157021-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EDUARDO SIANOADVOGADO:EDUARDO SIANO - SP217483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G G, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500670-66.2018.8.26.0152.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente absolvido da prática do crime previsto no art. 217-A, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, condenando o paciente por infração ao art. 217-A do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71, também do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 27-42).
A defesa interpôs recurso especial, admitido em parte. Na ocasião, embora o paciente não tenha apontado os dispositivos de lei que teriam sido supostamente violados, foi concedido habeas corpus de ofício, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e redimensionando a pena do paciente para 9 (nove) e 26 (vinte e seis) dias de reclusão (REsp n. 2037966, fls. 220-222).
Posteriormente, o recurso extraordinário interposto foi inadmitido.
A ação penal transitou em julgado em 06 de junho de 2024 (fl. 301 do REsp n. 2037966).
Na presente impetração, alega-se que a condenação padece de flagrante ilegalidade, tendo em vista que houve consentimento expresso da vítima, o que afastaria o crime de estupro de vulnerável.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade do acórdão impugnado e desclassificar a conduta do paciente para a prevista no art. 215-A do Código Penal.
