Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. V F B E (REQUERENTE), 2. V F B (OUTRO NOME), 3. J L E (REQUERIDO)
- Advogado
- ANNA KAROLINA DOS SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 61697/GO)
PET na HDE 12016/EX (2025/0157066-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V F B EOUTRO NOME:V F BADVOGADO:ANNA KAROLINA DOS SANTOS ASSUNÇÃO - GO061697REQUERIDO:J L E
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por V. F. B. E. (ou V. F. B.), em que é parte requerida J. L. E., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Espanha.
A parte requerente teve seu pedido de homologação da sentença estrangeira de divórcio deferido às fls. 64-65.
Postula, às fls. 76-77, a expedição de certidão de averbação do divórcio, a fim de possibilitar sua apresentação perante o cartório competente; bem como "a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Rio Verde – Goiás, para que proceda à averbação do divórcio" (fl. 77).
De início, não há falar em expedição de ofício à serventia de registro civil de pessoas naturais, visto que a competência do STJ foi exaurida com a homologação da sentença estrangeira, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal.
É ônus da parte requerente, de posse da carta de sentença, adotar as diligências necessárias para a comunicação e averbação da sentença estrangeira objeto de homologação no cartório de registro civil competente.
Registre-se que eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça nenhuma diligência ou decisão a esse respeito.
Com essas considerações, mantenha-se o feito arquivado e informe-se à parte que nada há a prover.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
