HC 1001052/SP (2025/0157091-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALEX SANDRO OCHSENDORFADVOGADOS:ALEX SANDRO OCHSENDORF - SP162430FILIPE MOLINA FERREIRA - SP420566LUIZ PEREIRA NAKAHARADA - SP398844IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W C SCORRÉU:F DA S TCORRÉU:A L C
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W. C. S., contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, proferido no HC n. 0900055-68.2025.9.26.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 11):
Direto penal militar. Habeas corpus. Prisão preventiva. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus originariamente impetrado em face de ato do Juiz de Direito da Quarta Auditoria Militar que negou o direito de o paciente apelar em liberdade, por se fazerem presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva. 2. Após a distribuição inicial, os autos foram remetidos à Presidência, pois o Relator da Apelação Criminal manteve a sentença condenatória e o decreto da prisão preventiva; tornando-se a autoridade coatora. II. Questão em discussão 3. HÁ três questões em discussão: (i) ilegalidade da decisão que denegou o direito do paciente de recorrer em liberdade; (ii) ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva; e (iii) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão. III. Razões de decidir 4. A sentença proferida em primeiro grau fundamentou de forma adequada a persistência dos requisitos que ensejaram na decretação da prisão preventiva. Em sede de apelação não houve pedido do paciente para sua revogação, mas de maneira análoga, a prisão do corréu, partícipe nos crimes de abuso de autoridade, ameaça e estupro, foi mantida pelo Relator. 5. A extensa prova dos autos, consubstanciada nas declarações da vítima e das testemunhas, nos relatórios de serviço, no laudo de exame de corpo de delito e nas declarações dos próprios investigados demonstraram de forma suficiente a autoria e a materialidade da prática dos crimes de abuso de autoridade, ameaça e estupro, preenchendo o requisito do fumus commissi delicti (artigo 254, “a” e “b”, do CPPM). 6. O requisito do periculum libertatis também foi demonstrado. A gravidade do delito, a salvaguarda da integridade física e psicológica da vítima, a necessidade de se manter a ordem no seio da tropa e a possibilidade de fuga do paciente, diante da condenação a pena de mais de nove anos de reclusão, confirmada em sede de apelação, demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, a segurança da aplicação da lei penal militar, a manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina, bem como em decorrência da periculosidade do agente (artigo 255, “a”, “c”, “d” e “e”, do CPPM). 7. A substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão não atende ao disposto no artigo 282 do CPP por ser completamente inadequada diante da gravidade dos crimes que fundamentaram o édito condenatório. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 254, “a” e “b”; art. 255, “a”, “c”, “d” e “e”. CPP, art. 282.
Consta dos autos, em resumo, que o ora paciente teve negado o direito de recorrer em liberdade contra a sentença que o condenou às penas de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, e de 1 ano, 3 meses e 18 dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado, pelos crimes do art. 22, § 1º, I, da Lei n. 13.869/2019 (abuso de autoridade), do art. 223, caput, e do art. 232, § 3º, estes últimos do Código Penal Militar (ameaça e estupro de vulnerável).
A segunda instância manteve a negativa do direito de recorrer em liberdade, acrescentando que havia negado provimento à apelação defensiva.
Nesta oportunidade, a defesa afirma que a sentença carece da fundamentação que seria necessária para justificar a prisão processual quanto ao periculum libertatis, à míngua de fato contemporâneo que atualize a necessidade da medida cautelar extrema.
Diante disso, em liminar e no mérito, pede que a prisão cautelar seja relaxada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal, a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus, apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório, e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
As instâncias ordinárias consideraram que o ora paciente, condenado no primeiro grau de jurisdição pelos crimes de estupro de vulnerável, de ameaça e de abuso de autoridade, não deveria recorrer em liberdade.
Isso devido à ausência de modificação no periculum libertatis identificado quando decretada a sua prisão preventiva, em momento processual anterior, o que se soma à tentativa de intimidação da vítima e de sua mãe, bem como ao próprio advento da sentença condenatória, a qual reforça o fumus commissi delicti, e que se viu chancelada pela segunda instância, no julgamento da apelação (e-STJ fls. 59, 41/45, 15):
Verifico a presença de prova da materialidade consistente no laudo pericial de ID 710916 p. 17, que atestou a “presença de escoriação de 2.0 mm de extensão localizada na vulva, entre o pequeno e grande lábio do lado direito, de aspecto recente e recoberta com crosta hemática, sendo que também se observa sangue aderido na pele ao redor desta escoriação de cor vermelho rutilante indicando aspecto recente” e concluiu pela possível prática de ato libidinoso contra a ofendida compatível com o modus operandi por ela relatado, a saber, lesão vulvar produzida por objeto de ação contundente, compatível com ação de unha em manipulação genital por terceiros. HÁ, também, indícios de autoria. A ofendida e as testemunhas P. P. J. da S. e W. A. da S. prestaram declarações coesas no sentido de que sua casa foi invadida por policiais, sendo que um deles ordenou que a adolescente se despisse para com ela praticar atos libidinosos (ID 710928). Os três reconheceram o averiguado como o policial que ficou com adolescente no quarto (ID 710928).
O relato destes civis sobre o ocorrido nos dão a certeza da veracidade das informações prestadas pela menor A. R., justamente por se restringirem somente ao que foi realmente ouvido e visualizado por eles. Não há exageros, não há indícios de que tenham forjado uma versão única para fatos que não tivessem ocorrido. Uma porta de armário aberta impedia a visão dos atos praticados atrás dela por quem estava protagonizando o estupro. Não obstante, todos puderam ouvir o que era dito e ver a menor recompondo suas vestes após ter sido abusada por um só réu, enquanto o outro permanecia ameaçando os civis que ali estavam, permitindo que seu colega, o corréu, satisfizesse seus desejos criminosos. S. T. contribuiu, aquiesceu e, com a ação de impedir que terceiros interferissem no que acontecia, colaborou com a execução do estupro, praticado por C., contra a menor que, à época dos fatos, tinha 12 anos de idade.
A violência utilizada por Camargo contra a menor é presumida, nos termos do § 3o do artigo 232 do CPM, mas é de se deixar registrado que, a fim de consumar seu intento, o acusado ainda ameaçou agredir a vítima quando ela, tomada de temor, não conseguia responder a algumas perguntas por ele feitas, na conformidade do que consta da denúncia e do que foi ratificado, em juízo, como se verifica nas declarações e depoimentos acima lançados.
(...).
Muito diferente é a situação dos corréus C. e S. T., invasores de domicílio e protagonistas de ameaças e estupro da menor A.R.
(...).
A mãe da menor A.R., após o ocorrido, também vivenciou o que consta de seu depoimento em juízo e que configura, em tese, ameaça e crime contra a honra, contra ela e contra sua filha, praticados durante madrugada, hora em que dormia em sua casa. Ela foi acordada por objetos lançados contra o imóvel, após o quê, se sucederam os fatos que revelou terem ocorrido (foram chamadas de vagabundas que prestavam depoimentos... etc., mas não visualizou quem assim agiu). Sentindo-se ameaçadas, mudaram de residência e a menor também se mudou da escola onde estudava.
Em acórdão proferido aos 12/12/2024, a Segunda Câmara deste E. TJMSP, nos autos da ApCrim nº 0800502-89.2024.9.26.0030, à unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento ao apelo do paciente, mantendo a sentença de primeiro grau.
De fato, o entendimento das instâncias ordinárias está alinhado com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que, nos casos em que o réu já se encontrava segregado cautelarmente, a superveniência de sentença condenatória, à míngua de alteração nas circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, impõe sua manutenção. Nessas condições, a denegação do direito de apelar em liberdade revela-se consequência jurídica natural, uma vez que a prolação da sentença condenatória, ao contrário de infirmar os fundamentos da custódia processual, contribui para reforçá-los, máxime quanto ao fumus commissi delicti.
Efetivamente, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/03/2019).
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego os pedidos de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA