RE nos EDcl no AgRg no HC 910559/SP (2024/0157102-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:E T DE SADVOGADO:EDUARDO APARECIDO DOS SANTOS - SP366435INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 308):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas – e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do CPP.
2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 333-336).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 227 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Narra que o STF determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, violando o princípio da proteção integral da criança, sob a justificativa de que a prisão preventiva seria desproporcional diante a probabilidade de que o paciente seja inimputável ou semi-imputável.
Alega que o acórdão colocou a vítima em situação de risco, porque o paciente tem laços familiares com a vítima, reside próximo a ela e tem acesso a sua casa, devendo prevalecer a garantia da incolumidade da vítima e a prevenção contra a reiteração criminosa.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 362-375.
É o relatório.
2. A controvérsia cinge-se à questão da adequação da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar do paciente, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 309-314):
Por ocasião da concessão da ordem de habeas corpus, verifica-se a fundamentação, a seguir, no que interessa (fls. 277-283, destaquei):
Nas razões deste habeas corpus, a defesa requer a liberdade provisória do paciente e aponta, para tanto, ilegalidade na decretação da custódia preventiva ante a falta de fundamentação concreta, porque pautada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em tese, por ele perpetrado, qual seja, estupro de vulnerável – art. 217-A do Código Penal.
Em reforço à ilegalidade da prisão, assinala que o acusado é acometido de atraso neurocognitivo grave (CID F. 72.1), motivo pelo qual não seria capaz de entender a ilicitude da conduta. Ademais, ressalta que a confissão no âmbito extrapolicial deu-se em razão “ [da] deficiência, [que] só o faz repetir as perguntas que lhe fazem, tornando-as em respostas” (fl. 5).
[...] não se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a negativa do direito de recorrer do paciente, pelas seguintes razões: Observa-se que o postulante, em tese, haveria esfregado o pênis nas nádegas de seu primo, criança de 6 anos de idade, ao oferecer a ela a quantia de R$ 2 reais. A decisão constritiva ressaltou, ainda, a significativa periculosidade do agente diante da gravidade concreta da conduta e afirmou que o reconhecimento da ausência de higidez mental do insurgente demandaria dilação probatória; mencionou também que as investigações extrajudiciais ainda estariam em curso.
O acórdão de origem determinou que o réu fosse mantido isolado dos demais presos no estabelecimento prisional em que se encontrava, dada a situação narrada pela defesa, bem como em face da ausência de laudo técnico, o que impossibilitaria a determinação de internação, nos moldes do art. 319 do CPP.
O advogado do postulante, por ocasião da impetração do writ no Tribunal local, descreveu que, em conversa com o cliente (fls. 25-35, grifei):
[...] ele “(...) pediu sua chupeta e mamadeira aos choros e não se lembrava de nada”. Acrescenta que em face do “distúrbio mental” ele chora de forma compulsiva, sendo que os “colegas de cela” tem procurado acalmá-lo, sensíveis à limitação cognitiva de que é portador.
Tal contexto guarda coerência com os documentos que instruem o habeas corpus, sobretudo o atestado assinado por psiquiatra no ano de 2013, dando conta de que E. possui “retardo mental grave com distúrbio de conduta” (fls. 25), o que colocar em dúvida a sua higidez mental, sendo crível de que seja parcial ou totalmente inimputável (art. 26, CP) [...].
Não se descura que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022).
Todavia, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Entendo, portanto, que os elementos apresentados, por si só, não servem para denotar a periculosidade exacerbada do investigado, a ponto de justificar a imposição da cautela máxima. Quando outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais, essas devem ser priorizadas (art. 282, I, PP). O juiz – à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 – deve considerar a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal como o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado – a proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.
Tal opção judicial produzirá idêntico efeito acautelatório – no caso em exame, para evitar a prática de novos crimes e proteger a ordem pública – sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque se trata de pessoa com expressiva probabilidade de ser inimputável.
A política antimanicomial, desde o seu nascedouro em 1970, apregoa que o isolamento dos "indesejados socialmente" (loucos, toxicômanos, portadores de doenças mentais, mulheres e homens que não desempenhavam os papéis definidos como socialmente aceitáveis, portadores de deficiências físicas e intelectuais ou mesmo os discordantes do sistema político vigente) constitui-se punição à revelia do contraditório e da ampla defesa, pois já condenados diante da estigmatização político-dogmática ao definir as subjetividades desses indivíduos.
A propósito, ressalto o teor da Lei n. 10.216/2001 – "Lei Antimanicomial” –, e da Resolução 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Ambas visam efetivar os princípios constitucionais em favor dos indivíduos, notadamente o da dignidade da pessoa humana, e formulam alternativas quanto ao tratamento de pessoas portadoras de transtornos mentais.
Na hipótese, dada a aparente debilidade mental do acusado, respaldada por laudo pericial emitido em 2013 por profissional habilitado e do noticiado comportamento no cárcere (fls. 25-35), a imposição de prisão domiciliar é providência mais adequada com o fim de resguardar a integridade física e psíquica do postulante (art. 318, II, do CPP), que poderá receber o tratamento acompanhado por seus responsáveis, até a conclusão do resultado do exame de insanidade mental, oportunidade em que o Juiz de primeiro grau realizará nova avaliação [...].
II. Manutenção da prisão domiciliar ad cautelam
Como se vê, a decisão ora agravada fundamentou-se em juízo de ponderação quanto à coexistência da necessidade, da adequação e da proporcionalidade da custódia preventiva em cotejo com os pressupostos legais dos arts. 282, I e II, c/c o 312 e 315, todos do CPP.
Não se mostra acertado compreender-se de modo diverso e reafirmar a conclusão das instâncias ordinárias – com eventual restrição da liberdade do recorrido –, se ausentes razões concretas – bastantes – para acautelar a sociedade com maior rigor.
A propósito, a inovação decorrente do art. 282, § 6º, do CPP, advinda da promulgação da Lei n. 13.964/2019, encerra o assunto de modo objetivo (grifei):
A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Portanto, a excepcionalidade da prisão provisória torna-se a regra, e esse entendimento é o predominante nesta Corte Superior. [...]
A atividade judicante não se subsome à simplória análise da perfeita adequação da conduta praticada pelo réu ao tipo penal infringido, de modo automático e apartada das singularidades concretas, bem como das garantias constitucionais dos princípios da presunção da inocência, da individualização, do livre convencimento e da independência funcionais, além da discricionariedade vinculada do julgador (inteligência do art. 385 do CPP).
Muito embora se trate, teoricamente, de crime de estupro de vulnerável, delito grave, manter-se o réu isolado em estabelecimento prisional tampouco representa melhor solução para o caso em apreço, sob pena de antecipar a punição do agente que nem sequer aparenta compreender a realidade.
Ademais, a fim de compatibilizar-se com o Estado Democrático de Direito – o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas –, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 282, I e II, e §6º, 312, 315, 318, II, e 319 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Penal e Processual Penal.
3. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V; e 35, todos da Lei 11.343/2006.
4. Mãe de crianças menores de 12 anos. Custódia preventiva substituída pela prisão domiciliar. Pressupostos. Art. 318-A, caput e incisos, do CPP.
5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
7. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.
(ARE 1355795 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 21-03-2022 PUBLIC 22-03-2022)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO