Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. S R C DE M (REQUERENTE), 2. M P (REQUERIDO)
- Advogados
- FELIPE CHERBINO DOMINGUES (OAB 399582/SP), WANDERSON GABRIEL BARBOSA DA SILVA (OAB 65826/PE)
HDE 10073/EX (2024/0157106-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S R C DE MADVOGADO:WANDERSON GABRIEL BARBOSA DA SILVA - PE065826REQUERIDO:M PADVOGADO:FELIPE CHERBINO DOMINGUES - SP399582
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por S. R. C. de M., em que é parte requerida M. P. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal do Juízo Cível de Stuttgart-Bad Cannstatt, Alemanha.
A decisão estrangeira colacionada aos autos indica, a princípio, que o caso em tela abrange divórcio consensual puro e simples, visto que no título não há disposição sobre guarda, alimentos ou partilha de bens, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal às fls. 239-241, a justificar a atuação desta Corte.
Conforme preveem o art. 961, § 5º, do CPC e os arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ, esse título estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Assim, intime-se o requerente para que esclareça, em 15 dias, se há causa que justifique a homologação de divórcio a ser realizada nesta via judicial.
Em caso positivo, deve a parte, no prazo de 60 dias, acostar aos autos decisão judicial e documentação comprobatória original, em língua estrangeira, com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhada da chancela consular ou apostila e tradução por profissional juramentado no Brasil.
Decorrido o prazo sem resposta ou sem a juntada dos documentos necessários, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
