Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Agravo em Recurso Especial
VICE-PRESIDÊNCIA
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
PRESIDÊNCIA
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
PRESIDÊNCIA
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 938/SP (2025/0157208-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:ANDRÉ MARTINS FERREIRAADVOGADOS:ALESSANDRO ROSTAGNO - SP240448JEFFERSON VIANA DE MELO - SP312055AGRAVADO:SORAYA FIORANTEADVOGADOS:MAURO ROSNER - SP107633PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Inclusão em pauta
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 938/SP (2025/0157208-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:ANDRÉ MARTINS FERREIRAADVOGADOS:ALESSANDRO ROSTAGNO - SP240448JEFFERSON VIANA DE MELO - SP312055AGRAVADO:SORAYA FIORANTEADVOGADOS:MAURO ROSNER - SP107633PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
AgInt nos EDcl na TutCautAnt 938/SP (2025/0157208-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:ANDRÉ MARTINS FERREIRAADVOGADOS:ALESSANDRO ROSTAGNO - SP240448JEFFERSON VIANA DE MELO - SP312055AGRAVADO:SORAYA FIORANTEADVOGADOS:MAURO ROSNER - SP107633PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutPrv na TutCautAnt 938/SP (2025/0157208-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ANDRÉ MARTINS FERREIRAADVOGADOS:ALESSANDRO ROSTAGNO - SP240448JEFFERSON VIANA DE MELO - SP312055REQUERIDO:SORAYA FIORANTEADVOGADOS:MAURO ROSNER - SP107633PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375
DECISÃO
ANDRÉ MARTINS FERREIRA formula tutela provisória com o propósito de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
O requerente, em sucinta petição, pede a reconsideração da decisão de fls. 205-208 para, diante de fatos novos expropriatórios e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, postular "TUTELA DE URGÊNCIA, consubstanciado no fumus boni juris apresentado na petição inicial (e-STJ Fl.02/16), e nas razões de embargos de declaração (e-STJ Fl.211/221), e no periculum in mora decorrente dos atos executórios praticados contra o REQUERENTE e também contra as demais partes do processo original cópias anexas, urgentes que esvaziam o objeto do Recurso Especial interposto, bem como, ultrapassam os limites da execução somente contra o REQUERENTE projetando seus efeitos em terceiros" (fl. 224).
Em prol do requerimento de concessão da tutela de urgência antecedente para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, em caráter excepcional, aduz o seguinte (fl. 224):
[...], porque inequívoca a probabilidade de provimento do recurso e inequívoco que a não concessão está acarretando atos processuais executórios desnecessários, com a indevida movimentação da máquina do Judiciário, além de impor ao REQUERENTE alto dispêndio de valores, de forma a impedir o prosseguimento dos Cumprimentos de Sentença nºs 0015524-57.2025.8.26.0100 e 0015527-12.2025.8.26.0100, até o julgamento final do recurso, em processamento na origem.
Na petição de fls. 236-238, reitera as razões e o pedido deduzidos na presente tutela provisória, alegando que, em caso semelhante – acórdão de minha relatoria proferido no AgRg na Medida Cautelar n. 10.000/RJ, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005 –, foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial.
É o relatório. Decido.
A pretensão não reúne condições de prosperar.
Consoante evidenciado na decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 205-208), de acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não foi demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência quanto ao fumus boni iuris, isto é, a probabilidade de êxito do recurso, em decorrência do reconhecimento, em juízo sumário, da falta de vícios no acórdão recorrido e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ acerca da sugerida ofensa ao art. 178 do CPC, o que prejudica, consequentemente, a análise do periculum in mora, que, inclusive, configurou-se de frágil evidência.
Dessa forma, além de ausentes fatos novos aptos a dar sustentação à tutela cautelar provisória, o acórdão colacionado como parâmetro para permitir a concessão da medida de urgência não tem o condão de influir no pleito ora formulado, muito menos de ampará-lo, em face da manifesta inexistência de similitude fático-jurídica entre os casos, bem como das circunstâncias específicas que delimitam cada processo.
Como se depreende dos autos, os pedidos sob exame reproduzem, em essência, as mesmas razões e o mesmo objeto da medida anteriormente requerida às fls. 2-16, que, devidamente apreciada, delineou o indeferimento da tutela cautelar antecedente.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de reconsideração da decisão de fls. 205-208 e de tutela de urgência, em reiteração, formulados, respectivamente, às fls. 224-230 e 236-247.
Advirto a parte de que a apresentação de incidentes manifestadamente improcedentes e protelatórios dará ensejo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Publique-se, Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EDcl nos TutCautAnt 938/SP (2025/0157208-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:ANDRÉ MARTINS FERREIRAADVOGADOS:ALESSANDRO ROSTAGNO - SP240448JEFFERSON VIANA DE MELO - SP312055EMBARGADO:SORAYA FIORANTEADVOGADOS:MAURO ROSNER - SP107633PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375
DECISÃO
ANDRÉ MARTINS FERREIRA opõe embargos de declaração à decisão que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente formulado pela parte ora embargante.
A decisão embargada firmou-se, em síntese, no sentido de não se caracterizar, em juízo de cognição sumária, a suscitada ofensa aos arts. 489, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e de não se mostrar passível de conhecimento a sugerida violação do art. 178, II, do Código Civil em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ, afastando, assim, o fumus boni iuris, requisito apto a permitir o provável êxito do recurso.
Por conseguinte, reconheceu a prejudicialidade de análise da tutela de urgência à luz do periculum in mora, dispondo ainda que a mera proposição do cumprimento provisório de sentença não justifica a concessão da medida requerida.
Sob o enfoque de omissões, o embargante assevera o seguinte (fls. 212-213):
É omissa a r. decisão também quanto a tese apresentada relativa à negativa de vigência do art. 178 do CC, onde os vv. Acórdãos ignoraram por completo as provas apresentadas, que levaram a violação dos artigos 489, 1022, parágrafo único, II do CPC e artigo 178, II do CC.
Em suma a afronta quanto aos artigos 489 e 1022 ambos do Código de Processo Civil decorrem da falta de jurisdição quanto a tese apresentada relativa a negativa de vigência do art. 178 do CC, que restou indevidamente inaplicável ao caso e que a aplicabilidade resultaria em julgado totalmente diverso, e que comprova o fumus boni juris.
Após desenvolver extensa argumentação em combate à sentença e ao acórdão de origem, alega que o caso em tela não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ e acrescenta (fls. 218-219):
Por outro lado, o vê-se que o perigo da demora, diante da possibilidade de inequívoca prática de atos processuais executórios, haja vista que os Cumprimentos de Sentença se encontram com o prazo para pagamento cuja data findou-se em 08/05/2025.
[...]
Diante dos graves danos que decorrem dos Cumprimentos Provisórios de Sentença ajuizados sob nºs 0015524-57.2025.8.26.0100 e 0015527-12.2025.8.26.0100, e em razão da inequívoca probabilidade do direito do REQUERENTE, imprescindível se faz a concessão de efeito suspensivo ao Agravo até o seu julgamento definitivo.
Requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para que, em observância ao art. 1.022, II, do CPC, seja concedida a tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 232-234.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, não se evidencia a existência de omissão a ser suprida, porquanto a parte embargante, expondo mero inconformismo, revela apenas o interesse no rejulgamento de questões já decididas, que delinearam o indeferimento da tutela cautelar antecipada em face da não demonstração da probabilidade do direito e da prejudicialidade da análise do aventado periculum in mora, de acordo com o disposto no art. 300 do CPC e a jurisprudência deste Tribunal.
A propósito, o ato decisório embargado claramente, concluiu: (a) pela não caracterização, em cognição sumária, de ofensa aos arts. 489, VI, e 1,022, II, do CPC em face da apreciação, de modo adequado e objetivo, no acórdão recorrido, dos pontos controvertidos, bem como da inviabilidade de se conhecer da violação do art. 178, II, do CC por implicar reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ); e (b) pela prejudicialidade da análise do pedido sob a ótica do perigo de dano, que, inclusive, não ficou evidenciado por haver, no cumprimento provisório de sentença, vias processuais próprias para a defesa da parte interessada.
Desse modo, a fundamentação adotada na decisão questionada apresentou-se apta para respaldar o desfecho alcançado, estando ausente, portanto, pressuposto que embase o acolhimento dos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a futura interposição de recursos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com a imposição de multa legalmente prevista.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EDcl nos TutCautAnt 938/SP (2025/0157208-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE:ANDRÉ MARTINS FERREIRAADVOGADOS:ALESSANDRO ROSTAGNO - SP240448JEFFERSON VIANA DE MELO - SP312055EMBARGADO:SORAYA FIORANTEADVOGADOS:MAURO ROSNER - SP107633PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 938/SP (2025/0157208-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ANDRÉ MARTINS FERREIRAADVOGADOS:ALESSANDRO ROSTAGNO - SP240448JEFFERSON VIANA DE MELO - SP312055REQUERIDO:SORAYA FIORANTEADVOGADOS:MAURO ROSNER - SP107633PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375
DECISÃO
ANDRÉ MARTINS FERREIRA formula, com fundamento nos arts. 300 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, II, do CPC, pedido de tutela cautelar antecipada com o propósito de atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial.
O requerente alega que, diante dos graves danos decorrentes dos Cumprimentos Provisórios de Sentença n. 0015524-57.2025.8.26.0100 e 0015527-12.2025.8.26.0100 e inequívoca probabilidade do direito, faz-se imprescindível a concessão de efeito suspensivo ao agravo, até o seu julgamento definitivo.
Quanto à probabilidade do direito, sustenta que o "fumus boni iuris necessário à concessão da liminar decorre da alta probabilidade de êxito do Agravo e do Recurso Especial interposto pelo REQUERENTE, sendo evidentes as violações a dispositivos da legislação federal, tanto pela decisão de inadmissão, como pelos v. acórdãos recorridos".
Sob o argumento de fundamentação deficiente no acórdão da apelação e que o acolhimento da tese do requerente para afastar a simulação, deduz esta conclusão (fl. 12):
Portanto, não há que se falar em suposta fundamentação suficiente do v. acórdão da apelação, sendo inexistente a violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC; e, falta de demonstração da vulneração ao art. 178, II, do CC entendendo que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão, quando evidentemente se verifica que o Tribunal “a quo” não enfrentou as questões pertinentes relativas aos artigos 178, II do CC e artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sendo evidente a probabilidade do direito do REQUERENTE, sendo o caso de preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida.
No tocante ao perigo da demora, assevera que o "periculum in mora reside no fato de já existir o cumprimento provisório de sentença, que caso a REQUERENTE seja vitorioso, ainda que em nítida violação aos artigos citados, o Agravante terá que arcar com custos desnecessários, sem que exista o trânsito em julgado" (fl. 14).
Requer a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial a fim de suspender a eficácia dos acórdão recorridos e impedir o prosseguimento dos cumprimentos de sentença, até o julgamento final do recurso.
É o relatório. Decido.
De acordo com as disposições do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não visualizo, prima facie, a caracterização da suscitada ofensa aos arts. 489, VI, e 1.022, II, do CPC, pois é possível depreender que o Tribunal a quo apreciou, de modo adequado e objetivo, as questões que se mostraram essenciais ao deslinde da controvérsia, a teor das razões de decidir que embasam os julgados proferidos na apelação e nos embargos declaratórios.
De igual modo, parece-me também que a sugerida violação do art. 178, II, do Código Civil não se mostra passível de conhecimento diante das conclusões do acórdão exarado na apelação, sintetizadas nos termos da ementa abaixo (fl. 25):
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PRELIMINARES AFASTADAS DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - IMÓVEL QUE FOI ADQUIRIDO POR PESSOA JURÍDICA, DO QUAL O RÉU ERA REPRESENTANTE LEGAL, QUANDO ERA CASADO COM A AUTORA RÉU QUE PERMANECE RESIDINDO NO IMÓVEL, COMO PROPRIETÁRIO, APÓS A SEPARAÇÃO SIMULAÇÃO EVIDENCIADA - ATO JURÍDICO ANULADO AÇÃO PROCEDENTE - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Em sendo assim, é possível antever, em juízo de cognição sumária, que adoção de entendimento diverso daquele a que chegou a instância de origem implicaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória dos autos, medida inviável em recurso especial em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, a delinear o provável êxito da pretensão recursal, revela-se inviável a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora A propósito, confiram-se precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
Ainda que assim não fosse, o perigo de demora, fundado na alegação de inequívoca prática de atos executórios, reveste-se de frágil evidência, pois a mera proposição do cumprimento provisório de sentença não justifica a concessão da medida requerida, sobretudo quando, nos procedimentos da espécie, há disponibilidade de vias processuais próprias para a executada defender seus interesses e resguardar-se de eventuais danos.
Nessa linha, merece destaque o seguinte entendimento: "A execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pois esse procedimento legal possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15"(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.835.780/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar antecipada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 938/SP (2025/0157208-5)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:ANDRÉ MARTINS FERREIRAADVOGADOS:ALESSANDRO ROSTAGNO - SP240448JEFFERSON VIANA DE MELO - SP312055REQUERIDO:SORAYA FIORANTEADVOGADOS:MAURO ROSNER - SP107633PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.