Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RICARDO LUIZ DE ABREU (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO LUIZ DE ABREU (OAB 84680/MG)
HC 1000792/MG (2025/0157217-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RICARDO LUIZ DE ABREUADVOGADO:RICARDO LUIZ DE ABREU - MG084680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R M VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R M V, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.087923-6/000.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, no dia 28/2/2025, acusado de suposta prática do crime tipificado no art. 213, §1º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO QUALIFICADO – ATRASO NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – MERA IRREGULARIDADE – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO VIOLAÇÃO – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRISÃO DOMICILIAR – INADEQUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Embora a audiência tenha sido realizada após o prazo legal, não houve prejuízo efetivo ao paciente, considerando que o ato foi regularmente realizado. Uma vez realizada audiência de custódia, resta superada a alegação de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Atendido ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP, qual seja a garantia da ordem pública, bem como um dos requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se se falar em sua revogação ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar quando presentes os fundamentos para justificar sua manutenção. Considerando que a prisão preventiva não se ancora em certeza de culpa, mas sim em indícios, não se verifica a violação ao princípio da presunção de inocência. Restando ausentes os requisitos previstos no do Código de Processo Penal, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar." (fl. 11).
