HDE 3068/EX (2019/0157224-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C G RADVOGADOS:FERNANDA APARECIDA PEREIRA - SP229796SIMONE MENDES EURIN - SP251376REQUERENTE:R DE A RADVOGADOS:FERNANDA APARECIDA PEREIRA - SP229796SIMONE MENDES EURIN - SP251376REQUERIDO:U I
DECISÃO
Trata-se de ação Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por E. C. G. R. e R. de A. R., em que é parte requerida U. I., cujo objeto é sentença de adoção proferida pelo Tribunal Regional de Bissau, República da Guiné-Bissau.
O pai biológico manifestou-se favoravelmente à adoção (fls. 43-44) e a mãe é falecida (fls. 45-46).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 380-395).
É o relatório.
Decido.
O princípio norteador para o reconhecimento de uma decisão judicial estrangeira é a tutela da confiança. Nesse viés, quando um Tribunal de outro país profere uma sentença definitiva sobre determinada questão jurídica, isso gera, tanto para as partes envolvidas quanto para terceiros, a legítima expectativa de que essa decisão seja respeitada também em outras jurisdições.
O instituto do reconhecimento de sentenças estrangeiras, portanto, se baseia justamente na necessidade de preservar essa expectativa e garantir a produção de seus efeitos e sua exequibilidade.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, consta dos autos: decisão estrangeira (fls. 48-52) acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 53), comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fl. 51), declaração de anuência do pai biológico (fl. 43) acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 44), certidão de óbito da mãe biológica fl. 45-46 acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 47), certidão de nascimento da menor averbada expedida pelo Cartório de Registro Civil da Guiné-Bissau chanceladas (fls. 41-42) e os documentos de identificação dos requerentes (fls. 8-9).
Ressalte-se que, apesar de haver decisões da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que suspendem algumas ações relacionadas às adoções de crianças oriundas de Guiné Bissau, o caso presente tem particularidades próprias que não justificam o emprego de mesma solução.
Eu mesmo proferi decisão em caso semelhante na qual deferi a guarda provisória de menores com a mesma origem a adotantes que já estavam na posse de fato das crianças por aproximados sete anos (HDE 434, decisão de 1º.7.2024).
Assim, considerando-se o tempo de permanência das crianças com os pais adotivos, o disposto na Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto 3.087/1999 e, em especial, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o pedido deve ser acolhido.
Por fim, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Registre-se que, após a adoção, a adotada passou a se chamar A. N. G. R. (fl. 2)
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN