SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL JESUS PIEDADE (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL JESUS PIEDADE (OAB 487697/SP)
HC 1000800/SP (2025/0157428-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIEL JESUS PIEDADEADVOGADO:GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
S. S. B. S. alega sofrer coação ilegal em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 1518897-65.2021.8.26.0228.
A defesa se insurge contra a aplicação de internação à adolescente, ante a prática de condutas análogas aos crimes de homicídio qualificado tentado e resistência, por ausência de fundamentação da medida mais gravosa. Requer a fixação de medida socioeducativa em meio aberto.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ a respeito do tema.
Nos termos do art. 122 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (ECA), "a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta" (AgRg no AREsp n. 2.080.776/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 24/6/2022).
A responsabilização juvenil deve ser proporcional à gravidade da conduta, ao risco que o jovem representa à sociedade, às suas necessidades específicas e às possibilidades de ressocialização. Uma providência excessiva ou inadequada pode ser prejudicial ao desenvolvimento do adolescente e até mesmo aumentar o risco de repetição de atos infracionais.
No caso, foi julgada procedente a representação em desfavor da paciente, a fim de reconhecer a prática de atos infracionais equiparados aos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, e 329 do CP. A medida de internação foi fixada com base no seguinte fundamento (fls. 32-33, grifei):
In casu, o ato praticado por S. (tentativa de homicídio) é dotado de gravidade elevada, um dos mais repudiados no meio social, sendo nítida a escalada na prática de atos infracionais por parte da jovem, pois, em tese, teria primeiro agredido com chutes uma colega de escola (fls. 18/19); depois perseguido seu ex-namorado e criado perfis falsos em redes sociais para difamá-lo (autos n° 1504962-19.2024 - fls. 20/21 e 31/32; em que determinada a ordem de busca e apreensão de seu celular); posteriormente, teria praticado vias de fato (tapa) contra a avó, ocasião em que também teria ameaçado os integrantes do CREAS, dizendo que portava uma faca (autos n° 1505056-64.2024 - fls. 36 e 15/17); ascendendo, agora, para delito de gravidade extrema - homicídio qualificado tentado e também resistido à execução de ato legal com violência. Pontue-se que este juízo, por diversas ocasiões, deferiu medidas requeridas pelo Ministério Público relacionadas à saúde mental da representada (autos n° 1503020-49.2024 – Ação Civil Públi ca Para Aplicação de Medidas de Proteção), não tendo sido comprovado, em referidos autos, que se trate de pessoa incapaz de entender seus atos ou que necessitasse de internação psiquiátrica de longa duração, embora possua transtorno de conduta e transtorno depressivo maior e necessite de acompanhamento multiprofissional, conforme relatório médico psiquiátrico (fl. 58).
Ainda, agrava o quadro da menor a evidente ausência de respeito à guardiã e a falta de autoridade dessa sobre a jovem (fl. 139). O relatório de diagnóstico polidimensional também informa que a adolescente não tem contato com seus genitores, aponta que S. "carece de criticidade quanto à sua grave conduta"; "tem em sua tônica a agressividade, que parece ser resultante da acentuada dificuldade que S. tem de lidar com frustrações" (fl. 140); "vem cumprindo a sua medida Socioeducativa pouco satisfatório, pois oscila no cumprimento [da medida de internação provisória] (...) mostrando-se bastante imatura frente às orientações recebidas (...) pouco participativa nas atividades propostas, não é assídua"; (fl. 142); "a continuidade do referido acompanhamento multiprofissional se faz oportuna e indispensável" (fl. 142). Portanto, nota-se que S. pouco fez para alterar seu comportamento durante o tempo em que permaneceu internada provisoriamente.
E, do estudo de todos estes aspectos, aliada a necessidade de se equacionar a prevenção à criminalidade e a recuperação da adolescente infratora entendo que a sua INTERNAÇÃO (art. 112, VI, do ECA) cumulada com tratamento psiquiátrico e acompanhamento multiprofissional (art. 112, VII cc art. 101, VI, do ECA), conforme relatório médico à fl. 58, soa como medida mais recomendável a ser trilhada. Vale dizer, a adolescente tem demonstrado total desapego às regras de convívio social, de modo que a medida se mostra necessária para se evitar um maior atentado à ordem pública e para proteção pessoal da menor, separando-a do contexto infracional. O art. 122, I, do ECA permite a aplicação da internação quando se trata de ato infracional cometido mediante violência contra a pessoa, tal como ocorre na hipótese. Sendo necessário, também, dar continuidade ao seu tratamento psiquiátrico, mediante o equipamento de saúde adequado, mesmo enquanto estiver cumprindo a medida socieducativa de internação, acorde relatório médico à f. 58 e conclusão da equipe multiprofissional da Fundação Casa (fl. 142 – conclusão).
O Tribunal estadual manteve a internação em acórdão com a seguinte ementa (fl. 14):
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus contra internação provisória e a favor de adolescente incursa em ato infracional análogo a homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, VII, combinado com o art.
14, II, do CP).
II. Questão em Discussão
2. Avaliar a legalidade da internação provisória.
III. Razões de Decidir
3. Não há ilegalidade ou abuso de poder, pois a internação provisória foi ratificada por sentença de mérito, após instrução, sob o contraditório e ampla defesa.
4. Impetrante que não impugnou os fundamentos da sentença, limitando-se a questionar a internação provisória, cuja decisão fora absorvida pela decisão de mérito.
5. O habeas corpus não é adequado para revisar sentença, especialmente sem impugnação específica dos fundamentos adotados para manter internação.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A medida de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e condições pessoais desfavoráveis. 2. A impugnação deve se ater aos fundamentos da sentença, não apenas a decisão liminar.
Segundo apurado, a adolescente haveria tentado atingir o ofendido, um policial, com um golpe de faca, de modo que a ação não foi consumada por circunstâncias alheias à sua vontade. Em seguida, desferiu chutes contra a vítima e arremessou tijolos contra os policiais e a viatura. Assim, o ato infracional praticado – equiparado a tentativa de homicídio qualificado – configura, por si só, hipótese legal expressa para aplicação da internação, nos termos do art. 122, I, do ECA, por tratar-se de ato cometido com violência contra a pessoa.
Além disso, os fatos denotam um contexto de escalada infracional e instabilidade emocional da adolescente, o que reforça a necessidade da medida. Conforme registrado na sentença, o histórico comportamental da representada – que inclui agressões físicas, perseguição, ameaças, desobediência reiterada a orientações técnicas e familiares e, por fim, a tentativa de homicídio – evidencia um padrão progressivo de condutas violentas e falta de resposta às medidas protetivas anteriormente aplicadas.
Está delineada a necessidade de mais severa intervenção estatal, extraída das circunstâncias do ato praticado com violência real somadas às condições pessoais da paciente. Aplica-se ao caso a compreensão de que:
[...]
1. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, entendeu devida a imposição de internação à educanda ante a prática de ato infracional com violência e grave ameaça contra a pessoa. Ainda, considerou a situação de risco em que a menor se encontra.
2. A medida está lastreada no art. 122, I, do ECA e é a única adequada e suficiente para a tentativa de ressocialização da adolescente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 746.569/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/11/2022)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a desclassificação de ato infracional equiparado a homicídio tentado, alegando ausência de animus necandi, bem como o abrandamento da medida socioeducativa imposta.
2. O Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa de internação, fundamentada na gravidade concreta do ato infracional e na ausência de consciência crítica do adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do ato infracional equiparado a homicídio tentado, em razão da alegada ausência de animus necandi, e se a medida de internação é adequada.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas, pois demanda revolvimento fático-probatório.
5. A medida encontra-se devidamente justificada, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto aplicada embasada em estudo de caso da equipe técnica, na gravidade concreta do ato infracional praticado e na ausência de consciência crítica atual do adolescente.
6. A jurisprudência do STJ entende que a prática de violência e grave ameaça justifica a aplicação da medida de internação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de ato infracional que demanda reexame de provas.
2. A medida de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pela necessidade de desenvolvimento da consciência crítica do adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/2/2017; STJ, AgRg no HC 858.024/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.
(AgRg no HC n. 929.374/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei)
À vista do exposto, denego o habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL JESUS PIEDADE (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL JESUS PIEDADE (OAB 487697/SP)
HC 1000800/SP (2025/0157428-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIEL JESUS PIEDADEADVOGADO:GABRIEL JESUS PIEDADE - SP487697IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S S B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.