Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE ITAQUAQUECETUBA – SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA DE FAMÍLIA DE MACEIÓ - AL (SUSCITADO)
- Advogados
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
CC 221214/SP (2026/0157458-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DE ITAQUAQUECETUBA – SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA DE FAMÍLIA DE MACEIÓ - ALINTERESSADO:E G DOS S FADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASINTERESSADO:V F PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da Vara de Família e das Sucessões de Itaquaquecetuba/SP e o r. juízo de direito da 25ª Vara de Família de Maceió/AL acerca da competência para processar e julgar ação de investigação de paternidade, onde a autora é domiciliada em Maceió/AL enquanto o requerido reside em município do Estado de São Paulo/SP.
O MPF, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, entendeu desnecessária a sua manifestação (fls. 64/67).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC Rel. Min. 179.787/PE, Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021).
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Na hipótese, a controvérsia cinge-se na possibilidade de declinação ex officio de competência territorial em demanda fundada em direito pessoal (investigação de paternidade), sem provocação da parte ré.
Nesse contexto, a leitura conjugada do art. 46 do CPC (regra geral de competência territorial em ações fundadas em direito pessoal) e da Súmula 33/STJ revela duas premissas: (i) a competência territorial, na espécie, é relativa; e (ii) por ser relativa, não é suscetível de declinação de ofício pelo magistrado, dependendo de arguição pela parte interessada nos termos processuais próprios.
