Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUIZO DE DIREITO DA 27A VARA CIVEL DE ARACAJU - SE (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL III DE JABAQUARA - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- LINCOLN RENATO LAUTENSCHLAGER MORO (OAB 296482/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 213105/SE (2025/0157528-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA 27A VARA CIVEL DE ARACAJU - SESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL III DE JABAQUARA - SPINTERESSADO:R H DA H GADVOGADO:LINCOLN RENATO LAUTENSCHLAGER MORO - SP296482INTERESSADO:J W G CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL III DE JABAQUARA - SP (suscitado).
Na origem, trata-se de divórcio litigioso, sem interesse de incapazes.
O pedido foi ajuizado perante o Juízo suscitado que, diante do último endereço do casal, remeteu os autos ao Juízo sergipano (e-STJ, fls. 17/18).
Este, por sua vez, suscitou o conflito, por entender aplicável a Súmula 33/STJ (e-STJ, fls. 42/44).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pelo conhecimento do conflito com a declaração da competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 84/87).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de divórcio litigioso, sem interesse de incapazes a serem tutelados.
A ação foi ajuizada no foro do domicílio da autora.
O Juízo suscitado declinou da competência ao foro do domicílio da ré, nos termos do art. 53, I, c, do CPC.
Contudo, tratando-se de ação de divórcio, entre partes maiores e capazes, a hipótese é de competência territorial.
