HC 1091608/DF (2026/0157554-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:ERISON BEZERRA DE SOUZAADVOGADO:ERISON BEZERRA DE SOUZA - PB027703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:F DE A C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F. D. A. C. S. contra decisão monocrática da Desembargadora integrante da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que indeferiu pedido formulado no Habeas Corpus n. 0713199-71.2026.8.07.0000 de revogação da prisão decretada nos do Cumprimento de Sentença de n. 0725286-89.2022.8.07.0003 (e-STJ fls. 2/3 e 11/15).
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão da paciente (e-STJ fls. 2/9).
Sustenta que o mandado de prisão está calcado em débito apurado sobre alimentos provisórios de 150% do salário mínimo, embora a sentença definitiva tenha reduzido a verba para 100% do salário mínimo, com retroatividade à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e da Súmula nº 621/STJ, o que tornaria parcialmente inexigível o título executivo e, por conseguinte, ilegal a constrição pessoal.
Pondera que, desde a sentença definitiva de 7/1/2025, vem adimplindo regularmente o valor de 1 salário mínimo e que a inadimplência decorre exclusivamente do excedente cobrado com base na decisão liminar superada; acrescenta que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios opinou pelo recálculo do débito com aplicação retroativa da redução.
Pleiteia a concessão de liminar para que sejam suspensos imediatamente os efeitos do mandado de prisão ou, alternativamente, expedido salvo-conduto até o julgamento definitivo.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento. Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na inexatidão dos cálculos do débito exequendo por suposta não observância da retroatividade da sentença que reduziu os alimentos (e-STJ fls. 3/7).
Na espécie, foi decretada a prisão da paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e das que vieram a vencer durante a fase executiva, inicialmente fixadas no valor de 150% do salário mínimo por decisão interlocutória e, posteriormente, reduzidas a 100% do salário mínimo pela sentença definitiva, invocando-se, na origem, o art. 528 do CPC para renovação do mandado de prisão por 30 dias (e-STJ fls. 11/15).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo, por ora, elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida, à luz do art. 528, § 2º, do CPC, que exige prova de impossibilidade absoluta de pagamento, o que não se configurou.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à imprecisão dos cálculos do débito alimentar, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO ‘WRIT’. DECISÃO MANTIDA.
1. ‘Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF’ (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025 – grifou-se)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo. Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
“HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZADOS. SÚMULA Nº 309/STJ. PAGAMENTOS PARCIAIS. ATUALIDADE. CÁLCULOS. EQUÍVOCOS. NULIDADES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento, sob pena de usurpação de instância (Súmula nº 691/STF), salvo em excepcionalíssimas hipóteses de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos.
2. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor realizou pagamentos parciais.
3. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir a adequação dos cálculos do débito exequendo e alegações de nulidades processuais das quais não haja prova pré-constituída, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 1.006.125/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)
Registra-se que, como bem pontuou o Ministério Público Estadual em seu parecer, apesar da informação acerca dos regulares pagamentos após a sentença que fixou os alimentos de modo definitivo, não existe qualquer comprovação de tais alegações. Na elaboração do cálculo, de todo modo, há que se observar a modificação do valor dos alimentos provisórios em sentença, em atenção ao art. 13, §2º, da Lei de Alimentos e da Súmula nº 621/STJ.
Eis trechos do parecer ministerial:
"Em que pese o alimentante asseverar que desde a sentença que fixou a verba definitiva está cumprindo a obrigação no valor arbitrado, não há nada nos autos que comprove tal afirmação.
No entanto, diante da redução do valor dos alimentos arbitrados provisoriamente, cumpre asseverar a necessidade de observância, quando da elaboração do cálculo judicial, da redução operada em sentença datada de 7/1/2025 (ação de alimentos Pje nº 0716393-12.2022.8.07.0003), que, ao fixar os alimentos definitivos em prol da menor, reduziu o valor provisoriamente estabelecido em 150% (cento e cinquenta por cento) do salário-mínimo para 100% (cem por cento) do salário-mínimo, devendo o valor excedente ser decotado da quantia devida pelo executado de forma retroativa à data da sua citação nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos e Súmula nº 621/STJ." (e-STJ fl. 26).
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fls. 11/15).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Habeas Corpus nº 0713199-71.2026.8.07.0000, e ao Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, Cumprimento de Sentença nº 0725286-89.2022.8.07.0003.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA