HDE 14128/EX (2026/0157573-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A BADVOGADOS:ELECIR MARTINS RIBEIRO - SP126283ELOIZA RODRIGUES GAY RIBEIRO - SP323007REQUERIDO:E A P BOUTRO NOME:E A P
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se o requerente para que, em 60 dias, junte aos autos a declaração de anuência da requerida ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se subscrita no exterior (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016). Em caso de apostila, ela deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter os aludidos documentos, a parte deverá emendar a petição inicial para requerer a citação da requerida, com a indicação de endereço atualizado onde ela possa ser localizada ou com prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Por fim, no mesmo prazo, o requerente deve acostar aos autos a via redigida em idioma italiano do documento (sentença homologanda) que deu origem à tradução de fls. 16-18.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN