Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. A P D G (REQUERENTE), 2. M A G C (REQUERENTE), 3. A P D G (REQUERIDO), 4. M A G C (REQUERIDO)
- Advogado
- SILAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 17048/PR)
HDE 14129/EX (2026/0157606-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A P D GREQUERENTE:M A G CADVOGADO:SILAS RODRIGUES DA SILVA - PR017048REQUERIDO:A P D GREQUERIDO:M A G CADVOGADO:SILAS RODRIGUES DA SILVA - PR017048
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta em conjunto por A. P. D. G. e M. A. G. C., cujo objeto é decisão de divórcio oriunda do Japão.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 56-61).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 37, 41 e 43), acompanhada de tradução oficial (fls. 14-26) e de apostila (fls. 39 e 47, tradução fls. 20 e 25). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre guarda, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
