SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. BRUNA LUIZA RAMOS TEXEIRA PACKER (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA LUIZA RAMOS TEXEIRA (OAB 50654/SC)
HC 1091623/SC (2026/0157607-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNA LUIZA RAMOS TEXEIRA PACKERADVOGADO:BRUNA LUIZA RAMOS TEXEIRA - SC050654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M A NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
M. A. N. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5057622-69.2024.8.24.0000.
A defesa pretende, liminarmente e no mérito, a absolvição do réu pelo delito de estupro, com base no argumento de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a existência de prova nova, mas indeferiu o pedido, pois considerou que a retratação não seria suficiente para desconstituir a condenação, por não constituir prova conclusiva e induvidosa de inocência. Logo, requer a suspensão dos efeitos da condenação ou, alternativamente, que sejam aplicadas as medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Trata-se de paciente condenado pela prática do crime de estupro (art. 213, c/c 226, IV, ‘b’, do Código Penal), lesão corporal e ameaça perpetrados no contexto da Lei Maria da Penha (art. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal), no regime fechado, além de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, fixado em favor da ofendida
Decido.
O trânsito em julgado ocorreu em 17/72023.
Verifico que o writ foi impetrado contra acórdão de revisão criminal de Tribunal de Justiça local.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 935-941).
I. Contextualização
Irresignado, o ora paciente ajuizou pedido de revisão criminal, com amparo no art. 621, II e III, do CPP, ocasião em que requereu a absolvição, por insuficiência probatória, do crime de estupro.
Afirma, em síntese, que a nova prova produzida em sede de justificação evidencia a sua inocência.
A Corte estadual assim consignou ao indeferir o pleito revisional (fls. 846-857, destaquei):
[...] Dito isso, e considerando que a nova prova foi produzida sob o crivo do contraditório, na forma no § 5º do art. 381 do Código de Processo Civil, veja-se que a ação deve ser conhecida. Adianta-se, contudo, que mesmo após detida análise dos novos elementos produzidos, sobretudo da prova oral, não é possível afirmar com certeza a inocência do ora revisionando.
Para melhor compreensão da fundamentação a ser empregada, transcreve-se a essência da oitiva realizada no citado procedimento de justificação:
D. D. C. (autos n. 5000757-82.2024.8.24.0143) - ofendida da ação penal -. Perguntada pelo Ministério Público se poderia apresentar qual seria nova situação em relação aos fatos, afirmou que "no caso (...) hoje em dia (...) na verdade, é um relato que (...) eu inventei por causa de medo (...) porque já tive ameaças dele". Apontou que foi em razão disso que falou, mas que ele não atuou o ato do estupro. Questionada pelo Ministério Público se poderia ser mais específica, disse que "assim, já se passaram 4 (quatro) anos, então é meio complicado agora no momento falar disso, sabe. Confirmou que registrou um boletim em fevereiro de 2020. Confirmou que à época relatou a ocorrência de um crime sexual e que, em juízo, manteve essa versão. Perguntado pelo Ministério Público o que aconteceu depois disso para que a ofendida tenha decidido trazido essa nova versão, respondeu que "é que no caso, fiquei com bastante medo e já estava em outro relacionamento, há um mês já separada dele, e a gente tem uma filha em comum né, juntos, então mais pela filha (...). Que ele até me tirou a guarda provisória dela não sei como, e devido às ameaças, ele me seguia e perseguia (...) por onde passava ele sempre estava atrás; que foi em razão disso que foi na Delegacia e registrou os atos que culminaram na condenação. Que perguntada pelo Ministério Público se a situação lá apontada então não teria ocorrido, a ofendida confirmou. Que perguntada pela defesa se as denúncias iniciais de estupro ocorreram diante das ameaças incessantes do ora revisionando, a ofendido confirmou.
Afirmou que já está em um novo relacionamento há 4 anos e que, inclusive, tem outro filho fruto desse segundo relacionamento. Acrescentou que esse novo relacionamento não é o mesmo em que estava quando Maicon a ameaçou, antes de efetuar o registro policial. Perguntada pela defesa, confirma que Maicon não colocou o dedo na sua vagina e não tentou estuprar. Perguntada pela defesa o motivo pelo qual resolver contar a verdade hoje, respondeu que, "como falou, já fazem 4 (quatro) anos, passaram então (...) tem sua filha, que hoje em dia eu penso muito, que a gente teve junto, então, assim, mais pela minha filha, mas, claro, não é o caso (...) eu to fazendo isso por mim mesma porque realmente não aconteceu, não teve o ato (...) foi feito por medo, tinha muito medo dele, não podia sair na rua, ele lhe seguia (...) até porque a gente teve (...) eu tive várias ameaças dele (...) que ficou com muito medo e fez os B. O.'s, maria da penha e tudo (...) tinha medida protetiva e tudo, mas mesmo assim o medo era constante (...) ele ficava falando muita coisa de mim na cidade, pra todo mundo só falava mal, então foi onde eu quis ferrar um pouco com a vida dele também, sabe. Perguntado pela defesa se a denúncia foi feita em razão de que era ameaçada e não havia providência, a ofendida confirmou.
Com base na oitiva acima transcrita, a defesa requer a reapreciação de todo o arcabouço probatório, alegando que a nova declaração da ofendida demonstra a falsidade da versão utilizada para fundamentar a sentença condenatória, ensejando, assim, a sua reforma e consequente absolvição do ora revisionando.
Contudo, inviável acolher a pretensão.
Não obstante a defesa tenha tentado afastar a responsabilidade do ora revisionando, com a retratação da ofendida acerca do fato criminoso, observa-se que tais alegações são insuficientes para desconstituir o robusto conjunto probatório perfilhado no processo originário [...] a prova oral colhida durante a persecução penal elucida com minucias a ocorrência dos crimes em questão [...] observa da prova oral angariada no caderno processual, é assente que a retratação apresentada pela ofendida encontra-se em desalinho e não infirma a ocorrência do delito de estupro. O conjunto probatório é farto e detalhado a respeito da dinâmica dos fatos, demonstrando de forma suficiente que o ora revisionando, de fato, na época, praticou o abuso sexual contra a vítima.
Em que pese a ofendida, em sede de justificação judicial, tenha se retratado e dito que o ato de natureza sexual não ocorreu, justificando a medida em razão do medo que sentia do ora revisionando e da falta de amparo legal, tal não se sustenta diante do cenário apresentado no processo ordinário, em que restou demonstrada, inclusive, por meio de testemunhas, o contexto de violência ocorrido naquela situação específica. Sob o enfoque da prova apurada, é assente que na data dos fatos, por volta das 4h30min da manhã, o ora revisionando, na companhia da filha de 4 (quatro) anos à época, fruto do relacionamento com a vítima, dirigiu-se a residência da ofendida e a encontrou retornando para casa, ocasião em que a forçou a ingressar no veículo para conversarem na sua residência.
No trajeto, conforme elencado pelas testemunhas Márcia e Valdecir - que aguardavam ônibus próximo ao local e conhecia o ofensor e a vítima -, foi possível averiguar que o requerente estava transtornado, xingando e agredindo a ofendida. Na sequência, ao chegarem na morada, o ora revisionando trancou a porta e iniciou uma série de agressões, que avançaram de xingamento, lesões corporais até a prática de abuso sexual, consistente na retirada da roupa de baixo, toques nos seios e introdução de dedos na vagina da ofendida. A trama criminosa foi narrada pela vítima em ambas as fases da persecução penal e confirmada pelo relato da sua genitora, a quem foi confidenciado os fatos em momento posterior, tendo sido atestadas as lesões corporais por meio do devido laudo pericial.
[...] em relação a violação sexual, alvo do presente pedido revisional, é certo que a condenação foi baseada na palavra da ofendida, agora retratada, porém as circunstâncias do fato criminoso, principalmente o contexto em que inserido, de progressão criminosa em situação de nítida violência doméstica contra mulher, é fator crucial para manutenção do édito condenatório, sobretudo porque o fato não foi mera invenção, tendo, de fato, ocorrido agressões em desfavor da ofendida naquela data.
Soma-se isso ao fato de que as novas declarações prestadas pela ofendida em sede de justificação não foram convincentes para afastar o delito de estupro. Ora, além de sequer ingressar na dinâmica dos fatos ocorridos naquela ocasião, restringindo-se, muitas vezes, a confirmar as assertivas do defensor, bem como titubeando ao responder outras indagações, a ofendida foi questionada por 2 (duas) vezes, tanto pelo Promotor de Justiça quanto pelo advogado de defesa, acerca do motivo pelo qual estaria trazendo essa nova versão dos fatos a lume após 4 (quatro) anos, tendo assim mencionado:
‘Perguntado pelo Ministério Público o que aconteceu depois disso para que a ofendida tenha decidido trazido essa nova versão, respondeu que "é que no caso, fiquei com bastante medo e já estava em outro relacionamento, há um mês já separada dele, e a gente tem uma filha em comum né, juntos, então mais pela filha [...] Perguntada pela defesa o motivo pelo qual resolver contar a verdade hoje, respondeu que, "como falou, já fazem 4 (quatro) anos, passaram então (...) tem sua filha, que hoje em dia eu penso muito, que a gente teve junto, então, assim, mais pela minha filha, mas, claro, não é o caso (...) eu to fazendo isso por mim mesma porque realmente não aconteceu, não teve o ato (...) foi feito por medo, tinha muito medo dele, não podia sair na rua, ele lhe seguia (...) até porque a gente teve (...) eu tive várias ameaças dele’.
Do que se extrai das respostas ao questionamento, é nítido que a ofendida está prestando essas novas declarações, frise-se, após 4 (quatro) anos, a fim de afastar a responsabilidade do ora revisionando pelo fato mais grave em razão do tempo transcorrido e principalmente da filha que ambos possuem em comum, que hoje deve estar com aproximadamente 10 (dez) anos de idade e deve sentir a falta do genitor. Malgrado a ofendida tenha reconduzido, ao final, a resposta ao apontar que fazia por si e porque o fato não aconteceu, não demonstrou firmeza durante os questionamentos, deixando fortes dúvidas acerca da veracidade do seu relato. Além disso, como bem ponderado pelo douto Procurador de Justiça Davi do Espírito Santo no parecer ministerial, os motivos apontados para invenção da mentira à época - o medo, ameaças e perseguições, sem êxito em medidas efetivas de proteção - em que pese possam justificar a comunicação falsa de crime, por outro lado, apenas corroboram o comportamento desajustado do ora revisionando, que pelo amealhado no caderno processual, era plenamente capaz de efetuar a prática do crime a que restou condenado. Dessarte, anota-se que mesmo carreando informações em convergência aos interesses do requerente, em análise global dos elementos, a retratação da vítima apresenta-se insuficiente a configuração da chamada prova substancial, hábil e idônea a comprovar a inocência do ora revisionando. Salienta-se, no ponto, que prova nova para alcançar o seu desiderato não pode simplesmente inovar todo o conjunto probatório e ser considerada uma verdade absoluta, mas deve conviver em harmonia com os elementos angariados durante a instrução processual, com o intuito de demonstrar de forma irrefutável outra percepção acerca da ocorrência dos fatos, o que, in casu, não foi possível.
[...] Portanto, considerando toda a contextualização dos novos elementos produzidos na justificação com o suporte probatório utilizado para condenação em sede recursal, conclui-se pelo inacolhimento da revisão criminal. Este foi, também, o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça [...].
Diante do quadro narrado, a defesa impetrou habeas corpus no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça em 23/4/2026, ocasião em que reiterou todos os argumentos anteriormente mencionados, vale dizer, a absolvição do crime de estupro de vulnerável.
O habeas corpus não se direciona à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, pois necessária dilação probatória, providência inviável na ação constitucional manejada pela defesa.
Logo, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria fática obstam o reconhecimento dod pleitos, tal como pretende o paciente.
Confiram-se:
[...] o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes [...] (AgRg no HC n. 763.135/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 28/4/2023, grifei).
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese na qual a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois os réus foram surpreendidos com a res furtiva, além de terem confessado a prática delitiva, tendo, ainda, sido reconhecida a presença de prova hígida a lastrear a condenação, sendo descabido falar em absolvição, máxime em sede de writ, já que esta não admite dilação probatória.
2. Agravo desprovido (AgRg no HC n. 797.738/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 24/4/2023, destaquei).
Ademais, o art. 621 do CPP preleciona que a revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Os impedimentos acima apontados só podem ser superados quando demonstrada, de plano, uma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício para reformar a decisão proferida quanto ao pedido absolutório, pois implicaria necessária dilação probatória, motivo pelo qual o indefiro, assim como julgo prejudicado os demais pleitos formulados.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do postulante, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com amparo no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
II. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. BRUNA LUIZA RAMOS TEXEIRA PACKER (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA LUIZA RAMOS TEXEIRA (OAB 50654/SC)
HC 1091623/SC (2026/0157607-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNA LUIZA RAMOS TEXEIRA PACKERADVOGADO:BRUNA LUIZA RAMOS TEXEIRA - SC050654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON ANDERSON NAZARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
MAICON ANDERSON NAZARIO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos da Revisão Criminal n. 5057622-69.2024.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de estupro (art. 213, caput, c/c art. 226, IV, “b”, do Código Penal), e pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, a cumprir pena em regime inicial fechado.
Após o trânsito em julgado, foi produzida prova nova nos autos da ação de produção antecipada de prova n. 5000757-82.2024.8.24.0143, consistente em depoimento da ofendida, que afirmou, em juízo, que o fato sexual narrado na ação penal não ocorreu, negou a prática de estupro e declarou que inventou o relato anterior.
Com base nesse elemento, a defesa ajuizou revisão criminal, na qual o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a existência de prova nova, mas indeferiu o pedido, ao fundamento de que a retratação não seria suficiente para desconstituir a condenação, por não constituir prova conclusiva e induvidosa de inocência.
Na execução penal (PEC n. 8000071-44.2021.8.24.0143), consta que o paciente se encontra em prisão definitiva desde 20/4/2024, com previsão de progressão ao regime semiaberto em 19/1/2027.
A defesa sustenta que a manutenção da condenação, apesar da retratação judicial da única testemunha direta, configura constrangimento ilegal, pois o título prisional não mais encontra respaldo no quadro probatório atual. Afirma que, afastado o delito do art. 213 do Código Penal, remanesceria pena de apenas 6 meses e 2 dias, já integralmente cumprida, o que evidenciaria excesso de execução.
Requer a exclusão do crime de estupro da execução penal.
Decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a revisão dos processos findos será admitida, entre outras hipóteses, quando, após a condenação, se descobrirem novas provas de inocência do acusado.
Segundo o acórdão recorrido, "após detida análise dos novos elementos produzidos, sobretudo da prova oral, não é possível afirmar com certeza a inocência do ora revisionando" (fl. 849).
Isso porque a "prova oral colhida durante a persecução penal elucida com minúcias a ocorrência dos crimes em questão". A ofendida relatou detalhadamente o crime por ocasião do registro da ocorrência e confirmou a narrativa em juízo. Em alinhamento, "mãe da vítima" também relatou os mesmos fatos, corroborados por outra testemunha (M. A. A. P) e, inclusive, visualizou os hematomas no corpo da ofendida.
Segundo o julgado proferido na revisão criminal (fl. 852):
O conjunto probatório é farto e detalhado a respeito da dinâmica dos fatos, demonstrando de forma suficiente que o ora revisionando, de fato, na época, praticou o abuso sexual contra a vítima. Em que pese a ofendida, em sede de justificação judicial, tenha se retratado e dito que o ato de natureza sexual não ocorreu, justificando a medida em razão do medo que sentia do ora revisionando e da falta de amparo legal, tal não se sustenta diante do cenário apresentado no processo ordinário, em que restou demonstrada, inclusive, por meio de testemunhas, o contexto de violência ocorrido naquela situação específica.
O conteúdo da nova prova produzida em justificação judicial não foi considerado substancialmente robusto, apto a enfraquecer todo o acervo probatório até então produzido. Desse modo, a um primeiro olhar, não verifico a plausibilidade jurídica do direito invocado, pois, conforme os julgados desta Corte, "nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação criminal não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando dissociada do conjunto probatório que amparou a condenação ou quando marcada por contradições, lacunas de memória e motivações extraprocessuais" (REsp n. 2.252.657/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas ao tribunal de origem.
Depois da resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. BRUNA LUIZA RAMOS TEXEIRA PACKER (IMPETRANTE)
Advogado
BRUNA LUIZA RAMOS TEXEIRA (OAB 50654/SC)
HC 1091623/SC (2026/0157607-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:BRUNA LUIZA RAMOS TEXEIRA PACKERADVOGADO:BRUNA LUIZA RAMOS TEXEIRA - SC050654IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MAICON ANDERSON NAZARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.