HC 1091737/BA (2026/0157611-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:BENIELTON DE SOUZA AUGUSTOADVOGADO:BENIELTON DE SOUZA AUGUSTO - BA049767IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:R X DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. X. S., contra decisão singular de desembargador integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, no Agravo de Instrumento nº 8015369-72.2026.8.05.0000 (e-STJ fls. 13/16), deferiu tutela de urgência para restabelecer a prisão civil decretada no Cumprimento de Sentença nº 8010595-12.2023.8.05.0256 (e-STJ fls. 142/143).
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade do decreto da prisão do paciente.
Sustenta que o paciente realizou pagamentos parciais de alimentos – R$ 2.000,00 em 05/02/2026, R$ 2.000,00 em 04/03/2026 e R$ 600,00 em 13/03/2026 –, totalizando R$ 4.600,00, o que afastaria a voluntariedade do inadimplemento. Alega o exercício de atividade informal (ajudante de pedreiro) e sustento de dois filhos menores, apontando a desproporcionalidade e a ineficácia da medida extrema, bem como invoca precedentes desta Corte.
Pondera que a pensão fixada por acordo judicial é de R$ 350,00 mensais (26,8% do salário mínimo), e que o débito foi atualizado para R$ 13.668,54, sendo possível a cobrança por meios menos gravosos.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja expedido salvo-conduto e, caso já preso, a imediata soltura do paciente, suspendendo a ordem de prisão até o julgamento definitivo.
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Não se desconhece que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus ou decreta prisão do devedor de alimentos.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na ocorrência de pagamento parcial e na alegada redução de capacidade financeira do executado.
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e as que vieram a vencer durante a fase executiva, fixados no valor mensal de R$ 350,00 por acordo homologado (26,8% do salário mínimo) (e-STJ fls. 247), com atualização do débito para R$ 13.668,54 (e-STJ fls. 148/152). Houve, inclusive, expedição de mandado de prisão por 90 (noventa) dias no juízo de origem (e-STJ fls. 111/112), posteriormente suspenso em audiência de custódia, mas restabelecido por decisão monocrática no agravo de instrumento, pelo prazo de 30 (trinta) dias (e-STJ fls. 387/390).
Da análise da decisão impugnada, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à imprecisão dos cálculos do débito alimentar, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO “WRIT”. DECISÃO MANTIDA.
1. ‘Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF’ (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025 – grifou-se)
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCORREÇÃO DE VALORES E ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, SUSCETÍVEL DE DEFERIMENTO ATÉ MESMO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
1. O propósito recursal é definir se deve ser mantida a ordem de prisão do devedor, decretada em virtude do inadimplemento da obrigação de prestar alimentos aos filhos.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela correção dos valores executados pelos credores dos alimentos e pela liquidez da dívida de natureza alimentar, descabe, no estrito âmbito do habeas corpus, em que não se admite incursão no acervo fático-probatório, mas apenas exame da ilegalidade ou teratologia do decreto prisional, o reexame dos cálculos e valores que deram origem à dívida executada.
3. Além de a questão relacionada à incompetência absoluta do juiz não ter sido objeto de arguição na petição inicial do habeas corpus, configurando inadmissível inovação recursal apenas neste momento processual, é induvidoso que a ordem judicial que determina o pagamento da pensão alimentícia reveste-se, em regra, de urgência e de necessidade premente de tutela dos interesses dos credores, o que autoriza o seu deferimento e cumprimento até mesmo por juízo incompetente. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e desprovido.” (RHC n. 95.915/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018 – grifou-se)
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Agravo de Instrumento nº 8015369-72.2026.8.05.0000, e ao juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, Cumprimento de Sentença nº 8010595-12.2023.8.05.0256.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA