HC 1000828/SP (2025/0157633-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NIBAN MASCARENHAS DE SANTANAADVOGADO:NIBAN MASCARENHAS DE SANTANA - SP430488IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R O DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A R O DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1505324-19.2021.8.26.0564.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal – CP; e no art. 241-D, parágrafo único, I, da Lei n. 8.069/1990, por diversas vezes, na forma do art. 71 do CP, em concurso material.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
"Apelação Criminal. Estupro de vulnerável e facilitação ou indução do acesso, pela criança, à material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso. Recurso defensivo. Preliminares. Cerceamento de defesa na oitiva de informantes, irregularidade do depoimento especial e violação do princípio da incomunicabilidade das testemunhas. Inocorrência de qualquer nulidade. Prejuízo não demonstrado. Mérito. Materialidade e autoria dos crimes bem delineadas. Prova testemunhal segura, sem razão para descrédito. Declaração da vítima roborada pelo conjunto probatório, com especial relevância. Precedentes. Versão do acusado isolada e sem lastro. Manutenção das condenações e da dosimetria. Básicas no piso. Inconteste a causa de aumento prevista no art. 226, inc. II, do Estatuto Repressivo. Continuidade delitiva evidenciada. Regime inicial fechado adequado à quantidade da sanção imposta, hediondez dos delitos e periculosidade concreta aferida com as condutas realizadas. Desprovimento."
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, que seria embasada apenas nos relatos da vítima e em relatório psicológico particular, defendendo a absolvição do paciente pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Alega que a ausência do paciente na inquirição da menor e de testemunhas e a violação ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas configuram nulidades processuais.
Requer, em liminar, a concessão de liberdade até o julgamento do presente writ. No mérito, pugna pela absolvição do paciente.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 681/682.
Parecer ministerial de fls. 688/692, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
A n. defesa suscita cerceamento de defesa diante da ausência do apelante durante a oitiva de P. V. e R. O. S.
Ocorre que o indeferimento da presença do acusado foi devidamente fundamentado, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade do procedimento.
Ademais, a oitiva das testemunhas foi acompanhada pela defesa técnica, nos termos em que determina o dispositivo referido, não se cogitando de prejuízo à defesa.
Pouco importa, outrossim, que a audiência em questão tenha sido realizada por videoconferência, eis que da mesma forma a presença do acusado pode influir nos depoimentos colhidos, como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...]
Além disso, não restou evidenciada a quebra da incomunicabilidade entre as testemunhas, tratando-se de mera alegação sem qualquer lastro probatório, sendo que eventual prejuízo à defesa também não foi comprovado.
Por fim, o depoimento especial realizado nos autos n. 1505769-37.2021.8.26.0564 seguiu os trâmites previstos na Lei 13.431/17, tendo a presença do recorrente sido negada, visto que, por óbvio, traria constrangimento à ofendida, conforme expressamente prevê os arts. 9º e 12, § 3º, da referida legislação.
Não bastasse, como adiantado, é cediço que nenhum ato poderá ser declarado nulo se da suposta nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa, conforme disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.
No caso, nada foi trazido pela defesa que pudesse demonstrar a presença de prejuízo, em quaisquer dos casos alegados, visto que claramente lhe fora garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa durante todo o curso do processo.
Afastada a matéria preliminar, passo ao mérito.
A n. defesa suscita cerceamento de defesa diante da ausência do apelante durante a oitiva de P. V. e R. O. S. Ocorre que o indeferimento da presença do acusado foi devidamente fundamentado, nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade do procedimento. Ademais, a oitiva das testemunhas foi acompanhada pela defesa técnica, nos termos em que determina o dispositivo referido, não se cogitando de prejuízo à defesa.
Consta da denúncia, resumidamente, que, entre 01 de março de 2015 e 31 de dezembro de 2019, na Rua Jaracatia, nº. 328, bairro Alves Dias, na cidade de São Bernardo do Campo, o apelante, por diversas vezes, facilitou e induziu o acesso da ofendida C. V. O., com idade entre 4 e 7 anos ao longo do período supramencionado, à material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica, com o fim de com ela praticar ato libidinoso.
Ainda segundo a inicial, consta que, nas mesmas circunstâncias acima descritas, o acusado, por diversas vezes, praticou atos libidinosos com a vítima, sua neta, valendo-se das mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
Apurou-se que o réu, avô paterno da ofendida, quando ficava sozinho com ela, aproveitando-se de sua tenra idade, exibia-lhe filmes pornográficos, bem como praticava com ela atos libidinosos para satisfazer lascívia própria.
Os abusos sexuais foram diversos e variados, sendo constatado que o réu (i) tocava nas regiões íntimas da vítima, como vagina, nádegas e seios, (ii) deitava-se em cima dela, (iii) tirava as suas roupas, ficando nu com a criança, (iv) masturbava-se na frente dela, (v) forçava-a a tocar em seu corpo, (vi) beijava-a e (vii) esfregava seu corpo no dela.
Não bastasse, para manter seus crimes clandestinos, o recorrente ameaçava causar mal injusto aos genitores, à irmã e até ao animal de estimação da ofendida.
Os pais da vítima só souberam dos fatos delitivos porque ela passou a apresentar sintomas de depressão durante a pandemia, que culminou com uma tentativa de suicídio, vindo a lhes contar sobre as violências sexuais depois de ser atendida por um psiquiatra.
Eis o resumo da exordial (págs. 02/04).
Em que pese a negativa do sentenciado, inegável a sua conduta criminosa, como devidamente analisada pelo “decisum”, eis que demonstradas a materialidade e a autoria do delito, conforme boletim de ocorrência (págs. 07/08), relatório psicológico (págs. 61/64 e 100/103) e estudo psicossocial (págs. 60/61 dos autos n. 1505769-37.2021.8.26.0564), tudo analisado em conjugação com o depoimento especial (produzido antecipadamente no processo n. 1505769-37.2021.8.26.0564) e com a prova oral colhidos em contraditório, bem analisados na decisão recorrida, sem necessidade de pormenorizada repetição.
Com efeito, a vítima, ouvida por intermédio de depoimento especial, confirmou todas as acusações formuladas na denúncia, narrando com destalhes as diversas violências sexuais cometidas pelo réu. Explicou que, quando sua mãe ia trabalhar, era deixada na casa do apelante com sua irmã, de modo que o acusado se aproveita da situação para abusar dela, notadamente nos momentos em que sua avó saía de casa por algum motivo. Além dos abusos expostos na exordial acusatória, contou que o denunciado, em uma das vezes, enforcou-lhe e segurou seus pulsos.
A genitora da vítima, em juízo, confirmou o seu depoimento prestado na fase inquisitiva, bem como corroborou a narrativa da acusação. De mais importante, relatou que, durante a pandemia, a vítima manifestou pensamentos suicidas, sendo encaminhada ao atendimento psicológico, a partir do qual lhe contou os abusos sexuais praticados pelo réu.
As testemunhas W. C. S., A. M. M. e R. O. A. não presenciaram os fatos, tendo apenas atestado, em juízo, a suposta boa índole do acusado.
T. O. M., filha do réu, perante a autoridade judicial, disse que a ofendida lhe contou sobre sua tentativa de suicídio, mas não presenciou os fatos.
R. F. S., ex-esposa do recorrente, afirmou, em juízo, que, embora não tenha percebido as condutas sob apuração, a vítima, após sua separação do apelante, mandou-lhe mensagem confidenciando que tinha pensamentos suicidas. Além disso, destacou que o sentenciado assistia a filmes pornográficos com frequência.
F. F. O. S., filho do acusado, prestou depoimento judicial dizendo que havia atrito entre o réu e os genitores da vítima, pois o acusado era contra o relacionamento deles.
Interrogado no inquérito (págs. 40/41) e perante o juízo, o acusado negou as acusações. Em suma, alegou que convivia bastante com a vítima por ser seu familiar e vizinho. Sustentou que, em razão da proximidade, a ofendida passava muito tempo em sua casa, tendo lhe dado banho e buscado na escola, além de ocasionalmente dormirem na mesma cama, juntamente com sua então esposa. Salientou, contudo, nunca ter ocorrido qualquer adversidade. No mais, aduziu que a denúncia falsa foi feita porque se separou da avó da ofendida, o que gerou atrito na família, bem como por ter exigido a casa em que a vítima morava com seus genitores, que lhe pertencia.
As declarações fornecidas pela vítima e por sua genitora são detalhadas e precisas, além de corroboradas pelos depoimentos das testemunhas T. O. M., R. F. S. e F. F. O. S., inexistindo qualquer razão para desconfiança, como quer fazer crer o apelante.
Como se sabe, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar, em que geralmente não há testemunha, a palavra da vítima se reveste de especial importância.
[...]
Nada, minimamente nada, permite sugerir que a vítima e sua genitora, familiares do apelante, teriam elegido narrativa mentirosa, de gravidade tal, com inegável constrangimento para toda a família, sem motivo plausível.
Não bastasse, o relatório psicológico de págs. 101/103, ainda que seja particular, corrobora a tese acusatória, não havendo sequer indícios de que seu conteúdo possa ser falso. Peço vênia para transcrever, “ipsis literis”, alguns trechos:
“Em seus relatos, expressou detalhadamente o comportamento abusivo do avô, disse ter na ocasião idade entre 5 a 6 anos. Quando inquerida do porque não contou aos pais logo quando ocorreu o fato, a mesma respondeu que o avô ameaçava fazer algo de ruim ora com a irma, ora com o seu cachorro ao qual gosta muito e ora com toda a sua família.”
“Ao ser indagada em que momento o avô se aproximava para tal prática, marrou-me que era sempre na ausência da avó, pois esta tinha costume de ir a igreja, tem hábitos religiosos e precisava se ausentar ou mesmo quando precisava ir ao supermercado ou outro lugar, assim ela ficava com o avô. Também informou que a irmã dormia a tarde, por isso acabava ficando sozinha. Com isso chamava ela para assistir filmes pornográficos, não utilizou este termo, mas relatou que era filmes com homens fazendo coisas com crianças e adolescentes e não entendia muito bem naquela época o que era direito (sic), neste momento o avô pegava a mão dela e passava nele, muitas vezes pedia para passar a mão na barriga enquanto ele mexia no pênis (referia pipi) até sair um líquido. [A vítima] disse que chegou a fingir que estava dormindo, mas mesmo assim ele mexia nela. Esta prática aconteceu várias vezes, referiu episódio que estava no sofá assistindo televisão ele sentou bem pertinho e tirou a calcinha dela e as calças dele e ia deitar em cima dela, mas escutou um barulho vindo da cozinha, interrompeu e se vestiu apressadamente.”
“Em um dos últimos relatos trouxe a situação em que seu avô a buscou na escola e na volta para casa parou o carro em uma rua sem muito movimento, foi para o banco de trás onde estava sentada, tirou-lhe a calcinha e em seguida as calças dele e manipulou ela, que reagiu com choro intenso e alto, e por sua vez o avô tapou sua boca com a mão para que ninguém a escutasse.”
“Ao relatar os episódios abusivos, [a vítima] apresentava sofrimento, choro e muita tristeza, embora reprimia essas emoções com receio da mãe sofrer caso visse ela chorando, por isso omitiu alguns desses relatos a sua mãe, justificando que não queria que ela ficasse triste ou nervosa.”
“[...] do final de março em diante, vem apresentando episódios de medo e dificuldade para dormir, relatou que quando consegue dormir tem sonhos com o avô e revive tudo o que aconteceu e quando acorda sente-se apreensiva, com medo e nojo, chegando a tomar banho pela manhã, que não é uma prática habitual e justificou que se sente suja.”
O documento concluiu que: “[d]e acordo com os achados em instrumentos avaliados, pontuou- se evento traumático em algum momento de seu desenvolvimento podendo estar relacionado com o contexto relatado e vivenciado [pela vítima], bem como quadro importante de depressão com manifestação de sintomas tristeza, melancolia, choro excessivo, alteração do sono, sentimento de culpa, baixa autoestima e pensamento de morte. Tais características denotaram interferência nos aspectos emocionais com prejuízos significativos em seu desenvolvimento como um todo.” (págs. 102/103).
Evidente, além disso, que, em se tratando de acusação de prática de atos libidinosos, os quais não deixam vestígios materiais, a prova da materialidade, em regra, é dada pelas outras provas produzidas nos autos, como os depoimentos colhidos.
Diante do robusto conjunto probatório coligido, as teses defensivas não se sustentam, tratando- se basicamente de ataques diretos à ofendida.
ste trecho, por exemplo, a defesa tentar argumentar que a inocorrência de conjunção carnal no episódio do carro, descrito pela vítima tanto no depoimento especial quanto no relatório psicológico particular, demonstraria contradição na narrativa acusatória: “foi dito pela informante que o Réu havia parado em uma rua deserta com a menor, oportunidade em que tentou penetrá-la sem obter sucesso. Foi indagado pelo Defensor o que havia causado o insucesso da penetração, já que “tamanho predador sexual” não poderia perder tal oportunidade, sendo que foi respondido que pelo fato da parte íntima da menor ser pequena e apertada o Réu não teria logrado êxito na empreitada. Ora, diariamente é noticiado nos veículos de mídias casos em que infelizmente crianças de 1, 2 anos de idade são estupradas, ocorrendo penetração. Saltam aos olhos o fato do Réu, Apelante, “predador sexual” de tamanha periculosidade tenha desistido da empreitada criminosa a ele atribuída. Absurdo.” (págs. 241/242, grifei).
Tal alegação, que beira o desrespeito, não se sustenta, uma vez que a conduta descrita abordada linhas atrás - configura, por si só, o delito de estupro de vulnerável. A não ocorrência da conjunção carnal é, na realidade, uma pequena felicidade.
Ademais, as supostas “contradições” apontadas pela defesa dizem respeito a meras datas, em nada prejudicando o mérito deste julgamento, o qual se baseia nas condutas expostas na denúncia, que restaram evidenciadas pelos elementos probantes.
Em suma, não que se falar em absolvição, eis que a materialidade e a autoria dos crimes tipificados no art. 271-A, “caput”, do Código Penal e no art. 241-D, parágrafo único, inc. I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ambos por diversas vezes - foram sobejamente comprovadas." (fls. 25/34).
Diante do asseverado pela Corte a quo, não há falar em flagrante ilegalidade, valendo ressaltar que não cabe aprofundada análise de fatos e provas nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária.
É dizer, na forma em que delineada a controvérsia na inicial, para se acolher as teses defensivas seria imprescindível o reexame de testemunhos para se concluir que não ficou demonstrada a atuação do paciente nos crimes em questão, o que é manifestamente inviável.
Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e laudos periciais -, assume especial relevância. Vejam-se, ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de alegada nulidade processual por deficiência na defesa técnica e pedido de absolvição por falta de provas suficientes.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 284/STF - quanto à nulidade processual - e a Súmula n. 7/STJ - quanto ao pedido de absolvição -, reconhecendo a presença de provas suficientes para a condenação por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conhece do recurso especial viola o princípio da colegialidade, considerando a alegada nulidade processual e a suficiência de provas para a condenação.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois está amparada pela previsão legal e regimental que permite ao relator decidir monocraticamente em casos de manifesta inadmissibilidade do recurso.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a suficiência da palavra da vítima em casos de estupro de vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória.
6. A possibilidade de interposição de agravo regimental, com efeito devolutivo, garante o devido processo legal, permitindo a submissão da matéria ao órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de recurso especial por manifesta inadmissibilidade não viola o princípio da colegialidade quando amparada por previsão legal e regimental. 2. A palavra da vítima é suficiente para fundamentar a condenação por estupro de vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 386, VI e VII; CPC, arts. 557, 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII e XX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.481/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
(AgRg no AREsp n. 2.814.103/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES SEXUAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. LAUDOS PSICOSSOCIAIS CORROBORATIVOS. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, apoiando-se na coerência e firmeza dos relatos da vítima, corroborados pelo depoimento de sua genitora e laudos psicossociais.
2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outras provas, como depoimentos testemunhais e laudos periciais, o que ocorreu na espécie.
3. Para alterar essa conclusão e absolver o recorrente por insuficiência probatória, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. É idônea a valoração negativa das consequências do crime quando fundamentada no expressivo sofrimento psíquico da vítima, evidenciado por avaliação psicossocial.
5. Em relação à continuidade delitiva, verifica-se sua correta aplicação, considerando que as agressões sexuais ocorriam de forma frequente e rotineira.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
Noutro vértice, não foi demonstrado prejuízo efetivo decorrente das alegadas nulidades processuais, como a quebra da incomunicabilidade de testemunha ou a ausência do paciente na inquirição da menor, portanto, não há nulidade a ser reconhecida.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.
2. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. No caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado em dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime apurado, transcendendo a normalidade, demonstrando ser o dano causado ao bem jurídico tutelado superior ao inerente ao tipo penal.
4. Nesse aspecto, "o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado" (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
5. Não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK