Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALMAS - TO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Á 1A VARA DE PALMAS - SJ/TO (SUSCITADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CC 213106/TO (2025/0157639-2)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALMAS - TOSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Á 1A VARA DE PALMAS - SJ/TOINTERESSADO:G C BREPRESENTADO POR:A P C V BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:ESTADO DO TOCANTINSINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Remetendo à decisão de fls. 45-46, este incidente se dá em "demanda que postula o fornecimento de Adrenalina autoinjetável, indisponível no SUS. Segundo a inicial, esse medicamento - na via que pode ser aplicada pelo próprio usuário ou seus responsáveis - é "necessário para se evitar que a paciente corra o risco de não dar tempo de chegar ao hospital para atendimento' (fls. 3)" (fls. 45).
A petição inicial, elaborada pela DPU em favor de seu assistido G. C. B., representado por sua mãe, A. P. C. V. B., foi distribuída perante o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, o qual, em princípio, admitiu o processamento do feito. Sobreveio, no entanto, a decisão de fls. 32, na qual se compreendeu:
tomando em consideração que o medicamento é, essencialmente, a sua fórmula e não sua forma de aplicação; considerando não se tratar de medicamento experimental; considerando o baixo valor do tratamento (abaixo de 210 salários mínimos, critério determinante da competência dos juízos), em atenção ao fluxo pactuado pelos entes estatais nos processos atinentes ao tema 1234 do STF e ao deliberado por aquela Corte no âmbito do RE 1.366.243, reconheço a ilegitimidade passiva da União para a causa.
O Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas, tão logo recebidos os autos, suscitou conflito, compreendendo de modo diverso diante do Tema 500/STF, pois o "medicamento Adrenalina autoinjetável, objeto dos presentes autos, não é incorporado no SUS, bem como não há na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) registro de Adrenalina na apresentação autoinjetável, portanto, o medicamento não está disponível para a comercialização no Brasil" (fls. 38-39).
A decisão de fls. 45-46 designou o Juízo federal para apreciar o pedido de tutela de urgência, ainda pendente de análise quando da chegada do incidente a este Sodalício.
Parecer do MPF, da lavra e. Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, opinando pela competência da Justiça federal (fls. 59-68).
