Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
EDcl nos TutAntAnt 908/PR (2026/0157734-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIEMBARGANTE:ALTOMAX COMERCIO DE MEIAS E COBERTORES, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELIADVOGADOS:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF43401CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF55905LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF73623ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF75379AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF75343EMBARGADO:NEWRAPHA DO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDAEMBARGADO:NEWTON CESAR VILLAR ANESI
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por LTOMAX COMÉRCIO DE MEIAS E COBERTORES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – ANDRÉ E. F. PARIZE EPP, contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de tutela antecipada antecedente.
Em suas razões recursais, o embargante alega que a decisão não enfrentou “adequadamente a manifesta teratologia do acórdão recorrido” (e-STJ fl. 215), bem como que houve “omissão quanto ao perigo de dano”, pois “a tutela não se funda na mera existência de cumprimento provisório de sentença, mas em circunstâncias concretas que demonstram risco atual e grave de dano irreversível: (a) a manutenção de R$ 1.387.269,70 em conta vinculada ao juízo, com impacto direto sobre a liquidez e a atividade operacional da Embargante; (b) o risco iminente de levantamento desse valor pelos Embargados; e (c) a ausência de demonstração de capacidade patrimonial para restituição, especialmente diante da informação de que a empresa Newrapha se encontra inapta perante a Receita Federal do Brasil” (e-STJ fl. 216).
Sustenta, nesse sentido, “o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para suprir as omissões arguidas, atribuindo-lhes, por via de consequência, efeitos infringentes, de modo a deferir a Tutela Provisória e conceder efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela Embargante" (e-STJ fl. 221).
É O RELATO DO NECESSÁRIO, PASSO A DECIDIR.
Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do .022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
TutAntAnt 908/PR (2026/0157734-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ALTOMAX COMERCIO DE MEIAS E COBERTORES, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELIADVOGADOS:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343REQUERIDO:NEWRAPHA DO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDAREQUERIDO:NEWTON CESAR VILLAR ANESI
DECISÃO
Examina-se pedido de tutela antecipada antecedente protocolizado de forma autônoma por ALTOMAX COMÉRCIO DE MEIAS E COBERTORES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. – ANDRÉ E. F. PARIZE EPP, no qual requer a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJ/PR.
Alega, em síntese, que o acórdão do TJ/PR teria violado “os arts. 11, 371 e 489, § 1º, do CPC” (e-STJ fl. 5), “desconsiderando diversos elementos probatórios e normativos que demonstram inequivocamente a perfeita adequação do depósito inicial na Ação de Consignação, além de interpretar de forma manifestamente equivocada as razões recursais da Requerente, que jamais contiveram qualquer tipo de ‘confissão’ em sentido técnico-jurídico” (e-STJ fl. 10).
Sustenta que “os Requeridos deram início ao Cumprimento Provisório de Sentença nº. 0042412-58.2025.8.16.0030, no qual exigem o pagamento do estratosférico montante de R$ 1.387.269,70 (um milhão, trezentos e oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e setenta centavos), em manifesto e imediato prejuízo da Requerente” (e-STJ fl. 11).
Requer o deferimento de tutela provisória de urgência para “suspender o Cumprimento Provisório de Sentença nº. 0042412-58.2025.8.16.0030, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR”, e, “subsidiariamente, determinar a manutenção do numerário em conta vinculada ao Juízo, impedindo-se o levantamento do depósito judicial pelos Requeridos e por seus advogados (estes últimos, na parte que se refere aos honorários de sucumbência), até o julgamento final do Recurso Especial” (e-STJ fl. 21)
É O RELATO DO NECESSÁRIO, PASSO A DECIDIR.
Conforme a jurisprudência desta Corte: "a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora" (AgInt na TutCautAnt 1.150/SP, Terceira Turma, DJEN 12/12/2025). Confira-se: AgInt na TutCautAnt 454/SP, Terceira Turma, DJe 29/5/2024; AgInt na TutAntAnt 488/SP, Terceira Turma, DJEN 14/11/2025).
Desse modo, apenas em hipóteses excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial. Para tanto, porém, é necessária a demonstração cumulativa do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e da caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
Na hipótese sob julgamento, o requerente sequer anexou decisão do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto na origem, o que por si só inviabiliza a concessão de efeito suspensivo, porquanto não se tem certeza do momento processual em que se encontra a lide.
Ademais, importa salientar que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na AR 7.296/DF, Segunda Seção, DJe de 1/12/2022). Confira-se: AgInt na TutCautAnt 1.138/PA, Quarta Turma, DJEN 6/3/2026; AgInt na TutAntAnt 648/SP, Quarta Turma, DJEN 25/11/2025.
Considerando que, na hipótese, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial diz respeito à suspensão do cumprimento de sentença instaurado em desfavor do requerente, não se justifica a sua concessão.
Afastada a possibilidade de concessão da liminar sob a ótica do periculum in mora, é desnecessário o exame da questão controvertida sob a perspectiva do fumus boni iuris.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 908/PR (2026/0157734-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIREQUERENTE:ALTOMAX COMERCIO DE MEIAS E COBERTORES, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELIADVOGADOS:RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120LEONARDO ALMEIDA LAGE - DF043401CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA - DF055905LETÍCIA DE AMORIM SANTOS - DF073623ARTHUR AMORIM GURGEL DE SOUSA - DF075379AUGUSTO OLIVEIRA MENDONCA DE CARVALHO - DF075343REQUERIDO:NEWRAPHA DO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDAREQUERIDO:NEWTON CESAR VILLAR ANESIProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/04/2026.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Terceira Turma, DJe 3/3/2021).
Na espécie, contudo, verifica-se que as questões apontadas pelo embargante não constituem alguma das circunstâncias autorizadoras da interposição do presente recurso previstas no art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada, cingindo-se a requerer a reanalise da causa.
Da leitura da decisão embargada, extrai-se que o pedido de tutela antecipada antecedente foi indeferido em virtude da ausência de probabilidade do direito pleiteado pelo embargante. Eis os fundamentos:
"Ademais, importa salientar que, 'nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado' (AgInt na AR Segunda Seção, D Je de7.296/DF, . Confira-se: AgInt na TutCautAnt Quarta Turma, DJEN1/12/2022) 1.138/PA, 6/3/2026; AgInt na Quarta Turma, DJEN TutAntAnt 648/SP, 25/11/2025.
Considerando que, na hipótese, o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial diz respeito à suspensão do cumprimento de sentença instaurado em desfavor do requerente, não se justifica a sua concessão.” (e-STJ fl. 210).
Portanto, não se constata, assim, a existência de qualquer vício na decisão embargada, na medida em que os embargos de declaração “não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador” (EDcl no REsp 1.888.521/SP, Terceira Turma, DJEN 26/6/2025; EDcl no REsp 2.092.311/SP, Corte Especial, DJEN 2/6/2025; EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, DJEN 28/2/2025).
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI