Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1001161/SP (2025/0157848-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A S B, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500729-37.2019.8.26.0405).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. Em sede de primeira instância, o Juízo competente procedeu à desclassificação da imputação para o delito tipificado no art. 215-A do mesmo diploma legal, impondo pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Interposto recurso de apelação pelo órgão ministerial, o Tribunal de origem deu provimento ao pleito, para condenar o paciente à imputação original do art. 217-A do Código Penal e fixar a reprimenda em 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A impetrante alega que o acórdão proferido pela autoridade apontada como coatora fundamentou a imposição do regime inicial fechado exclusivamente na natureza hedionda do delito e na quantidade da pena, desconsiderando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não ensejaram a majoração da pena-base, a qual foi fixada no mínimo legal.
Sustenta que a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores não admite a fixação do regime inicial fechado para réu primário, condenado a pena igual ou inferior a 8 anos, com pena-base foi estabelecida no patamar mínimo, fazendo jus ao regime semiaberto, conforme entendimento consagrado nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, além do disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja determinado o cumprimento da pena em regime compatível com as disposições do , alínea “b”, do Código Penal.
