SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP)
HC 1001195/SP (2025/0157849-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO BRUNO BASSETO DE CASTROADVOGADO:JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C C DE CCORRÉU:A M W M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J C C DE C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2082220-50.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada e presa preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 240, caput, c/c o §2º, II e III, e 241, caput, ambos da Lei 8.069/90, e art. 136, caput, c/c o § 3º, do Código Penal - CP.
Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a Quinta Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS impetrado em favor de denunciada por produção e venda de cenas de conteúdo pornográfico envolvendo sua filha de seis anos - e por maus tratos. Decretação de prisão preventiva.
Constrição mantida com supedâneo na necessidade de garantir a aplicação da lei penal e de salvaguardar a ordem pública, especialmente porque os crimes foram perpetrados em desfavor da filha de tenra idade da paciente.
Não ocorrência de excesso de prazo para término da instrução. Processo impulsionado regularmente.
Denegação." (fl. 12)
No writ, a defesa aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, reputando ausentes os requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que a prisão é desproporcional, havendo alternativas menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta haver excesso de prazo na formação da culpa.
Assere inobservância ao princípio da contemporaneidade, pois os motivos que justificaram a prisão inicial (dezembro/2024) não foram atualizados, não havendo elementos recentes que comprovem a necessidade de manter o encarceramento.
Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a substituição do cárcere por medidas menos gravosas .
A liminar foi indeferida (fls. 100/101).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 106/108).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 114/117)
É o relatório.
Decido.
Conforme anteriormente mencionado na decisão de fls. 256/257, e em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.
Colhe-se do voto condutor do acórdão que denegou a ordem de habeas corpus almejada pela paciente (fls. 17/18):
"4. Não exsurge indevido o constrangimento quando a custódia cautelar, prevista na lei adjetiva, vem plasmada por infrações de inescondível gravidade, fundadas em base fática sugestiva de periculosidade de seus protagonistas - repise-se: i) a suplicante registrou e armazenou em seu aparelho de telefonia celular fotografias contendo cena pornográfica envolvendo sua filha de seis anos de idade; ii) vendeu referidos arquivos digitais ao co-réu A. M. W. M. DA S.; iii) expôs a perigo a vida ou a saúde de sua descendente, privando-a de alimentação adequada e de cuidados indispensáveis, abusando ainda de meios de correção ou disciplina.
É de se convir que tanto a gravidade das condutas, especialmente aquelas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, como sua motivação - precipuamente monetária - são capazes de gerar estupefação.
5. De outro vértice, não se há falar em excesso de prazo ou de desídia do E. Juízo impetrado, uma vez que, descobertos os ilícitos aos 24 de setembro de 2024, a exordial foi oferecida no dia 13 de dezembro p.p.; três dias depois foi a incoativa recebida e decretada a custódia cautelar dos increpados, sendo a ordem prisional expedida em detrimento de J. C. C. de C. cumprida em 19 de dezembro de 2024 (fls. 151/4 do feito originário). A suplicante foi citada na data de 29 de janeiro de 2025, apresentando defesa prévia aos 13 de março do ano em curso (fls. 302 e 345/54, idem). Na sequência, no dia 17 de março p.p. foi confirmado o recebimento da proemial, agendando-se a tomada do depoimento especial da ofendida e a audiência de instrução, debates e julgamento para a data de 27 de maio do corrente ano (fls. 386, ibidem).
VÊ-se, assim, que a marcha procedimental se insere em parâmetros de normalidade, sobretudo se considerarmos o recesso judiciário de final de ano e o tempo que a irrogada consumiu para apresentar as alegações preliminares de defesa.
6. Em decorrência do exposto, denega-se a ordem."
Por sua vez, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base nos seguintes fundamentos (fl. 36):
"1. Representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva dos averiguados e cota ministerial (fls. 126/17). Defiro. Observe-se haver prova da materialidade delitiva e indícios mais que suficientes de autoria de crime grave, cuja pena máxima ultrapassa a 04 anos de reclusão, consistente em exploração sexual de criança, agravada, no caso da averiguada Jessica, pela vínculo de parentesco (fls. 08/10, 12, 14/16, 18/19, 24/27, 37/56 e 110/111). A prisão, no caso em tela, garante a ordem pública, intranquila pelo aumento da criminalidade violenta e desmedida, o que somado à gravidade delitiva, e personalidades distorcidas dos agentes, visa prevenir a reprodução de novos crimes, se mostrando adequada. Também se fazem necessárias à instrução criminal, buscando garantir a preservação, aquisição e veracidade da prova, imune a qualquer ingerência dos agentes. Ainda, visa assegurar a aplicação da Lei Penal, quanto mais em não havendo provas de residência fixa e trabalho lícito dos indiciados, a indicarem seus vínculos na comarca, que não vivem no ócio, e que soltos não se evadirão do distrito da culpa, nem se furtarão à Justiça. Ainda, visa assegurar a preservação da vitima que é filha da acusada. Posto isso, decreto a prisão preventiva de Antônio Max Wiliiam Maciel da Silva e Jéssica Cristine Camilo de Castro com fulcro no disposto nos atuais artigos: 289-A; 311, 312; 313, todos do CPP, alterados pelas Leis nº 12.403/11 e 13.964/2019, observando-se o que dispõe o artigo 300, do mesmo “Codex”. Providenciem-se o necessário, anotando-se e comunicando-se, inclusive à vítima. Expeçam-se-se os Mandados de Prisão no BNMP 3.0, com URGÊNCIA."
Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir nos casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso, a decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos, que envolvem a suposta prática de exploração sexual tendo como vítima a própria filha, de apenas seis anos de idade.
Ademais, consta que a cautelar máxima também foi imposta no desígnio de garantir a preservação, aquisição e veracidade da prova e, portanto, visando a higidez da instrução criminal.
Nesse cenário, tem-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, estando pautada em elementos concretos dos autos, não havendo falar em argumentos genéricos ou em fundamentação insuficiente.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TORTURA COM O FIM DE OBTER CONFISSÃO DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. SENTENÇA PROFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU REINCIDENTE E POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória, na qual o Magistrado, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluiu pela autoria do agravante quanto aos fatos que lhe foram imputados.
2. É inadmissível o enfrentamento da alegação de nulidade do depoimento prestado por vítima menor de idade sem a presença de um representante legal, tendo em vista que a tese apresentada não foi analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do habeas corpus, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça - STJ enfrente o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o agravante e os corréus, juntamente com um adolescente, sequestraram a vítima, de 15 anos, mantiveram-na em cárcere privado e a torturaram com a finalidade de obter informação, declaração e confissão a respeito de um notebook furtado da irmã de um dos corréus. Destacou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva do agravante pois é reincidente e possuidor de maus antecedentes.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
4. Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
5. Cumpre registrar que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau.
6. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 918.363/SP, de Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CÁRCERE PRIVADO CONTRA MENOR DE IDADE. PERSEGUIÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CRIME PRATICADO MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.
2. Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa.
3. A existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não prescreve a flexibilização da medida extrema da prisão de forma automática, sendo indispensável a demonstração do inequívoco enquadramento do paciente no grupo de vulneráveis à pandemia de covid-19, da impossibilidade de receber tratamento médico na unidade carcerária em que se encontra e da exposição a maior risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 162.600/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de se assegurar a ordem pública, vulnerada em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o ora agravante é reincidente em crime doloso (tráfico ilícito de entorpecentes - fls. 15 e 17). Circunstâncias essas que conferem lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema.
3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC n. 559.796/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2020).
4. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 671.290/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 19/10/2021.)
Também não se verifica ausência de contemporaneidade dos fatos com a prisão da paciente, pois embora não tenha sido precisamente delimitado os eventos da cadeia delitiva, extrai-se dos autos que o último episódio criminoso ocorreu em 24 de setembro de 2024, ou seja, em data recente.
A propósito, esta Corte Superior já decidiu que "a contemporaneidade das medidas cautelares deve ser aferida não tomando por base apenas a data dos fatos investigados, mas, igualmente, levando em conta a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem" (AgRg no RHC n. 126.746/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020).
Assim, como na decisão impugnada foram indicados fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, mais precisamente com vistas à garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, que despontam atuais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida extrema.
De mais a mais, quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, melhor sorte não assiste ao paciente.
Com efeito, o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade do feito e o número de diligências necessárias.
No caso em tela, das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 106/108), extrai-se que o processo criminal possui regular tramitação, não apresentando nenhuma morosidade atribuível ao Poder Judiciário, com o fim de causar prejuízo à parte.
Nesse viés, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige a demonstração de retardo injustificado, o que deixa de ocorrer quando o processo apresenta andamento compatível com a complexidade da causa. Nesse sentido: HC n. 858.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.
Ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, de sorte que, por isso mesmo, também não há falar em violação ao princípio da homogeneidade.
Confira-se:
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS OPERANDI. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, as instâncias ordinárias, ao entender pela necessidade de segregação do insurgente, apontaram a gravidade dos fatos delituosos, evidenciada pelo modus operandi adotado - furto de valiosa carga, em concurso de vários agentes, no qual o acusado, funcionário da empresa furtada, valeu-se da confiança nele depositada e simulou ter sido vítima de roubo, com o fim de desviar a mercadoria -, e a periculosidade do agente, demonstrada pelas notícias de seu envolvimento prévio na seara criminosa, circunstâncias que, segundo a jurisprudência do STJ, justificam a imposição da custódia processual.
3. Conquanto o delito não haja envolvido violência ou grave ameaça a pessoa, os elementos acima apontados evidenciam que providências menos gravosas que a prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 729.827/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. “Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo” (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP)
HC 1001195/SP (2025/0157849-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO BRUNO BASSETO DE CASTROADVOGADO:JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C C DE CCORRÉU:A M W M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP)
HC 1001195/SP (2025/0157849-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOAO BRUNO BASSETO DE CASTROADVOGADO:JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C C DE CCORRÉU:A M W M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J C C DE C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2082220-50.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada e presa preventivamente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 240, caput, c/c o §2º, II e III, e 241, caput, ambos da Lei 8.069/90, e art. 136, caput, c/c o §3º, do Código Penal - CP.
Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a Quinta Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS impetrado em favor de denunciada por produção e venda de cenas de conteúdo pornográfico envolvendo sua filha de seis anos - e por maus tratos. Decretação de prisão preventiva.
Constrição mantida com supedâneo na necessidade de garantir a aplicação da lei penal e de salvaguardar a ordem pública, especialmente porque os crimes foram perpetrados em desfavor da filha de tenra idade da paciente.
Não ocorrência de excesso de prazo para término da instrução. Processo impulsionado regularmente.
Denegação." (fls. 16/17)
No writ, a defesa aduz que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, reputando ausentes os requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Afirma que a prisão é desproporcional, havendo alternativas menos gravosas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta haver excesso de prazo na formação da culpa.
Assere inobservância ao princípio da contemporaneidade, pois os motivos que justificaram a prisão inicial (dezembro/2024) não foram atualizados, não havendo elementos recentes que comprovem a necessidade de manter o encarceramento.
Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a substituição do cárcere por medidas menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.