Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (IMPETRANTE)
- Advogado
- LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP)
HC 1001209/SP (2025/0157906-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZOADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563PACIENTE:F J SIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de F J S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2381388-75.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em 18/4/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 228, caput, do Código Penal por duas vezes, sendo uma na forma do art. 158, § 3º, e outra na forma do art. 158, caput, c/c o art. 71, caput, do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 20):
"Habeas Corpus. Favorecimento da prostituição e extorsões. Revogação da prisão preventiva. Inadmissibilidade. Presença de prova da materialidade e indícios de autoria. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, da incolumidade da vítima e conveniência da instrução criminal. Decisão suficientemente fundamentada. Delitos concretamente graves, o que demonstra a ousadia e a periculosidade do seu agente. Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Paciente que, embora primário, se vê investigado em outro IP pelos crimes de injúria e perseguição. Excesso de prazo na formação da culpa. Inocorrência. Feito que tramita em ritmo de normalidade, à luz das peculiaridades do caso concreto. Ausência de desídia do Juízo a quo. Instrução contraditória já iniciada, aguardando-se apenas a conclusão de diligências requeridas pelas partes, antes do oferecimento de memoriais finais, de sorte que a prestação jurisdicional não deve tardar. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa aduz excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se acautelado há mais de 12 meses e as investigações ainda estão na fase de diligências complementares.
