AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. V A P (AGRAVANTE)
Advogado
LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP)
AgRg no HC 1001211/SP (2025/0157910-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:V A PADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. V A P (AGRAVANTE)
Advogado
LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP)
AgRg no HC 1001211/SP (2025/0157910-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:V A PADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (IMPETRANTE)
Advogado
LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP)
HC 1001211/SP (2025/0157910-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZOADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente writ, com pedido de liminar, impetrado em benefício de V A P – preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, lesão corporal, danos e estupro tentado, todos em contexto de violência doméstica (Processo n. 1500058-33.2025.8.26.0557 – fls. 41/44) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2086067-60.2025.8.26.0000, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Afirma que a suposta vítima se reconciliou com o paciente. Defende que não houve descumprimento de medidas protetivas pelo paciente. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Ocorre que inexiste o alegado constrangimento.
Inicialmente, tem-se que, na via eleita, não há como dirimir a tese de negativa de autoria nem a de ausência de provas da conduta criminosa, pois, em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 920.036/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2025; e AgRg no RHC n. 197.281/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe 23/10/2024.
Quanto ao mais, tem-se que as instâncias ordinárias decidiram de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores.
No caso, extrai-se dos autos que o Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva, ressaltou que (fls. 42/44 – grifo nosso):
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (IMPETRANTE)
Advogado
LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO (OAB 440563/SP)
HC 1001211/SP (2025/0157910-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZOADVOGADO:LARISSA CRISTINE SILVA PIERAZO - SP440563IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
[...]
Em 10 de janeiro de 2025, a vítima narrou que vive maritalmente com o investigado há aproximadamente oito anos. Afirmou que desse relacionamento tiveram um filho, atualmente com cinco anos. Relatou que na data dos fatos o investigado chegou na residência sob efeito de drogas e pediu para ter relação íntima com ela. Explicou que, ao negar o pedido, o investigado tentou beijá-la e tirar sua roupa. Declarou que, para se defender, desferiu um soco e o empurrou para afastá-lo. Informou que, nesse momento, ele também desferiu um soco na cabeça dela, um tapa no rosto e uma mordida na perna esquerda, causando ferimento. Disse que após os fatos o investigado saiu do local.
Confirmou que não acionou a Polícia Militar. Asseverou que não é a primeira vez que ele a agride, mas é o primeiro registro de ocorrência (fls. 21).
Foi expedida requisição junto ao Instituto Médico Legal para a realização de exame de corpo de delito na vítima (fls. 22/23) e foram anexadas aos autos as imagens das lesões suportadas pela vítima (fls. 25/31).
Foi deferida as medidas protetivas de urgência em favor da vítima (fls. 46/49), das quais o investigado foi intimado no dia 11 de janeiro de 2025 (fls. 63).
Em 20 de janeiro de 2025, a vítima compareceu novamente perante à Delegacia Especializada e narrou novos fatos em que o investigado teria descumprido as medidas protetivas. Disse que o investigado pulou o muro de sua residência e uma janela. Informou que se assustou com a situação e correu até o portão da residência enquanto tentava acionar a Polícia Militar. Explicou que o investigado a impediu tomando o celular de sua mão. Descreveu que ele desferiu um soco em sua boca e a segurou pelo pescoço até ela perder a consciência. Relatou que após recuperar a consciência o investigado ainda estava no local e que saiu da casa pedindo por ajuda. Narrou que, nesse momento, ele a derrubou ao chão, a segurou pelo cabelo e a arrastou. Informou que sua genitora chegou e ele saiu do local, mas não acionaram a Polícia Militar. Declarou que, no dia 15 de janeiro de 2025, ao escutar batidas no lado de fora da residência, foi averiguar.
Relatou que se deparou com o investigado batendo com um pedaço de tijolo no muro.
Afirmou que por medo dele, gravou o momento e voltou para dentro de sua casa. Explicou que o investigado insistentemente bateu no portão para que ela o deixasse entrar, alegando que a ama.
[...]
Os fatos foram praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo certo, pelas circunstâncias dos fatos, a insuficiência das medidas protetivas, para a garantia da segurança da vítima.
Tais circunstâncias, demonstram a necessidade na decretação da prisão preventiva do investigado, como medida imprescindível à garantia da ordem pública, para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Ressalta-se a gravidade das lesões suportadas pela vítima.
Conforme narrado, o investigado teria a agredido com um soco na face, teria a enforcado, a derrubado no chão e arrastado pelos seus cabelos.
Obtempero, outrossim, que além das agressões suportadas pela vítima, ela relata que o investigado invadiu a sua residência em duas ocasiões, sendo que em uma delas teria quebrado vários móveis e aparelhos eletrônicos.
Obtempero, por fim, a reiteração dos descumprimentos em curto interregno de tempo, uma vez que o investigado, em menos de dez dias de sua intimação, teria descumprido as medidas protetivas por pelo menos três vezes.
Assim, restou evidenciada a agressividade e periculosidade do averiguado e o perigo que a sua liberdade representa para a vítima, além de demonstrar a ineficácia das medidas protetivas para salvaguardar a integridade física daquela.
Por ora, os dados não autorizam um juízo prospectivo no sentido da desproporcionalidade da custódia ante a provável sanção a ser imposta no caso de eventual condenação.
Não é o caso, neste passo, de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares (artigo 319, do Código de Processo Penal).
Anote-se que a declaração da vítima (fls. 40/41) não se mostra circunstância apta, nesse contexto, impor a desconstituição de sua custódia cautelar (não foi feita sob o crivo do contraditório ou mesmo na presença de alguma autoridade), ressaltando- se não apenas a gravidade dos fatos supostamente praticados pelo paciente e a indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados, mas o quadro de reiteração delitiva.
5. Registre-se que a decisão judicial se encontra fundamentada, com referência a circunstâncias específicas da causa (fls. 92/95 dos autos de origem nº 1500058-33.2025.0557), de sorte que não veio calcada apenas na gravidade em abstrato do delito.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023). A propósito: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Da mesma forma, este Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024).
Sem contar a necessidade de preservar a integridade física e psicológica da vítima. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AgRg no HC n. 868.539/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024; e AgRg no HC n. 892.531/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 3/5/2024.
Além disso, no tocante ao argumento de que a vítima se reconciliou com o paciente, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4424/DF, que a ação penal nos crimes de lesão corporal em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre pública incondicionada, e a retratação da representação pela vítima não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, que dirá de revogar a prisão cautelar (HC n. 481.948/SP, Ministra Laurita, Sexta Turma, DJe 15/3/2019) – (RCD no HC n. 968.085/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025 – grifo nosso).
HÁ nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.