SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MARÍLIA - SJ/SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 3A REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DE BAURU - SP (SUSCITANTE)
CC 221225/SP (2026/0157957-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 3A REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DE BAURU - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MARÍLIA - SJ/SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária de Bauru/SP, o suscitante, e o Juízo Federal da 2ª Vara de Marília - SJ/SP, o suscitado.
Versam os autos acerca do Inquérito Policial n. 5000029-24.2025.4.03.6125, instaurado para apurar crime de compartilhamento de material de pornografia infantil por meio de aplicativos de mensagens e plataforma digital.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 289):
[...]
O suscitante afirma terem os fatos sido praticados mediante a disponibilização de arquivos em grupo de mensagem do aplicativo Telegram, no qual havia participantes de outros países, notadamente do Peru, México, Guatemala e Espanha, e assevera ter o investigado disponibilizado material ilícito, igualmente, na plataforma Discord, onde ficou disponível ao público, fatores esses aptos à caracterização da transnacionalidade do delito, circunstância a impor a fixação da competência da Justiça Federal (fls. 3/5).
O suscitado assevera não haver indícios de transnacionalidade do delito, de modo a competir à Justiça Estadual o processo e julgamento do feito (fls. 251/253).
[...]
No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 290/291):
[...]
No caso, o Inquérito Policial 5000029-24.2025.4.03.6125 foi instaurado para investigar fatos inicialmente reportados pela organização não governamental, sem fins lucrativos, estadunidense, NCMEC (National Center for Missing and Exploited Children), segundo a qual foram identificados cinco eventos (reports) de compartilhamento de material pedopornográfico praticados por usuários do aplicativo Telegram, vinculados ao grupo denominado “Zoológico de SP”, dentre os quais o nacional Gabriel Felipe Freitas Corda.
A despeito das ponderações lançadas pelo suscitado, o cotejo da Informação de Polícia Judiciária n° 3894395/2024 – DPF/GRA/PR, elaborada pela Delegacia de Polícia Federal de Guaíra/PR, dá conta da existência de indícios veementes de compartilhamento de arquivos ilícitos ter ultrapassado as barreiras nacionais, ou tido potencialidade para tanto, na medida em que dentre os terminais telefônicos identificados na lista de participantes do grupo “Zoológico de SP” foram identificados indivíduos com linhas registradas no Peru, México, Guatemala e na Espanha. Senão, note-se:
Todos os terminais telefônicos abaixo foram faziam (sic) parte do grupo “zoológico de sp”, conforme procedimento investigatório há diversos números de outros países, como pode ser visto nos números de DDI (+51, +52, +502, +34, entre outros). Desta forma comprova-se a transnacionalidade dos delitos praticados pelos usuários das linhas descritas nos próximos itens. (fl. 17).
Afora tal constatação, depreende-se dos autos ter o NCMEC informado que os dois arquivos ilícitos referentes ao Report 105598905 foram disponibilizados publicamente por meio da plataforma Discord (fl. 270).
Embora não haja indicação de a disponibilidade na Discord ter sido em ambiente aberto ao público ou em chat privado, circunstância a demandar o aprofundamento das investigações, observado que o inquérito tramitou inicialmente perante a justiça federal e que o relatório de informação judiciária dá conta do incontroverso compartilhamento de material ilícito com estrangeiros, através do aplicativo Telegram, esta signatária entende ser devido o reconhecimento da competência da Justiça Federal, ao menos por ora, para supervisionar a continuidade das investigações, essas a cargo da Polícia Federal, sem prejuízo de com os desdobramentos das diligências novo panorama fático ser elucidado e o feito remetido à Justiça Estadual, acaso plenamente descaracterizada o elemento “transnacionalidade”.
Verificada a divergência entre juízos vinculados a tribunais distintos, com pertinência a procedimento no qual apurado crime cometido por meio da internet, com indícios de transnacionalidade, o presente conflito deve ser conhecido por esse STJ, na forma do art. 105, I, “d”, CF, para declarar a competência do JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA DE MARÍLIA/SP.
Com essas considerações, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do juízo suscitado.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o crime previsto no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990 quando verificada a publicação do material pornográfico em ambiente virtual conectado à internet de forma pública, ou seja, com amplo acesso, independentemente da ocorrência efetiva de acesso por usuário estrangeiro.
Tal entendimento guarda harmonia com a orientação consolidada no Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 628.624/MG (Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 6/4/2016), julgado sob o regime de repercussão geral, no qual se concluiu que basta à configuração da competência da Justiça Federal que o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu.
Nesse sentido, destaco precedentes da Terceira Seção desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PREVISTO NO ART. 241-A DO ECA. MATERIAL APREENDIDO. PERÍCIA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO, AINDA QUE POTENCIAL, NA INTERNET. COMPETÊNCIA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial, a constatação da internacionalidade do delito previsto no art. 241-A do ECA impõe que haja a publicação do material pornográfico em ambiente virtual conectado à internet, independentemente da ocorrência efetiva de acesso no estrangeiro.
2. No caso, a perícia constatou que não haveria indícios de que o material com as imagens pornográficas havia sido disponibilizado na rede, isto é, de que haveria alguma evidência de ser acessível por outros terminais conectados à rede, ainda que potencialmente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 167.915/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1º/6/2020 – grifo nosso).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/89. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO CONTRA O POVO JUDEU. CONVENÇÃO INTERNACIONAL ACERCA DO TEMA. RATIFICADA PELO BRASIL. DISSEMINAÇÃO. PRATICADA POR MEIO DA REDE SOCIAL "FACEBOOK". SÍTIO VIRTUAL DE AMPLO ACESSO. CONTEÚDO RACISTA ACESSÍVEL NO EXTERIOR. POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DAS POSTAGENS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.
2. Segundo o art. 109, V, da Constituição Federal - CF, compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente".
3. Na presente investigação é incontroverso que o conteúdo divulgado na rede social "Facebook", na página "Hitler Depressão - A Todo Gás", possui conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu e não contra pessoa individualmente considerada. Também é incontroverso que a "Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial", promulgada pela Assembleia das Nações Unidas foi ratificada pelo Brasil em 27.03.1968. O núcleo da controvérsia diz respeito exclusivamente à configuração ou não da internacionalidade da conduta.
4. À época em que tiveram início as investigações, não havia sólido entendimento da Suprema Corte acerca da configuração da internacionalidade de imagens postadas no "Facebook". Todavia, o tema foi amplamente discutido em recurso extraordinário cuja repercussão geral foi reconhecida.
"A extração da potencial internacionalidade do resultado advém do nível de abrangência próprio de sítios virtuais de amplo acesso, bem como da reconhecida dispersão mundial preconizada no art. 2º, I, da Lei 12.965/2014, que instituiu o Marco Civil da Internet no Brasil" (RE 628624, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Dje 6/4/2016)
5. Muito embora o paradigma da repercussão geral diga respeito à pornografia infantil, o mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto, na medida em que o acórdão da Suprema Corte vem repisar o disposto na Constituição Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso.
No caso dos autos, diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional.
6. Na singularidade do caso concreto diligências apontam que as postagens de cunho racista e discriminatório contra o povo judeu partiram de usuário localizado em Curitiba.
Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, 'a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução'.
7. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/10/2019).
8. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal atuante em Curitiba - SJ/PR, a quem couber a distribuição do feito.
(CC n. 163.420/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 1º/6/2020 – grifo nosso).
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. 1. PORNOGRAFIA INFANTIL. FOTOS DE PESSOA DESCONHECIDA ATRIBUÍDAS À FILHA ADOLESCENTE DE DEPUTADA. DOWNLOAD FEITO EM SITE INTERNACIONAL. IMAGENS TRANSMITIDAS VIA E-MAIL. 2. SITE ADULTO. NÃO VERIFICAÇÃO DA MENORIDADE. AUSÊNCIA DE CRIME INICIADO NO EXTERIOR. VINCULAÇÃO DE FOTO PORNOGRÁFICA A MENOR. CONDUTA INICIADA NO BRASIL. TRANSMISSÃO POR CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE POTENCIAL TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. 3. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ/MT, O SUSCITADO.
1. A definição da competência, com base no art. 109, inciso V, da Constituição Federal, não se perfaz apenas em função de se tratar de crime previsto em tratado ou convenção internacional, sendo imprescindível que a conduta tenha ao menos potencialidade para ultrapassar os limites territoriais. Igualmente, tem-se que eventual utilização da rede mundial de computadores para divulgar material ilícito não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, devendo haver a análise do caso concreto.
2. A Terceira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que se tratando de imagens publicadas em sites de relacionamento, cujo acesso é franqueado a pessoas em qualquer lugar que se encontrem, já estaria revelada a real potencialidade transnacional do delito. Entretanto, cuidando-se de comunicações eletrônicas privadas realizadas via internet não estaria demonstrada a potencial transnacionalidade do crime, razão pela qual não teria o condão de atrair a competência da Justiça Federal.
3. Conheço do conflito para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, o suscitado.
(CC n; 125.751/MT, Ministro Walter de Almeida Guilherme, Desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, DJe 30/10/2014 – grifo nosso).
No caso dos autos, como bem enfatizado pelo Juízo suscitante, há indícios de compartilhamento de arquivos com conteúdo ilícito em múltiplas redes sociais, inclusive com a presença de usuários de fora do país (fl. 4):
[...]
Conforme destacado pelo Ministério Público e confirmado pela investigação da Polícia Federal, a análise do grupo “Zoológico de SP” revelou a presença de diversos números telefônicos com Códigos de Discagem Direta Internacional (DDI), notadamente de usuários localizados no Peru (+51), México (+52), Guatemala (+502) e Espanha (+34), evidenciando interação entre participantes situados em diferentes países.
Além disso, os relatórios emitidos pelo NCMEC - entidade norte-americana que centraliza comunicações obrigatórias realizadas por provedores de aplicações de internet acerca de suspeitas de exploração sexual infantojuvenil - apontam a existência de múltiplos registros associados ao investigado, vinculados a contas mantidas em plataformas digitais de alcance global, como Facebook, WhatsApp e Discord.
Consta, ainda, que determinados arquivos contendo material ilícito foram disponibilizados publicamente na internet, circunstância que evidencia a potencialidade de acesso irrestrito por usuários localizados em qualquer parte do mundo. Em uma das ocorrências documentadas, verificou-se o compartilhamento de vídeos de abuso sexual infantil pelo investigado ao usuário identificado como “francisco. condori.775”, qualificado pela inteligência policial como "aparentemente argentino", reforçando a circulação internacional do conteúdo.
[...]
Nesse cenário, considerando a amplitude da difusão ilícita, sobretudo o fato de que o conteúdo ilícito estava potencialmente acessível a usuários de fora do território nacional, não há dúvida de que é competente a Justiça Federal para processar o delito tipificado no art. 241-A do ECA e o conexo (art. 241-B do ECA), sendo esse último por força do entendimento fixado na Súmula 122/STJ.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Marília - SJ/SP, o suscitado.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MARÍLIA - SJ/SP (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 3A REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DE BAURU - SP (SUSCITANTE)
CC 221225/SP (2026/0157957-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL DAS GARANTIAS DA 3A REGIÃO ADMINISTRATIVA JUDICIÁRIA DE BAURU - SPSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MARÍLIA - SJ/SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.