SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1001220/SP (2025/0157980-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus impetrada em favor de G. P. G., a Defensoria Pública do Estado de São Paulo pede ao Superior Tribunal de Justiça que conceda a ordem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que decretou a internação do paciente por ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado tentado.
Os fatos ocorreram em 11 de novembro de 2024, na Avenida Presidente Costa e Silva, em Praia Grande, quando o paciente, em comparsaria com outros indivíduos, teria tentado subtrair mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo os bens de três vítimas distintas (e-STJ fls. 24-26).
Ao cabo da instrução, o Juízo da Infância e Juventude julgou procedente a representação, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 55).
A defesa interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 77-88).
No presente habeas corpus, a defesa alega que a procedência da representação não tem lastro probatório suficiente para justificar a internação. Argumenta que os fatos demonstram mero desentendimento, não tentativa de roubo, pois quem pretende subtrair pertences não pede para a vítima andar mais rápido. Destaca que a vítima Giovanna confirmou que não tentaram pegar pertences, apenas ameaçaram verbalmente. Aponta inconsistências nos depoimentos das vítimas e ausência de indicativo de tentativa de inversão da posse.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para vias de fato, argumentando ausência de prova de materialidade de lesão corporal, já que não foi produzido laudo pericial e o relatório médico de Leonardo não indicou fraturas ou sangramentos.
Requer ainda o afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, pois as vítimas confirmaram que não houve emprego de arma, apenas sinal com as mãos, sendo insuficiente para configurar a majorante sem apreensão da arma.
Por fim, postula substituição da medida socioeducativa de internação por outra em meio-aberto, destacando que o jovem é primário, o crime foi tentado, e o relatório do CASA indicou desnecessidade da privação de liberdade, concluindo que precisa de escolarização e profissionalização, medidas possíveis em meio-aberto.
Ao cabo da exposição, a impetrante requer a concessão da ordem, para que a representação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, a desclassificação do fato para vias de fato, o afastamento da qualificadora de arma ou a substituição da medida por meio-aberto ou semiliberdade (e-STJ fls. 2-21).
A decisão e-STJ fls. 94-95 indeferiu o pedido de liminar e requisitou informações das instâncias ordinárias.
O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça prestaram as informações de estilo (e-STJ fls. 102-159 e 161-166).
O Ministério Público Federal deu parecer pela denegação da ordem, com a seguinte ementa (e-STJ fls. 169-180):
“HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA. ART. 122, I, DA LEI Nº 8.069/90. 1. O Tribunal de Justiça local, após exauriente exame das provas carreadas aos autos, indicou elementos suficientes comprobatórios da materialidade e autoria, destacando-se a prova oral colhida. Dessa forma, para reverter as conclusões do acórdão impugnado e absolver o paciente ou desclassificar a conduta, como pretende a defesa, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência inviável nesta via. 2. No que diz respeito ao pleito de afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, a ausência de exame da questão pela Corte de origem impede o pronunciamento dessa E. Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 3. Ademais, a referida majorante não foi utilizada para classificar a conduta, tipificada pelas instâncias ordinárias como ato infracional análogo a tentativa de roubo qualificado pelo concurso de agentes, destacando- se que o emprego de arma de fogo não foi utilizado como fundamento exclusivo para adoção da medida socioeducativa de internação, existindo, no caso, justificativa independente, não havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada neste ponto. 4. O aresto impugnado faz referência a elementos concretos acerca da gravidade do ato infracional, a justificar a imprescindibilidade da medida de internação, nos exatos termos do art. 122, I, da Lei n.º 8.069/90, destacando-se que, no caso, o ato infracional foi praticado pelo paciente juntamente com outros 6 (seis) agentes, mediante violência, conforme se depreende do depoimento das vítimas. 5. Ademais, “A natureza da medida socioeducativa aplicada ao menor infrator e o seu montante insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos menores, que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito”, (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.), o que não ocorreu no caso. 6. Parecer pela denegação da ordem.”
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, é entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.
Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No caso concreto, não vislumbro constrangimento ilegal porque o Tribunal de Justiça fundamentou adequadamente a procedência da representação socioeducativa, com base em rigoroso padrão probatório, senão vejamos:
“A materialidade dos fatos é incontroversa, dados os documentos que instruem o inquérito policial, cujo conteúdo é corroborado pelo acervo probatório carreado aos autos, sobretudo pela prova oral obtida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria do ato infracional, da mesma forma, é inequívoca, devendo ser atribuída ao recorrente.
O adolescente foi ouvido em Juízo e negou a prática delituosa, trazendo versão diversa no sentido de que teria havido discussão entre os envolvidos, negando a tentativa de roubo, o que se mostrou inverossímil.
As demais provas, por sua vez, são suficientes para corroborar a conclusão a que chegou o magistrado de origem, destacando-se sobretudo a prova oral consistente na palavra das vítimas, cujo resumo se transcreve da r. sentença, verbis:
“A vítima Leonardo em juízo disse que estava andando na praia com mais duas amigas quando seis meninos chegaram, afirmando que iam "pegar" as meninas e foram para cima delas. Um deles tentou dar um soco e anunciou o roubo, exigindo os pertences. Durante a ação, fizeram vários xingamentos e ameaçaram bater neles caso não entregassem os objetos. Um dos meninos afirmou que iria "matar o playboyzinho". Eles chegaram a encurralar Leonardo na ciclovia e tentaram agredi-la com um soco. Uma das amigas conseguiu fugir a outra levou um soco no braço para tentar levar a bolsa dela. Em todo momento, os agressores faziam sinais indicando que estavam armados. Nunca tinha visto esses meninos anteriormente. Dentre eles havia um menor de idade que participou efetivamente de todos os atos. Em vídeo reconheceu o número 2. A vítima Vitória em juízo, declarou que estava na praia andando de bicicleta com os amigos quando percebeu a aproximação de alguns meninos que já estavam os encurralando e dizendo que iriam "pegar" eles. Um dos menores de idade avançou com a bicicleta e chamou os outros. Nesse momento, um dos meninos foi para cima do Leonardo e começou a agredi-lo, enquanto todos eram ameaçados constantemente com frases como "vamos matar vocês". Em determinado momento, um deles empurrou Vitória para roubar sua bolsa. Em vídeo reconheceu talvez o número 2. A vítima Giovana em juízo Declarou que estava andando na praia com amigos quando um grupo de meninos se aproximou por trás e começou a ameaçá-los, dizendo: "Vamos pegar tudo deles, vamos pegar essas meninas também. Que iam matar eles também," Dois deles a cercaram, enquanto os outros seguiram Vitória e Leonardo. Contudo, ela conseguiu escapar e foi até a casa da mãe de Leonardo para avisá-la. Após sua amiga Vitória ligou avisando que os meninos haviam espancado Leonardo. Em vídeo não consegue lembrar qual deles.” (fls. 146/147).
Não se pode olvidar, nesse passo, que as declarações de vítimas de crime contra o patrimônio têm relevante valor probatório, pois, referindo-se a conduta de pessoas desconhecidas, visam apenas a apontar os autores e esclarecer os fatos. Da mesma forma, na medida em que não haja qualquer interesse pessoal na responsabilização de pessoas inocentes, o reconhecimento pessoal feito pelas vítimas é dotado de força probatória significativa. Nesse sentido, restou consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça que “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso.” (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador Convocado do TJDFT], Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.).
Ao seu turno, a versão apresentada na audiência de instrução pelos agentes públicos que atenderam a ocorrência é detalhada e corrobora a versão dos ofendidos, que acionaram a polícia imediatamente após a tentativa do delito (fls. 140/141).
(...)
Ainda que a defesa afirme genericamente que o acervo probatório é insuficiente para o decreto condenatório, certo é que foram colacionadas aos autos provas consistentes, corroboradas pelas palavras das vítimas e testemunhas.
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do ato infracional análogo a tentativa de roubo majorado, a procedência da representação ministerial era mesmo de rigor.” (e-STJ fls. 77-88).
Constata-se que o acórdão impugnado fundamentou adequadamente a presença de provas suficientes para justificar a procedência da representação. Não é possível ao Superior Tribunal de Justiça mergulhar no acervo probatório em busca de provas que levem a uma conclusão diversa da encontrada pelas instâncias ordinárias, que são soberanas na determinação dos fatos.
Nessa instância extraordinária, é feito apenas o controle da racionalidade jurídica das decisões das instâncias inferiores.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. NEGADO PROVIMENTO.
(...)
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição ou desclassificação de condutas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cumulação de causas de aumento de pena na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos. 2. Não há bis in idem na aplicação da majorante de restrição de liberdade quando as condutas são autônomas e praticadas em momentos distintos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º; art. 148, §2º;
art. 69; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108225/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.09.2014; STJ, HC 155.712/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2014; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
(AgRg no HC n. 973.904/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifou-se.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTO DA VÍTIMA, TESTEMUNHOS E MENSAGENS DE CELULAR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ELEVADA EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à absolvição do paciente ou à desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal) para outra infração, e à revisão da dosimetria da pena, sob alegação de insuficiência de provas e de fundamentação inadequada na exasperação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) a existência de flagrante ilegalidade na condenação ou na dosimetria da pena, que autorize a concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvados casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal.
4. No caso, a condenação foi devidamente fundamentada em declarações firmes e harmônicas das vítimas, corroboradas por depoimentos de testemunhas e evidências materiais extraídas do celular do paciente, que indicam sua participação na empreitada criminosa.
5. A dosimetria da pena observou critérios legais, sendo idoneamente fundamentada com base nos maus antecedentes do paciente (duas condenações definitivas) e nas circunstâncias desfavoráveis do crime (concurso de agentes). A exasperação foi proporcional e encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
6. A alegação de insuficiência de provas e a revisão da dosimetria demandariam reexame de matéria fático-probatória, vedado no âmbito do habeas corpus, conforme a Súmula 7/STJ.
7. Não se identifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, inexistindo ameaça à liberdade de locomoção do paciente.
IV. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(HC n. 949.665/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
Com efeito, em razão de seus limites cognitivos estreitos, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, por causa da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
O judicioso parecer do Ministério Público Federal segue essa linha de compreensão:
“Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de Justiça local, após exauriente exame das provas carreadas aos autos, indicou elementos suficientes comprobatórios da materialidade e autoria, destacando-se a prova oral colhida. Dessa forma, para reverter as conclusões do acórdão impugnado e absolver o paciente ou desclassificar a conduta, como pretende a defesa, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência inviável nesta via.” (e-STJ fls. 174)
Quanto à medida socioeducativa de internação, as instâncias ordinárias também fundamentaram adequadamente a necessidade de imposição da medida mais drástica.
Reproduzo o excerto da sentença que ponderou o envolvimento do adolescente com drogas, o desajuste familiar, as más companhias e a gravidade do ato infracional para eleger a medida socioeducativa de internação:
“Consta no relatório de diagnóstico polidimensional que o adolescente Gabriel, com 17 anos de idade, sobre seu histórico infracional é sua primeira vez na Fundação Casa, sobre sua escolarização formal, encontra-se no 2º ano do ensino médio, porém não estava frequentando, alegando ter tido problemas com vaga. É usurário de maconha desde os 16 anos de idade e álcool, já fez o uso de Ice e Dry. No presente relatório foi indicado que a família precisa se estabilizar e manter maior controle sobre as atividades do jovem, para seu retorno à escolarização e profissionalização. (fls. 134/138).
Evidente a necessidade de o adolescente ter um acompanhamento especializado que o afastará de más influências e o mostrará que suas ações terão consequências para sua vida e na sociedade.
Assim, diante da gravidade em concreto da conduta do adolescente roubo em concurso de agentes com violência e grave ameaça- não possui condições de cumprir medida em meio aberto. Entendo que a medida socioeducativa de internação se mostra como a única capaz de reverter o atual quadro de instabilidade psicossocial, já que terá acompanhamento de pessoal especializado a fim de orientá-lo e adapta-lo à convivência social.
À vista disso, o adolescente necessita continuar afastado do meio em que vivia e do convívio com más amizades, pois deixá-lo na situação em que se encontra só trará mais prejuízos a ele.” (e-STJ fls. 54)
Tratando-se de ato infracional equiparado ao crime de roubo, está presente a hipótese de admissibilidade da internação prevista no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, justificando a medida adotada.
Nesse sentido é a jurisprudência desta colenda Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual considerou bem aplicada a medida socioeducativa de internação, por expressa previsão legal, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990; tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado - análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes -, e devido às circunstâncias da prática infracional, pois o paciente,
em concurso com outros três agentes, mediante simulacro de arma de fogo, tentou roubar a vítima quando esta voltava do trabalho, em horário avançado da noite, em local próximo a um posto policial (e-STJ, fl. 61). Precedentes.
2. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 840.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023, grifou-se.)
PENAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. PREVISÃO NO ART. 122, INCISO I, DO ECA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. A medida socioeducativa de internação imposta ao paciente ostenta fundamentação idônea, em razão da prática de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e utilização de simulacro de arma de fogo, tendo sido consignada ainda, na hipótese, a fragilidade da estrutura familiar do paciente e sua dependência química, circunstâncias que não demonstram a ocorrência do alegado constrangimento ilegal pela imposição da medida socioeducativa mais gravosa.
3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 486.448/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1/4/2019, grifou-se.)
O Ministério Público Federal também considera adequada a medida de internação, senão vejamos:
“Nesse contexto, o aresto impugnado faz referência a elementos concretos acerca da gravidade do ato infracional, a justificar a imprescindibilidade da medida de internação, nos exatos termos do art. 122, I, da Lei n.º 8.069/90, destacando-se que, no caso, o ato infracional foi praticado pelo paciente juntamente com outros 6 (seis) agentes, mediante violência, conforme se depreende do depoimento das vítimas” (e-STJ fls. 177).
Por esses fundamentos, não conheço do habeas corpus substitutivo, e, na análise de ofício, não visualizo elementos indicativos de constrangimento ilegal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1001220/SP (2025/0157980-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1001220/SP (2025/0157980-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1001220/SP (2025/0157980-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G P GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para suspensão do feito, impetrado em favor de G P G, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O paciente foi denunciado pelo Ministério Público de São Paulo pela prática do ato infracional equiparado ao crime de roubo, nos termos do artigo 157, §2º, inciso II c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, sendo condenado pela prática desse ato, por ambas as instâncias ordinárias, à medida socioeducativa de internação.
A petição expõe ausência de lastro probatório para imposição da medida socioeducativa de internação e, subsidiariamente, busca a desclassificação da conduta para o delito de vias de fato, pois "não foi produzido nenhum laudo pericial a indicar que houvera lesões, ou qualificando a natureza destas" (fl. 13).
Ainda que não se entenda dessa forma, pugna pelo afastamento da qualificadora de emprego de arma de fogo, tendo em vista não existirem provas sobre a efetiva presença da elevadora, ou a substituição da medida socioeducativa aplicada, para outra mais branda.
Assim, o pedido especifica-se na absolvição do paciente ou na desclassificação da conduta ou modificação da dosimetria penal e no abrandamento da medida socioeducativa imposta.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVIII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Posto isso, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Essa não é a situação presente, uma vez que a pretensão defensiva demanda um exame minucioso, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)