HC 1091648/SP (2026/0158065-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME MARZOLA LEALADVOGADOS:GUILHERME MARZOLA LEAL - PR085483JHEFFERSON HIGOR MANTOVANI - PR097454GABRIELE RODRIGUES VALERIO - PR127738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO MARCIO MARTINS DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D M M DA S S, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 61, II, “f”, “h” e “i”, c/c o art. 226, II, e c/c o art. 71, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 16 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 10):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. D.M.M. da S.S. foi condenado à pena de 25 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estupros de vulnerável, com apelo em liberdade. O réu apelou requerendo a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base, afastamento das agravantes e abrandamento do regime prisional. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, com afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, “h” e “i”, do CP.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação do réu e se as agravantes aplicadas na dosimetria da pena configuram bis in idem.
3. A prova oral demonstra a responsabilidade do réu pelos estupros praticados contra a vítima, sendo a palavra da vítima fundamental em crimes sexuais.
4. A pena-base foi fixada em 09 anos de reclusão, mas foi reconduzida ao mínimo de 08 anos devido ao bis in idem na valoração das circunstâncias. As agravantes previstas no art. 61, II, “h” e “i”, do CP, foram afastadas, resultando em pena de 09 anos e 04 meses. A pena final foi aumentada em metade pela causa de aumento do art. 226, II, e em 1/6 pela continuidade delitiva, totalizando 16 anos e 04 meses.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do réu a 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima é crucial em crimes sexuais. 2. Bis in idem reconhecido na primeira e segunda fases da dosimetria.”
Posteriormente, foi impetrado habeas corpus perante a Corte estadual, tendo o Desembargador relator, após a constatação de flagrante ilegalidade, declinado da competência para este Tribunal Superior, sob a alegação de que "com o já salientado, este desembargador não tem competência para analisar o pedido, pois, a prisão do réu, ora Paciente, decorre de cumprimento de acórdão desta 1ª Câmara de Direito Criminal" (fl. 37).
No presente writ, a defesa sustenta, inicialmente, que o despacho proferido pelo Desembargado do TJSP reconheceu a nulidade aventada pela defesa.
Pondera que houve violação ao art. 399 do Código de Processo Penal – CPP, ante a ausência de intimação pessoal do paciente para a audiência de instrução, com indevida decretação de revelia, e cerceamento da autodefesa.
Argui deficiência da defesa técnica, em razão da atuação de advogado dativo que não manteve contato com o paciente, incidindo a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal quanto à nulidade absoluta por falta de defesa.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para declarar a nulidade absoluta da ação penal desde a citação, ou, ao menos, desde a decisão que designou a audiência de instrução, anulando-se os atos subsequentes e confirmando-se a liberdade do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de ofício (fls. 133/140).
Pedido de reconsideração formulado pela defesa às fls. 142/150.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o Tribunal de origem se declarou incompetente para a análise do feito e determinou a remessa dos autos a esta Corte Superior, por entender que o mandamus lá impetrado tinha como ato coator o acórdão da apelação.
Ocorre que, ao revés do consignado pelo Desembargador relator, a defesa se insurge contra atos do juízo singular, antes mesmo da prolação da sentença condenatória, e a controvérsia deduzida na impetração não foi submetida ao crivo jurisdicional do Tribunal estadual em sede de apelação. Tais circunstâncias evidenciam a competência daquela Corte para o exame originário da matéria e para a aferição da existência de eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente.
Nessa perspectiva, a apreciação direta da tese por esta Corte Superior, sem prévia manifestação do Tribunal de origem acerca das questões suscitadas pela defesa, implicaria indevida supressão de instância.
Assim, considerando as alegações expostas na inicial e a impossibilidade de análise por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em supressão de instância, impende determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao exame do writ, de modo a verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que possa justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ , concedo a ordem de habeas corpus apenas para determinar ao Tribunal de origem que analise, como entender de direito, as alegações deduzidas no HC n. 2098831-44.2026.8.26.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME MARZOLA LEAL (IMPETRANTE)
HC 1091648/SP (2026/0158065-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME MARZOLA LEALADVOGADOS:GUILHERME MARZOLA LEAL - PR085483JHEFFERSON HIGOR MANTOVANI - PR097454GABRIELE RODRIGUES VALERIO - PR127738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO MARCIO MARTINS DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME MARZOLA LEAL (IMPETRANTE)
HC 1091648/SP (2026/0158065-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME MARZOLA LEALADVOGADOS:GUILHERME MARZOLA LEAL - PR085483JHEFFERSON HIGOR MANTOVANI - PR097454GABRIELE RODRIGUES VALERIO - PR127738IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DIEGO MARCIO MARTINS DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D M M DA S S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501274-86.2022.8.26.0281.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 61, II, “f”, “h” e “i”, c/c o art. 226, II, e c/c o art. 71, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 16 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 10):
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. D.M.M. da S.S. foi condenado à pena de 25 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estupros de vulnerável, com apelo em liberdade. O réu apelou requerendo a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base, afastamento das agravantes e abrandamento do regime prisional. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, com afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, “h” e “i”, do CP.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação do réu e se as agravantes aplicadas na dosimetria da pena configuram bis in idem.
III. Razões de Decidir
3. A prova oral demonstra a responsabilidade do réu pelos estupros praticados contra a vítima, sendo a palavra da vítima fundamental em crimes sexuais.
4. A pena-base foi fixada em 09 anos de reclusão, mas foi reconduzida ao mínimo de 08 anos devido ao bis in idem na valoração das circunstâncias. As agravantes previstas no art. 61, II, “h” e “i”, do CP, foram afastadas, resultando em pena de 09 anos e 04 meses. A pena final foi aumentada em metade pela causa de aumento do art. 226, II, e em 1/6 pela continuidade delitiva, totalizando 16 anos e 04 meses.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena do réu a 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima é crucial em crimes sexuais. 2. Bis in idem reconhecido na primeira e segunda fases da dosimetria.”
No presente writ, a defesa sustenta nulidade absoluta por violação ao art. 399 do Código de Processo Penal – CPP, ante a ausência de intimação pessoal do paciente para a audiência de instrução, com indevida decretação de revelia e cerceamento da autodefesa.
Assevera nulidade da citação e da resposta à acusação, pois houve juntada de resposta sem prévia citação válida e sem indicação de defensor constituído ou nomeado com ciência do réu, contaminando os atos subsequentes.
Argui deficiência da defesa técnica, em razão da atuação de advogado dativo que não manteve contato com o paciente, incidindo a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal quanto à nulidade absoluta por falta de defesa.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ e, no mérito, pretende seja concedida a ordem para declarar a nulidade absoluta da ação penal desde a citação, ou, ao menos, desde a decisão que designou a audiência de instrução, anulando-se os atos subsequentes e confirmando-se a liberdade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.