HC 1001267/PA (2025/0158142-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RAFAEL ALEX DANTAS BENTESADVOGADO:RAFAEL ALEX DANTAS BENTES - PA037806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:J L DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de J L DE M, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA.
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau como incurso nas sanções do art. 231, § 1º, do Código Penal, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 33/38).
Extrai-se dos autos, ademais, que o Tribunal a quo, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 54/66). Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE ALEGAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO NO COMETIMENTO DOS CRIMES QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA SEXUAL. RATIFICAÇÃO DA VERSÃO ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL DO TJPA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DECOTE DE MAJORANTE. TESE NÃO ACOLHIDA. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA À UNANIMIDADE.
Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há "falta de fundamentação idônea da circunstância judicial “circunstância do crime”, o que repercutiu no incremento da pena-base que lhe foi aplicada, bem como a causa de aumento de pena que exasperou em metade da pena aplicada" (fl. 7, grifos no original).
Diz, ainda, que "a circunstância judicial “circunstâncias do crime” foi valorada com base em argumentação inerente ao próprio tipo penal, configurando verdadeiro non bis in idem" (fl. 8).
Acrescenta, ademais, que "é vedado ao tribunal revisor suprir a falta de motivação da sentença ou acrescentar novos fundamentos que justifiquem o agravamento da reprimenda, sob pena de incorrer em reformatio in pejus" (fl. 14).
Requer, ao final (fl. 18):
1) O recebimento e processamento deste HC;
2) seja conhecido o writ para:
3) No mérito, seja concedida a ordem impetrada para reduzir, para o mínimo legal ou próximo dele, a pena-base fixada na sentença guerreada, bem como para o afastamento da causa de aumento de pena pelas razões expostas alhures.
As informações foram prestadas (fls. 72/75 e 79/81).
A manifestação do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra (fls. 84/87):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ESTUPRO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILDADE. RÉU TIO DE CONSIDERAÇÃO DA VÍTIMA. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO D O HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se das informações prestadas pelo Tribunal de origem que "O acórdão transitou livremente em julgado no dia 14/9/2023 e os autos baixaram para este Juízo concordiense" (f. 99, grifos acrescidos), bem como que "Os autos da ação penal encontram-se arquivados desde o dia 20/9/2023" (fl. 79), o que demonstra que este habeas corpus foi impetrado após o referido trânsito em julgado.
Conforme ressaltado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 85/86):
O presente Habeas Corpus não deve ser conhecido.
Da análise do presentes autos, verifica-se que a defesa do paciente pretende utilizar-se do writ como substitutivo do recurso cabível na espécie, o que não vem sendo aceito pelos Tribunais Superiores, os quais firmaram orientação de que é incabível a impetração de Habeas Corpus como substitutivo de recurso, ante o desvirtuamento do remédio constitucional, que passou a ser utilizado com excessivo alargamento, em detrimento das vias recursais próprias.
Nesse contexto, o Habeas Corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
Ainda, conforme entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, o Habeas Corpus somente deve ser conhecido, de via excepcional, quando houver manifesta ilegalidade ou decisão teratológica por parte do Tribunal local.
Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)