SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. S P C (AGRAVADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA E COSTA
ARE no RE no AgRg no HC 1001232/SP (2025/0158147-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA E COSTAAGRAVADO:S P CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário (fls. 385-403) fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. S P C (AGRAVADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no RE no AgRg no HC 1001232/SP (2025/0158147-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:S P CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Órgão
AJC ASSESSORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA CORTE ESPECIAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. S P C (AGRAVADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no RE no AgRg no HC 1001232/SP (2025/0158147-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:S P CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. S P C (AGRAVADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA E COSTA
ARE no RE no AgRg no HC 1001232/SP (2025/0158147-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA E COSTAAGRAVADO:S P CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. S P C (RECORRIDO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RE no AgRg no HC 1001232/SP (2025/0158147-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:S P CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 316-317):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus, determinando o processamento e julgamento de ação penal pelo Juizado de Violência Doméstica, em razão de crime de estupro de vulnerável tentado contra adolescente.
2. A decisão agravada baseou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a competência do Juizado de Violência Doméstica para processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, nas comarcas onde não houver vara especializada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para questionar a competência fixada em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A questão também envolve a interpretação do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, quanto à obrigatoriedade ou preferência de julgamento por varas especializadas em violência doméstica.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para uniformizar a interpretação da legislação federal, garantindo a proteção integral e a prioridade absoluta aos direitos de crianças e adolescentes.
Setembro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1001232/SP (2025/0158147-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. S P C (AGRAVADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1001232/SP (2025/0158147-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:S P CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1001232/SP (2025/0158147-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S P C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Regimental n. 0020727- 43.2024.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, em razão de fato imputado contra vítima do sexo feminino, adolescente de 13 anos de idade.
A ação penal foi inicialmente distribuída ao juízo comum da 4ª Vara Criminal de Guarulhos. Contudo, foi suscitado conflito de competência entre o referido Juízo e o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo o Relator do conflito, em decisão monocrática, declarado competente o Juízo da 4ª Vara Criminal de Guarulhos para processamento e julgamento da demanda penal.
A impetrante sustenta que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os delitos cometidos contra crianças e adolescentes devem ser processados e julgados pelas unidades judiciárias especializadas em violência doméstica e familiar, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017.
Argumenta que a Comarca de Guarulhos dispõe de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, razão pela qual entende ser incompetente o Juízo comum da 4ª Vara Criminal para a condução da ação penal, o que acarretaria a nulidade do feito.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que os autos sejam remetidos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, por ser o juízo competente para o julgamento da causa penal.
O pedido liminar foi negado às fls. 113/114.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1001232/SP (2025/0158147-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de S P C, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Regimental Cível n. 0020727-43.2024.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, em razão de fato imputado contra vítima do sexo feminino, adolescente de 13 anos de idade.
A ação penal foi inicialmente distribuída ao juízo comum da 4ª Vara Criminal de Guarulhos. Contudo, foi suscitado conflito de competência entre referido juízo e o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo o Relator do conflito, em decisão monocrática, declarado competente o juízo da 4ª Vara Criminal de Guarulhos para processamento e julgamento da demanda penal.
A impetrante sustenta que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os delitos cometidos contra crianças e adolescentes devem ser processados e julgados pelas unidades judiciárias especializadas em violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017.
Argumenta que a Comarca de Guarulhos dispõe de Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, razão pela qual entende ser incompetente o juízo comum da 4ª Vara Criminal para a condução da ação penal, o que acarretaria a nulidade do feito.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que os autos sejam remetidos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos, por ser o juízo competente para o julgamento da causa penal.
É o relatório.
Intimação
D
6. A jurisprudência consolidada do STJ determina que, na ausência de vara especializada, a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes é do Juizado de Violência Doméstica, independentemente de questões de gênero ou circunstâncias do crime.
7. A decisão agravada não viola a separação dos poderes, pois busca cumprir compromissos internacionais e a legislação interna de proteção à infância e adolescência.
8. A preocupação com a sobrecarga das varas de violência doméstica deve ser solucionada por medidas administrativas, não podendo afastar a aplicação da lei federal e da jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus é cabível para corrigir fixação de competência em desconformidade com jurisprudência consolidada. 2. A competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada, é do Juizado de Violência Doméstica, conforme jurisprudência do STJ.".
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, 96, I, a e d, e II, d, 110, caput, 125, §1º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega, em síntese, caber ao Poder Judiciário estadual determinar se seguirá lei federal que dispõe sobre criação de varas especializadas em crimes contra criança ou adolescente e sobre a competência subsidiária das varas de violência doméstica, enquanto aquelas não forem criadas.
Afirma existir violação à separação horizontal dos poderes políticos, quando o STJ diz ser de observância obrigatória a regra de competência das varas de violência doméstica para julgamento de crime de estupro de vulnerável.
Ressalta que haverá inevitável incapacidade das varas de violência doméstica e familiar em resolver processos que envolvam crianças e adolescentes, violando a garantia da duração razoável do processo.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 563-571.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 324-325):
No que tange ao argumento de que o parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 estabeleceria apenas preferência e não obrigatoriedade, a decisão rebate tal interpretação ao ressaltar que a finalidade da norma é justamente garantir proteção integral e absoluta prioridade aos direitos de crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da Constituição Federal (CF). Interpretar a norma como mera faculdade esvaziaria seu conteúdo protetivo, transformando seus dispositivos em letra morta e frustrando o objetivo legislativo de instituir um regime judicial especializado de proteção a esse público vulnerável.
Quanto à suposta violação à separação dos poderes e autonomia administrativa do Judiciário estadual, a decisão destaca que a interpretação firmada pelo STJ busca cumprir não apenas a legislação interna, mas também compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como o previsto no art. 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/90).
O Superior Tribunal de Justiça, como Corte responsável pela uniformização da legislação federal, possui competência para interpretar a Lei 13.431/2017, conferindo-lhe aplicabilidade que concretize a prioridade absoluta da infância e adolescência, sem que isso configure invasão de competência organizacional dos Tribunais locais.
No que se refere ao risco de sobrecarga das Varas de Violência Doméstica e prejuízo à proteção conferida pela Lei Maria da Penha, a decisão esclarece que a competência fixada visa assegurar regime judicial protetivo especial às crianças e adolescentes, reconhecendo sua vulnerabilidade como pessoas em desenvolvimento, independentemente de questões de gênero. Ademais, eventual preocupação com estrutura judiciária deve ser solucionada mediante medidas administrativas de gestão e criação de varas especializadas, não podendo servir como fundamento para afastar a aplicação da lei federal e da jurisprudência pacífica do STJ.
Por fim, quanto à alegação de inexistência de ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifica-se que a decisão ora impugnada reconheceu expressamente a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista a divergência entre o entendimento firmado pelo TJSP e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual deve prevalecer para garantir a segurança jurídica e a uniformidade na interpretação da lei federal em todo o país.
Diante disso, mostra-se infundado o agravo regimental, devendo prevalecer a decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para determinar o processamento e julgamento da ação penal pelo Juizado de Violência Doméstica, em observância aos princípios constitucionais da proteção integral, prioridade absoluta e ao entendimento consolidado desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão da atribuição aos Juizados Especializados em Violência contra a Mulher os casos de violência extrema contra crianças, na ausência da criação e instalação de Juizados Especializados na matéria, estando o acórdão recorrido fundamentado nos termos anteriormente transcritos.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 240 E 241-A DA LEI 8.069/1990. COMPETÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENETE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Esta Corte já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes: AI 839.398, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 735.009, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 681.668-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie; AI 845.223 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 255.639, Rel. Min. Ilmar Galvão.
2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que não é possível nesta fase processual. Precedentes: ARE 1.215.630-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.363.482-AgR-segundo, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.”
3. Agravo a que se nega provimento”
(RE 1.395.650-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 7/2/2023).
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Penal. Princípio do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII). Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. A jurisprudência da Suprema Corte já assentou que “a discussão acerca de eventual violação do princípio do juiz natural reveste-se de índole infraconstitucional, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior” (ARE nº 745.693/ES-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 15/9/14).
2. Agravo regimental não provido.
(ARE 835556 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Dje 11/12/2015)
Trago, também, a seguinte decisão monocrática sobre o tema: ARE 1516133/SC, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 01/10/2024, Publicação: 02/10/2024.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRENTE), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. S P C (RECORRIDO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RE no AgRg no HC 1001232/SP (2025/0158147-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:S P CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1001232/SP (2025/0158147-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. S P C (AGRAVADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1001232/SP (2025/0158147-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:S P CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Informações foram prestadas às fls. 117/158 e 163/266.
Parecer do Ministério Público pela concessão da ordem (fls. 270/276).
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser concedida.
Constata-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, tendo como vítima uma adolescente de 13 anos à época dos fatos (fl. 50).
A ação penal foi inicialmente distribuída ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, o qual, após manifestação do Ministério Público e da Defesa, entendeu pela incompetência e suscitou conflito negativo de competência, apontando como competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma Comarca.
O Desembargador Relator da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão monocrática, conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos (suscitado) (fls. 16/22), sob o principal fundamento de que a Lei Maria da Penha somente se aplica quando a violência contra a mulher ocorre no contexto de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto. Ressaltou, ainda, que a Lei n. 13.431/2017, embora permita a criação de varas especializadas para crimes praticados contra crianças e adolescentes, não impõe tal especialização, tampouco amplia a competência material das Varas de Violência Doméstica (fls. 10/12).
Essa decisão foi mantida em sede de Agravo Regimental (fls. 6/15).
Destaca-se, contudo, que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que, nas comarcas onde não houver vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, mas existir vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher, esta última deve exercer a competência preferencial para processar e julgar os delitos cometidos contra crianças ou adolescentes, conforme dispõe o parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017:
Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar e implementar varas, juizados ou seções criminais especializadas em julgar crimes praticados contra a criança e o adolescente.
Parágrafo único. Enquanto não criados e instalados os juizados ou varas a que se refere o caput deste artigo, as causas cíveis e criminais decorrentes de violência contra a criança e o adolescente tramitarão, preferencialmente, nas varas com competência para julgar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, onde houver.
É pacífico o entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar conjuntamente o habeas corpus n. 728.173/RJ e o EAREsp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), uniformizou a interpretação do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017. Restou assentado que fixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra criança e adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.
Ora,
A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares (REsp n. 2.005.974/RJ, Rel.ª Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023 - gritamos)
Nesse viés, confira-se o recente julgado deste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n . 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n . 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares. 2. Nesse viés, A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n . 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art . 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares (REsp n. 2 .005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023). 3. Na hipótese, o paciente (ora agravado) foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável tentado (artigo 217-A, c/c o art . 14, II, ambos do Código Penal), cometido, em tese, em face de criança do sexo feminino, à época dos fatos com 11 anos de idade, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Por sua vez, a Corte local não acolheu o pleito de remessa dos autos à Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, pois entendeu que não se verificou questão de gênero ou situação de violência doméstica que autorize a modificação da competência pretendida, tendo como vítima pessoa escolhida aleatoriamente em local público pelo réu. Contudo, in casu, tal entendimento não se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior, motivo pelo qual a ação penal na origem deve ser processada perante o Juízo da vara de violência doméstica, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares. Por fim, ressalta-se a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo competente. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (AgRg no HC 880882 SP 2023/0464476-8, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, data de julgamento 29/04/2024, Quinta Turma, data de publicação DJe 02/05/2024 - grifamos)
Verifica-se, assim, que a decisão da autoridade apontada como coatora diverge da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, uma vez que a Comarca de Guarulhos conta com Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme afirmado pela impetrante (fl. 4), e não contestado pelo Tribunal de origem.
Considerando que a ação penal foi distribuída após a publicação do julgado no REsp 2.099.532/RJ, tendo a denúncia sido oferecida em dezembro de 2023 (fl. 50), aplica-se a modulação dos efeitos fixada por esta Corte, impondo-se o processamento e julgamento da causa pelo Juizado de Violência Doméstica.
Ante o exposto, concedo a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
A eventual existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1001232/SP (2025/0158147-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S P CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.