SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARILEIDE MONTECELLI DA COSTA (REQUERENTE), 2. LUCAS APARECIDO DA COSTA (REQUERENTE), 3. FRAZZATTI, RODRIGUES & FURLANETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (REQUERIDO)
Advogados
ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA (OAB 291008/SP), FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 270075/SP), LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 299168/SP)
TutAntAnt 563/SP (2025/0158152-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARILEIDE MONTECELLI DA COSTAREQUERENTE:LUCAS APARECIDO DA COSTAADVOGADO:ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA - SP291008REQUERIDO:FRAZZATTI, RODRIGUES & FURLANETO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI - SP270075LAURINDO RODRIGUES JUNIOR - SP299168
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela a recurso especial.
O pleito foi indeferido (fls. 356-359) em razão de "não está suficientemente instruído, tornando inviável a verificação dos pressupostos cautelares do fumus boni juris e do periculum in mora, o que impede a adequada apreciação do pedido de tutela de urgência".
Além disso, verificou-se do acórdão atacado que inexiste "qualquer documento que indique que o agravante reside no local, já tendo ele, inclusive, declarado residir em outro endereço" (fl. 359).
Aberta a possibilidade de promover a complementação da instrução processual, a parte não acrescentou qualquer documento que possibilite a alteração da conclusão a que se chegou na decisão de fls. 356-359.
Diante disso, mantenho o indeferimento do pedido de antecipação de tutela a recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
3 jun 2025
· 17:30 · há 1 ano
Liminar
Decisão
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARILEIDE MONTECELLI DA COSTA (REQUERENTE), 2. LUCAS APARECIDO DA COSTA (REQUERENTE), 3. FRAZZATTI, RODRIGUES & FURLANETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (REQUERIDO)
Advogados
ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA (OAB 291008/SP), FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 270075/SP), LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 299168/SP)
TutAntAnt 563/SP (2025/0158152-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARILEIDE MONTECELLI DA COSTAREQUERENTE:LUCAS APARECIDO DA COSTAADVOGADO:ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA - SP291008REQUERIDO:FRAZZATTI, RODRIGUES & FURLANETO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI - SP270075LAURINDO RODRIGUES JUNIOR - SP299168
DECISÃO
Trata-se de pedido de antecipação de tutela a recurso especial.
A parte alega, em síntese, que: (i) a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrariou dispositivos de lei federal ao manter a penhora de pequena propriedade rural; (ii) houve afronta ao Tema 961 do STF, que assegura a impenhorabilidade de imóvel rural familiar contínuo com até quatro módulos fiscais; e (iii) a decisão recorrida diverge de entendimentos consolidados no STF e STJ sobre a proteção da pequena propriedade rural e o conceito de bem de família, além de haver controvérsia sobre a existência de coisa julgada. Destaca que a impenhorabilidade independe de prova de exploração familiar do imóvel, sendo presumida pela função social da propriedade.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da penhora determinada no processo de origem; (ii) a suspensão do processo nº 0000914-89.2023.8.26.0218, da 1ª Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP; e (iii) o reconhecimento da ilegalidade da penhora sobre o imóvel rural objeto da controvérsia, sob o fundamento da presença da fumaça do bom direito e perigo de dano iminente.
A Presidência desta Corte deferiu à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita (e-STJ fl. 350).
É o relatório.
Decido.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
Maio 202524 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Intimação
D
Intimação
D
Assistência Judiciária Gratuita
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "[a] atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil.
Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No caso concreto, a parte ora requerente alega que interpôs recurso especial em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 212-213):
“PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Estando os autos devidamente instruídos, cabível a apreciação da matéria no estado em que se encontrava, sendo desnecessária a realização de outras provas Ausência de cerceamento de defesa Inteligência do art. 355, I, do NCPC Precedentes do C. STJ - Preliminar afastada”.
"AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA SERVIDORA PÚBLICA DECLARAÇÃO DE POBREZA - I Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade - II Compatibilidade do art. 5º, LXXIV, da CF, com o art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 - Presunção decorrente da declaração de hipossuficiência financeira que deve ser elidida por prova em contrário III Hipótese em que a parte agravante labora como servidora pública, auferindo salário em valor líquido equivalente a 01 salário mínimo Presunção de ser isenta de declarar imposto de renda Não apresentação de outros documentos - Ausência de elementos para afastar a presunção que milita em favor do requerente do benefício da assistência judiciária, a qual deve prevalecer - Novo Código de Processo Civil que, ao regular alguns aspectos da assistência judiciária, corrobora o entendimento deste relator Inteligência dos arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, e 100, do NCPC Precedentes do C. STJ Decisão reformada - Agravo provido”.
“FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA COISA JULGADA NULIDADE E EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM 1ª INSTÂNCIA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - I - Questões relativas às alegações de nulidade da averbação premonitória, por tratar-se de determinação de emenda da inicial e violação do devido processo legal e consequente nulidade do eito, além de existência de coisa julgada entre as partes nos autos de n° 1005040-05.2022.8.26.0218 e pedido de extinção do feito, que não foram apreciadas em 1ª instância Incabível o enfrentamento da matéria por este E. TJSP, sob pena de supressão de um grau de jurisdição Agravo não conhecido nestes aspectos II Decisão agravada que, de forma expressa, não fixou honorários sucumbenciais Agravante que defende ser incabível a fixação de honorários na hipótese - Ausência de interesse recursal Recurso não conhecido, neste aspecto III - Hipótese em que a r. decisão agravada afastou o pedido de reconhecimento de excesso de execução, sob o fundamento de se ele intempestivo, posto que já apreciado, e indeferido, anteriormente - Razões recursais, contudo, que nada dispõem acerca dos referidos fundamentos - Ausência de impugnação específica acerca da matéria abordada pela r. decisão agravada - Infringência ao art. 1.016 do NCPC, que disciplina a forma e o conteúdo do recurso de agravo de instrumento Inteligência do art. 932, III, do NCPC Precedentes Recurso não conhecido neste aspecto”.
“IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL BEM DE FAMÍLIA - REQUISITOS I Decisão agravada que, embora reconheceu tratar-se o imóvel penhorado de pequena propriedade rural, entendeu não comprovado o fato de ser trabalhado pela família, tampouco a residência do agravante no local - II Agravante que afirma que pratica atividade de agricultura rural no local e que lá reside III - Reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural desde que trabalhada pela família Inteligência dos arts. 833, VII, c. c. 4º, inciso II, alínea 'a', da Lei nº 8.629/93, e 5º, XXVI, da CF Não comprovação de exploração agrícola familiar no imóvel objeto da penhora Ausência, ademais, de qualquer documento que indique que o agravante reside no local, já tendo ele, inclusive, declarado residir em outro endereço - Impenhorabilidade não reconhecida Precedentes Decisão mantida Agravo improvido”.
Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados, por meio de decisão colegiada assim ementada:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE EFEITOS INFRINGENTES PREQUESTIONAMENTO - Obscuridade e contradição inocorrente - Decisum que foi coerente no enfrentamento da matéria sub judice - Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes do julgado, em face de estarem limitados aos lindes traçados no art. 1022, do NCPC, ainda que os embargos tenham fins de prequestionamento Embargante que pretende, em verdade, rediscutir a matéria de mérito apreciada no decisum - Matéria prequestionada - Embargos de declaração rejeitados”.
Não há nos presentes autos cópia do recurso especial que teria sido interposto pela parte na origem, muito menos se houve admissibilidade da referida insurgência no Tribunal local.
O pedido, portanto, não está suficientemente instruído, tornando inviável a verificação dos pressupostos cautelares do fumus boni juris e do periculum in mora, o que impede a adequada apreciação do pedido de tutela de urgência.
Além disso, extrai-se do acórdão atacado que o Tribunal de origem concluiu pela "[a]usência, ademais, de qualquer documento que indique que o agravante reside no local, já tendo ele, inclusive, declarado residir em outro endereço", situação que igualmente retira a probabilidade do direito invocado ao atrair à hipótese o óbice enunciado na Súmula 7 do STJ.
Nesses termos, indefiro o pedido.
Intime-se a parte requerente para, se assim entender pertinente, promover a complementação da instrução processual no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARILEIDE MONTECELLI DA COSTA (REQUERENTE), 2. LUCAS APARECIDO DA COSTA (REQUERENTE), 3. FRAZZATTI, RODRIGUES & FURLANETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (REQUERIDO)
Advogados
ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA (OAB 291008/SP), FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 270075/SP), LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 299168/SP)
PET na TutAntAnt 563/SP (2025/0158152-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARILEIDE MONTECELLI DA COSTAREQUERENTE:LUCAS APARECIDO DA COSTAADVOGADO:ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA - SP291008REQUERIDO:FRAZZATTI, RODRIGUES & FURLANETO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI - SP270075LAURINDO RODRIGUES JUNIOR - SP299168
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 340, a parte juntou aos autos documentos de fls. 344-348.
Defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARILEIDE MONTECELLI DA COSTA (REQUERENTE), 2. LUCAS APARECIDO DA COSTA (REQUERENTE), 3. FRAZZATTI, RODRIGUES & FURLANETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (REQUERIDO)
Advogados
ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA (OAB 291008/SP), FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 270075/SP), LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 299168/SP)
TutAntAnt 563/SP (2025/0158152-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARILEIDE MONTECELLI DA COSTAREQUERENTE:LUCAS APARECIDO DA COSTAADVOGADO:ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA - SP291008REQUERIDO:FRAZZATTI, RODRIGUES & FURLANETO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI - SP270075LAURINDO RODRIGUES JUNIOR - SP299168Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARILEIDE MONTECELLI DA COSTA (REQUERENTE), 2. LUCAS APARECIDO DA COSTA (REQUERENTE), 3. FRAZZATTI, RODRIGUES & FURLANETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (REQUERIDO)
Advogados
ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA (OAB 291008/SP), FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 270075/SP), LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 299168/SP)
TutAntAnt 563/SP (2025/0158152-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARILEIDE MONTECELLI DA COSTAREQUERENTE:LUCAS APARECIDO DA COSTAADVOGADO:ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA - SP291008REQUERIDO:FRAZZATTI, RODRIGUES & FURLANETO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI - SP270075LAURINDO RODRIGUES JUNIOR - SP299168
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 337, intimem-se as partes requerentes para que, em 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025), e regularizem a representação processual.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. MARILEIDE MONTECELLI DA COSTA (REQUERENTE), 2. LUCAS APARECIDO DA COSTA (REQUERENTE), 3. FRAZZATTI, RODRIGUES & FURLANETO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (REQUERIDO)
Advogados
ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA (OAB 291008/SP), FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 270075/SP), LAURINDO RODRIGUES JUNIOR (OAB 299168/SP)
TutAntAnt 563/SP (2025/0158152-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:MARILEIDE MONTECELLI DA COSTAREQUERENTE:LUCAS APARECIDO DA COSTAADVOGADO:ANTONIO VINICIUS RIBEIRO MOREIRA - SP291008REQUERIDO:FRAZZATTI, RODRIGUES & FURLANETO SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADOS:FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI - SP270075LAURINDO RODRIGUES JUNIOR - SP299168Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.