SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MAIKON CAVALCANTE CHAVES (IMPETRANTE)
Advogado
MAIKON CAVALCANTE CHAVES (OAB 044665/CE)
HC 1001271/CE (2025/0158156-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAIKON CAVALCANTE CHAVESADVOGADO:MAIKON CAVALCANTE CHAVES - CE044665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:G A F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. A. F. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 25/2/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 217-A e 218-A do Código Penal.
O impetrante sustenta que a decisão que manteve a custódia cautelar do paciente não observou os critérios legais e constitucionais que regem a decretação da prisão preventiva, caracterizando manifesta ilegalidade por ausência de fundamentação concreta, individualizada e atual.
Afirma que os fatos ocorreram em 2017 e 2024, e até a data da prisão não houve nenhuma tentativa de fuga ou contato com as vítimas, demonstrando ausência de risco de reiteração delitiva.
Destaca que a fundamentação da prisão preventiva é abstrata e padronizada, sem apontar fato novo ou particularizado que demonstre risco efetivo.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita como agricultor.
Defende que a prisão preventiva é medida excepcional e desproporcional no caso em análise, havendo a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva ou a concessão da liberdade provisória ao paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 100-112):
Em síntese, consta nos autos, que em 2017, e em 15/10/2024, por volta das 15:00h, na localidade de Ibuaçu, próximo a padaria, zona rural da urbe e comarca de Boa Viagem/CE, o denunciado G. A. F. G. (maior de idade) tentou praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com menor M. V. de A. R., bem como praticou ato libidinoso (mostrar a genitália) na presença da menor A. E. de A. S., a fim de satisfazer lascívia própria.
Segundo os fólios, no dia do fato referente, a menor M. V. de A. R. passava em frente à residência do denunciado, quando de inopino foi surpreendida por ele, que a puxou para o interior do imóvel. Na situação, delatado conduziu a menor para o quintal, ao tempo em que tampava sua boca. A sós, o denunciado ainda chegou a apalpar a barriga da infante, tentando acariciar as partes íntimas, momento no qual a menor conseguiu gritar, se desvencilhar e sair correndo.
Depois do acontecido, a irmã da menor A. E. de A. S. foi informada por colegas do que acontecera com M. V. de A. R. motivando-a a relatar a sua mãe, que registrou boletim de ocorrência.
Em escuta especializada, a menor M. V. de A. R. ratificou a versão acima narrada.
M. V. de A. R., por sua vez, hoje contando com 16 anos de idade, ao narrar a situação crime de sua irmã, desacortinou também um delito que sofreu por mais de uma vez, praticado pelo delatado, que consistia na prática de mostrar a genitália quando a mesma passava defronte sua residência.
[...]
Para que seja decretada a prisão preventiva, é necessário o preenchimento de dois pressupostos: a) fumus comissi delicti; b) periculum libertatis.
O fumus comissi delicti se relaciona com a existência de prova do crime, ou seja, a materialidade, e com a presença de indícios suficientes de autoria.
Quanto ao periculum libertatis, que é o fundamento das medidas cautelares pessoais como é o caso da prisão preventiva representa o dano que o estado da liberdade do agente representa para a sociedade, sendo a liberdade a regra.
[...]
Ressalta-se que, palavra da vítima, quando em consonância com as demais provas dos autos, tem especial relevância em delitos sexuais, cometidos na maioria das vezes, na clandestinidade [...]
Apreciando esse dispositivo, entendo que a decretação da prisão preventiva do agente se mostra necessária para a garantia da ordem pública.
[...]
No presente caso concreto, entendo que a prisões preventiva do investigado se mostra indispensáveis à garantia da ordem pública, dada a sua periculosidade, evidenciada na gravidade in concreto de sua conduta (modus operandi), que, conforme demonstrado nos autos, aproveitou-se de sua relação de vizinhança com a vítima, tentando abusa-la, praticando atos libidinosos.
[...]
Corroborando com o parecer ministerial, RECEBO a denúncia e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE G. A. F. G., para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. (Grifei.)
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o custodiado, em 2017 e 2024, tentou praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a menor M. V. de A. R., além de ter mostrado sua genitália na presença da menor A. E. de A. S., com o intuito de satisfazer seu próprio desejo sexual. O paciente aproveitou-se de sua relação de vizinhança para surpreender a menor M. V. de A. R., puxando-a para dentro de sua residência, tampando sua boca e tentando acariciar suas partes íntimas, evidenciando sua periculosidade e a forma de atuação criminosa adotada.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023 – grifei.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva.
Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, como ocorre no presente caso, em que a prisão preventiva revela-se contemporânea tanto pelo modus operandi gravíssimo do delito, consistente em estupro de vulnerável, quanto pela reiteração das condutas delituosas ao longo dos anos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MAIKON CAVALCANTE CHAVES (IMPETRANTE)
Advogado
MAIKON CAVALCANTE CHAVES (OAB 044665/CE)
HC 1001271/CE (2025/0158156-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAIKON CAVALCANTE CHAVESADVOGADO:MAIKON CAVALCANTE CHAVES - CE044665IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:G A F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.