HC 1001237/TO (2025/0158167-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:O DOS R VIMPETRANTE:RICARDO NAHMATALLAH OBEIDADVOGADO:RICARDO NAHMATALLAH OBEID - GO041076IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
O paciente foi preso preventivamente e denunciado por suposta incursão nos crimes tipificados no art. 121, §2°, I , III, IV e V, c/c art. 244-B, ambos do Código Penal.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal sob o argumento de que não foram apontados elementos concretos que justificassem a prisão do paciente. Tampouco teriam sido indicados os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta-se também a presença de elementos indicativos da ocorrência de legítima defesa, circunstância que enfraqueceria significativamente o fumus commissi delicti necessário à manutenção da custódia cautelar do paciente.
Assim, o pedido especifica-se na concessão da liberdade provisória, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.
Na hipótese, o impetrante não colacionou aos autos documentos necessários para a análise do pleito - a íntegra do acórdão denegatório do habeas corpus e do decreto prisional.
Dessa forma, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ, impetrado por profissional legalmente habilitado. A propósito, os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração, conhecido como agravo regimental, interposto em habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CAMBRUZZI, questionando aspectos da dosimetria da pena, sem, contudo, apresentar a documentação necessária, especificamente o acórdão que julgou a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar a viabilidade de análise das alegações de ilegalidade na dosimetria da pena, considerando a ausência de documentação essencial para a apreciação do pedido no habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída, sendo imprescindível que o impetrante apresente a documentação completa necessária à análise das alegações. A ausência do acórdão que julgou a apelação, peça essencial ao exame da dosimetria, impede a análise do mérito da impetração.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em casos de instrução deficiente, como na ausência de acórdão de apelação, o habeas corpus não é a via adequada para o reexame de dosimetria da pena. Nessas situações, a defesa deve buscar a revisão criminal, conforme previsto no Código de Processo Penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(RCD no HC n. 938.149/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO RECORRENTE. PRECEDENTES.
[...]
3. Como se sabe, o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário em habeas corpus - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente (precedentes), o que não ocorreu no caso vertente (HC n. 541.104/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental improvido. (EDcl no RHC n. 169.907/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO PRISIONAL NÃO CARREADO AOS AUTOS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
3. No caso, o recurso não foi conhecido por não ter sido carreado aos autos o decreto prisional.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.769/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)