SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANGELO FELIPE SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
JUSARA RAMOS PERES (OAB 088193/PR), ANGELO FELIPE SILVA (OAB 109040/PR)
HC 1001286/PR (2025/0158223-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANGELO FELIPE SILVAADVOGADOS:JUSARA RAMOS PERES - PR088193ANGELO FELIPE SILVA - PR109040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:W L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de W. L. P., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação Criminal n. 0006382-22.2019.8.16.0131.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal (e-STJ, fls. 35/45).
Irresignada, a defesa apelou, e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 18/31), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR IMPOSSIBILIDADE DE OFERECER RESISTÊNCIA AO ATO SEXUAL (CP, ART. 217-A, § 1º). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA IRREGULARIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. EVENTUAIS MÁCULAS DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO QUE NÃO SÃO HÁBEIS A CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PORMÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (CPP, ART. 386, VII). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE ACERCA DA RELAÇÃO SEXUAL. RÉU QUE, APESAR DE CONFIRMAR A CONJUNÇÃO CARNAL, ALEGOU A AQUIESCÊNCIA DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA LASCIVA. ASSERTIVA INVEROSSÍMIL. AUSÊNCIA DE MEMÓRIAS E SOFRIMENTO DA VÍTIMA QUE EVIDENCIAM A FALTA DE CONSENTIMENTO. PRINCÍPIO INAPLICÁVEL. IN DUBIO PRO REO DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ILÍCITO DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (CP, ART. 215). TESE DESCABIDA. HIPÓTESE DELITIVA QUE, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, NECESSITA DE AÇÃO ARDILOSA DO AGENTE PARA INDUZIR EM ERRO A VÍTIMA QUANTO À PERMISSÃO PARA O ATO. ELEMENTARES NÃO DETECTADAS. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA O CONTATO CONCUPISCENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚPLICA PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO DELITO NA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REPRIMENDA FINAL CONFIRMADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TESE DESCABIDA. TOTAL DEQUANTUM SANÇÃO SOMADO AO ASPECTO JUDICIAL NEGATIVO QUE POSSIBILITA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/17), o impetrante sustenta que o acórdão recorrido impôs constrangimento ao paciente na primeira fase da dosimetria da pena, e na manutenção do regime prisional mais gravoso. Para tanto, alega que a dinâmica dos fatos não demonstra planejamento ou intenção prévia de cometimento, sendo, neste passo, incapaz de desvirtuar o paciente e valorar negativamente de tal forma a ensejar a valoração negativa do vetor de culpabilidade, e inseri-lo em regime fechado para início do cumprimento de sua pena (e-STJ, fl. 7).
Aduz também que a fundamentação utilizada pelo relator, na realidade, desconsidera a especificidade do presente caso, pois, certamente, a mera ocorrência do crime na residência da vítima não pode justificar, isoladamente, um aumento da pena-base, a menos que haja outras circunstâncias concretas que indiquem uma maior gravidade do ato, as quais também não foram verificadas no caso concreto (e-STJ, fl. 9). Desse modo, defende a fixação da pena-base no piso legal e, por conseguinte, a fixação de regime prisional mais brando.
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação do paciente, no tocante ao regime prisional, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a redução de sua pena-base ao piso legal e, por conseguinte, a fixação do regime inicial semiaberto.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste mandamus.
Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em recurso anterior, interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 2.832.420/PR, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado – Apelação Criminal n. 0006382-22.2019.8.16.0131 –, era vindicada também a redução de sua pena-base, ante o decote da vetorial circunstâncias do crime, pelos mesmos fundamentos ora invocados.
Na oportunidade, asseverei que o entendimento do Tribunal de origem estava em consonância com a jurisprudência desta Corte, assente no sentido de que o fato do crime ter sido cometido no interior da casa da vítima constitui fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime (e-STJ, fl. 730, daqueles autos).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE 3 VETORIAIS ADEQUADAMENTE. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. No caso, o magistrado singular valorou negativamente de forma
3 vetoriais suficientemente fundamentada, as quais extrapolam os limites já ínsitos ao tipo penal, porquanto o agente premeditou o delito, invadiu a casa da vítima de madrugada e a estuprou diversas vezes, causando-lhe extremo sofrimento posterior.
[...]
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 319.068/PI, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 8/4/2022).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO IDÔNEA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.
2. In casu, a valoração negativa da culpabilidade decorreu da premeditação do delito.
2.1. Por seu turno, a valoração negativa das circunstâncias do crime foi justificada no ataque noturno na residência da vítima.
2.2. Por fim, a valoração negativa das consequências do crime ficou justificada nas lesões físicas e psicológicas sofridas pela vítima.
2.3. Entender de modo diverso demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. Agravo interno desprovido (AgRg no REsp n. 1.753.782/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 23/9/2019).
Desse modo, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.
Quanto ao regime prisional, pesar de o montante da pena – 8 anos de reclusão – admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/6, é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado.
Ao ensejo:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
II - A circunstância judicial referente à quantidade e variedade da droga poderá incidir na primeira ou terceira fase da dosimetria da pena, para exasperar a pena-base, afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ou ainda para modular o nível de redução da pena, sempre de maneira não cumulativa. Precedentes.
III - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 - com redação dada pela Lei n. 11.464/2007. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.
IV - Todavia, na espécie, a quantidade do entorpecente serviu de fundamento para afastar a incidência da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como foi apresentada fundamentação concreta relativa à especial gravidade do delito praticado, o que impede a fixação do regime semiaberto unicamente em razão da quantidade da pena imposta. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido (HC n. 386.827/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE DROGA DE ALTA NOCIVIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA OUTROS PROCESSOS PELA PRÁTICA DE IDÊNTICO DELITO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
5. Sedimentou-se, nesta Corte Superior, o entendimento segundo o qual, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra imposta no art. 33, § 2º do Código Penal em conjunto com o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e quantidade da droga.
No caso dos autos, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, reconhecida primariedade técnica do paciente e o quantum de pena (5 anos) permita, em tese, a fixação de regime mais brando, a quantidade e natureza das drogas apreendidas - 9 porções de maconha, 15 porções de cocaína e 28 pedras de crack -, justificam o regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Habeas corpus não conhecido (HC n. 403.508/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANGELO FELIPE SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
JUSARA RAMOS PERES (OAB 088193/PR), ANGELO FELIPE SILVA (OAB 109040/PR)
HC 1001286/PR (2025/0158223-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANGELO FELIPE SILVAADVOGADOS:JUSARA RAMOS PERES - PR088193ANGELO FELIPE SILVA - PR109040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:W L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANGELO FELIPE SILVA (IMPETRANTE)
Advogados
JUSARA RAMOS PERES (OAB 088193/PR), ANGELO FELIPE SILVA (OAB 109040/PR)
HC 1001286/PR (2025/0158223-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANGELO FELIPE SILVAADVOGADOS:JUSARA RAMOS PERES - PR088193ANGELO FELIPE SILVA - PR109040IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:W L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.